Decreto nº 9.630 de 27/08/2001

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 ago 2001

Prorroga o vencimento do "diferencial de alíquota" previsto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto nº 8945/99, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a impossibilidade da emissão em tempo hábil, dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE's, relativos ao "diferencial de alíquota" devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que internaram, durante o mês de julho de 2001, mercadorias no Estado de Rondônia, provenientes de outras Unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 31 de agosto de 2001, o vencimento do "diferencial de alíquota" previsto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto 8945, de 30 de dezembro de 1999, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que internaram mercadorias no Estado de Rondônia, provenientes de outras Unidades da Federação, no mês de julho de 2001.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2001, 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual