Decreto nº 9612 DE 09/11/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 10 nov 2020

Altera parcialmente o Regulamento do Serviço de Transporte Turístico do Município de João Pessoa - Decreto nº 6.795/2010 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado da Paraíba, em seu artigo 22, § 8º, inciso II, promulgada em 05 de outubro de 1989, combinado com o artigo 60, inciso V, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, e

Considerando a necessidade de manter o serviço de transporte turístico do Município de João Pessoa eficiente, adequado e seguro, assim, satisfazendo os usuários do mencionado serviço;

Considerando a edição da Lei nº 12/250/2011 que criou a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB/JP e determinou a substituição das atribuições da Superintendência de Trânsito e Transporte - STTrans à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB;

Considerando as atribuições da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB/JP.

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 25 do Decreto nº 6.795 , de 05 de janeiro de 2010;

Art. 2º O art. 26 do Decreto nº 6.796, de 05 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. Observar a vida útil dos veículos cadastrados no STT, conforme especificações abaixo:

I - ônibus: 25 (vinte e cinco) anos;

II - Micro-ônibus: 15 (quinze) anos;

III - van e utilitários: 12 (doze) anos;

IV - (revogado);

V - Automóveis: 10 (dez) anos; e

VI - Artesanais: 15 (quinze) anos.

§ 1º Os veículos de fabricação artesanal deverão estar de acordo com a Resolução 63/1998 do CONTRAN.

§ 2º Fica vedada a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus e micro-ônibus.

§ 3º Não serão considerados os veículos tipo Buggy como veículos artesanais.

§ 4º Os veículos tipo Buggy, utilizados na prestação de Serviços de Transporte Turístico - STT, para fins de cadastro perante a SEMOB, deverão atender no mínimo às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas posteriormente:

I - estar registrado como veículo de passageiros, na Categoria Aluguel e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV indicar ser o mesmo de propriedade do solicitante-permissionário, ou de arrendamento mercantil, desde que seja o arrendatário;

II - estar registrado no DETRAN/PB, com a indicação de que o município autorizador é o mesmo de residência e operação do condutor;

III - estar em perfeito estado de conservação, segurança, funcionamento e circulação, conforme atestado em vistoria pela SEMOB - JP;

IV - possuir motorização máxima de 1.8 litros;

V - manter as características de fábrica, ou alterações que tenham sido devidamente aprovadas e regularizadas junto ao DETRAN/PB;

VI - possuir os equipamentos obrigatórios definidos pelo Código de Transito Brasileiro e legislação complementar em vigor;

VII - possuir sinalização e numeração identificadora padrão dos serviços de STT, e demais especificações de comunicação visual fixada pelo município que concedeu a autorização de prestação do serviço;

VIII - não apresentar débitos relativos a tributos, taxas, encargos e multas de trânsito e ambientas e, de transporte vinculadas ao veículo;"

Art. 3º O Decreto nº 6.795 , de 05 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 26 -A:

Art. 26-A. Além dos requisitos anteriormente fixados, poderá a SEMOB/JP definir outros, desde que não sejam contrários aos ora estipulados.

§ 1º caberá a unidade gestora definir através de normatização, as especificações técnicas e a comunicação visual para o atendimento do previsto nos incisos deste artigo.

§ 2º quanto a inspeção veicular e/ou vistoria semestral a ser realizada pela SEMOB/JP:

I - independentemente das inspeções veiculares e vistorias já previstas na legislação pertinente e neste Decreto, poderão ser realizadas fiscalizações, vistorias e inspeções extraordinárias, a qualquer tempo, a critério da SEMOB/JP;

II - os veículos reprovados em inspeção veicular e/ou vistorias terão sua autorização recolhida e o serviço suspenso até sanadas as irregularidades, em prazo máximo a ser definido pela SEMOB/JP

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito