Decreto nº 95.577 de 23/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Boa Esperança, Perpétuo Socorro e São João do Riozinho, também conhecidos como Gleba Extrema, classificados como latifúndios por exploração, situados nos Municípios de Senador Guiomard e Plácido de Castro, no Estado do Acre, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Boa Esperança, Perpétuo Socorro e São João do Riozinho", também conhecidos como "Gleba Extrema", com a área total de 41.064.0000ha (quarenta e um mil e sessenta e quatro hectares), situados nos Municípios de Senador Guiomard e Plácido de Castro, no Estado do Acre, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986.

§ 1º Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 66º55'15"WGr e latitude 09º45'52"S, situado na divisa com o Estado do Amazonas e a Gleba Camaru; daí, segue com o rumo de 67º00'SE e distância de 5.700m, confrontando com o Estado do Amazonas, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 66º52'25"WGr e latitude 09"47'07"S, situado na margem esquerda do Rio Ituixi; daí, segue subindo o rio por esta margem, com distância de 1.500m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 66º52'54"WGr e latitude 09º47'43"S, situado na foz do Igarapé Peba; daí, segue subindo pelo mesmo igarapé, por sua margem esquerda, com distância de 9.000m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 66º51'33"WGr e latitude 0º51'55" S, situado na mesma margem do referido igarapé; daí, segue confrontando com o Seringal Santo Antonio, com os seguintes rumos e distâncias: 30º00'SE e 6.300m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 66º49'48"WGr e latitude 09º54'52"S; 84º00'NE e 2.000m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 66º48'42"WGr e latitude 09º54'45"S; daí, segue confrontando com o Seringal Triunfo, com os seguintes rumos e distâncias: 01º00'SW e 6.550m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 66º48'49"WGr e latitude 09º58'21"S; 55º30'NE e 7.900m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 66º45'09"WGr e latitude 09º55'52"S; 50º00'NE e 5.100m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 66º43'03"WGr e latitude 09º54'06"S; 88º00'SE e 450m, até o ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 66º42'49''WGr e latitude 09º54'08"S; 90º00'NE e 450m, até o ponto 12, de coordenadas geográficas longitude 66º42'34"WGr e latitude 09º54'08"S; 21º30'NE 500m, até o ponto 13, de coordenadas geográficas longitude 66º42'27"WGr e latitude 09º53'51"S; 23º30'SE e 450m, até o ponto 14, de coordenadas geográficas longitude 66º42'22"WGr e latitude 09º54'06"S; 59º30'SE e 800m, até o ponto 15, de coordenadas geográficas longitude 66º42'00"WGr e latitude 09º54'19"S; 55º30'SE e 2.150m, até o ponto 16, de coordenadas geográficas longitude 66º41'01"WGr e latitude 09º54'58"S; 79º15'NE e 1.450m, até o ponto 17, de coordenadas geográficas longitude 66º40'15"WGr e latitude 09º54'49"S; 44º00'SE e 2.850m, até o ponto 18, de coordenadas geográficas longitude 66º39'08"WGr e latitude 09º55'56"S; 62º00'SE e 700m, até o ponto 19, de coordenadas geográficas longitude 66º38'45"WGr e latitude 09º56'06"S; 85º30'SE e 1.400m, até o ponto 20, de coordenadas geográficas longitude 66º38'02"WGr e latitude 09º56'10"S, situado na margem esquerda do Rio Abunã, na divisa com o Seringal Triunfo; daí, segue rio acima por sua margem esquerda, com distância de 35.000m, até o ponto 21, de coordenadas geográficas longitude 66º48'29"WGr e latitude 10º02'55"S; daí segue confrontando com o Seringal Porto Luiz, com rumo de 47º30'NW e distância de 22.000m, até o ponto 22, de coordenadas geográficas longitude 66º57'22"WGr e latitude 09º54'49"S, situado na margem direita da BR 364, sentido Porto Velho/Rio Branco; daí, segue com rumo de 42º00'SW e distância de 2.600m, pela margem direita da referida rodovia, até o ponto 23, de coordenadas geográficas longitude 66º58'20"WGr e latitude 09º55'52"S, situado na divisa do PAD Pedro Peixoto; daí, segue confrontando com a referida divisa, com os seguintes rumos e distâncias: 01º00'NW e 4.600m, até o ponto 24, de coordenadas geográficas longitude 66º58'21"WGr e latitude 09º53'22"S; 62º00'NW e 1.850m, até o ponto 25, de coordenadas geográficas longitude 66º59'17"WGr e latitude 09º52'52"S, 68º00'SW e 1.350m, até o ponto 26, de coordenadas geográficas longitude 67º00'00"WGr e latitude 09º53'07"S; 00º00'NE e 1.950m, até o ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 67º00'00"WGr e latitude 09º52'05"S, situado na divisa com a Gleba Cumaru; dai, segue por esta divisa com rumo de 37º30'NE e distância de 14.400m, até o ponto 2, início da descrição deste perímetro fontes de referências: cartas da DSG, folhas SC-19-Z-B-II e SC.19-X-D-V, escala 1:100.000, anos 1980 e 1984, respectivamente).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área total de 41.235,0000ha (quarenta e um mil, duzentos e trinta e cinco hectares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 171,0000ha (cento e setenta e um hectares), correspondente à faixa de domínio da BR 364.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII, e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"