Decreto nº 9.553-E de 25/11/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 nov 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são confere o art. 66, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima, e

Considerando as normas emanadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o título da Seção IV do Capítulo VII do Título I do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção IV Da Antecipação Parcial do Imposto

II - o art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.

§ 1º A antecipação prevista no caput também se aplica:

I - às operações com bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado;

II - às prestações de serviços de transporte não vinculados à operação ou prestação subseqüente;

II - às mercadorias ou bens adquiridos pelas empresas de construção civil.

§ 2º A antecipação de que trata o caput deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:

I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente;

II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;

III - sujeitas ao recolhimento antecipado de que trata a seção anterior;

III - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais.

§ 3º A antecipação prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§ 4º O imposto a ser antecipado será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação ou prestação constante do respectivo documento fiscal emitido no Estado de origem, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente à operação interna em Roraima e a alíquota do ICMS relativa à operação interestadual.

§ 5º Na hipótese em que for prevista redução de base de cálculo do ICMS na operação interna no Estado de Roraima relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas.

§ 6º A alíquota interestadual a ser tomada para fins de cálculo da diferença entre as alíquotas, independentemente de que o destaque do ICMS esteja correto ou não na Nota Fiscal, será de:

I - 12%: se procedente a mercadoria de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou

II - 7%: se procedente a mercadoria de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

§ 7º No caso em que o valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de aquisição for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada por ato do Secretário da Fazenda, será este considerado para fins de base de cálculo."

III - o § 7º do art. 473 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 473. ..................................................................................................

§ 7º Fica estabelecido o prazo de 30.12.2009 para os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não permite a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta, para substituição por equipamento que permita a emissão do referido comprovante, ou realização das adequações necessárias no equipamento atual, desde que formalizem autorização, até 30 de dezembro de 2008, às administradoras de cartão de crédito ou débito, para o envio das informações referentes às suas operações, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

IV - o § 3º do art. 646 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado os §§ 4º e 5º:

Art. 646. ..................................................................................................."

§ 3º A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada em outra unidade da Federação, nas prestações do referido serviço a destinatário localizado neste Estado, deverá inscrever-se no CGF/RR, sendo:

I - facultada:

a) a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

II - exigida a indicação de representante legal domiciliado neste Estado.

§ 4º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 5º A empresa de que trata o § 3º observará as normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo, especialmente:

I - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede;

II - efetuar o recolhimento do imposto por meio de GNRE;

III - indicar representante legal domiciliado neste Estado.

V - ficam acrescentados os arts. 654-A e 654-B com a seguinte redação:

"Art. 654-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto neste artigo e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos ficais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato COTEPE, a impressão do documento caberá a essa empresa.

Art. 654-B. No caso de serviço prestado nas modalidades pré-pagas de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

§ 3º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 4º Relativamente às prestações de serviço de que trata o caput deste artigo poderão ser exigidos relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos."

VI - o caput e o § 1º do art. 835 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado o § 4º:

"Art. 835. Ocorrendo a perda de mercadorias em virtude do vencimento do prazo de validade, o contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago mediante requerimento à repartição fiscal de seu domicílio, instruído com o laudo expedido pelo órgão competente e o demonstrativo de apuração do referido crédito, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Para efeito de determinação do imposto a ser restituído, será utilizado como base de cálculo o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente, na data do vencimento dos produtos, sobre o qual serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - 10% (dez por cento) - para os produtos tributados com alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 18% (dezoito por cento) - para os produtos tributados com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º Inexistindo o tabelamento do preço de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto a ser restituído será o preço de aquisição mais recente da mercadoria."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de novembro de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima