Decreto nº 9.632 de 27/08/2001

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 ago 2001

Introduz alterações no Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, que aprovou o Regulamento do ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, quanto ao prazo de pagamento das prestações de serviço de transporte de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e artigo 45 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Passa a viger com nova redação a alínea a do inciso VI do artigo 53 do Regulamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, os §§ 12 e 13 com a redação abaixo:

"a) àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os frigoríficos cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, bem como os estabelecimentos beneficiadores do látex, os quais deverão observar os prazos estabelecidos nos incisos X e XI, respectivamente, deste artigo, observado ainda o disposto nos §§ 12 e 13 (NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 53 do Regulamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, os §§ 12 e 13 com a redação abaixo:

"§ 12. o prazo de que trata o inciso VI, "a", no caso de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, será autorizado mediante regime especial, somente àqueles contribuintes que satisfaçam as exigências previstas em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual. (AC)

§ 13. Na hipótese prevista no inciso anterior, caso o estabelecimento não obtenha o regime especial, deverá recolher o imposto nos termos do inciso II. (AC)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2001, 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual