Decreto nº 959-R DE 07/12/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 dez 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 234-F:

"Art. 234-F Nas operações com peças e demais produtos relacionados no Anexo V deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para utilização em veículos automotores e a outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

................................ .........................................................................................

§ 6º O disposto no § 3º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos, devidamente credenciados por ato do Subsecretário de Estado da Receita.

..................................................................................................................."(NR)

II – o art. 234-G:

Art. 234-G. Os estabelecimentos distribuidores ou atacadistas e varejistas deste Estado relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos de que trata esta subseção, existentes em 31 de outubro de 2001, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências:

................................................................................................................."(NR)

III – o art. 242: .............................................................................................................

"§ 12 Nas operações entre as concessionárias mencionadas no inciso VI do "caput" e estabelecimentos distribuidores, a margen de valor agregado, inclusive lucro, é a prevista para o industrial, importador ou fabricante, constante no item VIII do Anexo V deste Regulamento." (NR)

Art. 2º O item VIII do Anexo V, de que trata o § 2º do art. 203 do RICMS-ES, passa a vigorar com a redação constante do anexo que com este se publica.

Art. 3º Fica revogado o art. 204 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos . dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

"ANEXO V

(A que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

PRODUTOS

MARGEM DE

VALOR AGREGADO,

INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI-MENTO

DIAS APÓS O

ENCERRA-

MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL

Importa-

dor OU

FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

................................................

     

VIII – Derivados ou não de petróleo:

Operação interna:

..................................................

9. Gás natural............................

163,21%

41,27%

10

.................................................................................." (NR)