Decreto nº 96 de 10/02/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 fev 1995

Estabelece as competências da Delegacia Especial de Substituição Tributária do Estado do Pará - 17ª Região Fiscal.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, V, da Constituição do Estado do Pará;

Considerando o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 5.748/93;

Considerando a necessidade de implementar a fiscalização junto aos contribuintes substitutos que recolhem ICMS em favor do Estado do Pará; e

Considerando a representatividade do percentual de participação do recolhimento do ICMS por substituição tributária na composição da arrecadação estadual,

DECRETA:

Art. 1º Compete à Delegacia Especial de Substituição Tributária da Fazenda Estadual - 17ª Região Fiscal:

I - acompanhar, controlar e fiscalizar as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária acordadas em convênios e protocolos, inclusive aquelas definidas em regimes especiais, assim como, julgar em 1ª instância os recursos interpostos;

II - representar a Secretaria da Fazenda em grupo de trabalho e eventos relacionados com Substituição Tributária;

III - desenvolver estudos e sugerir modificações na legislação específica sobre Substituição Tributária, podendo propor celebração de protocolos e convênios com outros Estados;

IV - responder consultas sobre assuntos de sua alçada;

V - para subsidiar suas atribuições, a Delegacia Especial de Substituição Tributária poderá acompanhar a circulação das mercadorias sujeitas ao referido regime, da seguinte forma:

temporariamente, quando necessário, o fluxo dessas mercadorias nas Delegacias de Fronteiras, Centrais de Fiscalização, Agências e Postos Fiscais;

proceder levantamentos e verificações junto aos contribuintes substituídos no que diz respeito à entrada e comercialização de mercadorias sujeitas a substituição tributária.

Parágrafo único. Para execução das atividades descritas no inciso V, deverá ser cientificado previamente o Delegado Regional de jurisdição do contribuinte, podendo este designar fiscais para acompanhamento do trabalho.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 10 de fevereiro de 1995.

Almir José de Oliveira Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda