Decreto nº 9.511 de 26/09/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 set 2011

Regulamenta a Lei nº 289, de 01 de setembro de 2009 que dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis de plantarem árvores para mitigação do efeito estufa no município de Natal.

A Prefeita do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, IV da Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de implantação de políticas municipais relacionadas à mitigação do efeito estufa e às alterações do clima;

Considerando que devem ser divulgadas informações relacionadas às mudanças climáticas globais, assim como seus possíveis efeitos locais; e

Considerando ainda executar ações que promovam a conscientização e a mobilização da sociedade, no que diz respeito aos assuntos relacionados aos prejuízos causados ao meio ambiente pelas mudanças climáticas.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei Municipal Promulgada nº 289, de 01 de setembro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa no Município de Natal, estabelecendo o procedimento a ser adotado.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo coordenar e fiscalizar as ações de mitigação às emissões de dióxido de carbono (CO²), decorrentes dos plantios compensatórios estabelecidos pela Lei nº 289/2009, em seus arts. 1º e 2º.

Parágrafo único. Para os fins constantes no caput deste artigo, o Setor de Arborização juntamente com os Setores de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo terão as seguintes atribuições:

I - Elaborar orientações técnicas direcionadas às atividades dos plantios compensatórios;

II - Quantificar as mudas destinadas aos plantios compensatórios;

III - Definir as espécies que serão utilizadas nos plantios compensatórios;

IV - Determinar o local destinado ao Plantio;

V - Acompanhar os plantios compensatórios;

VI - Monitorar os locais onde foram realizados os plantios compensatórios;

VII - Informar ao Setor de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo o não cumprimento da Lei nº 289/2009, para que o mesmo tome as medidas cabíveis.

Art. 3º As concessionárias de automóveis deverão informar, a cada três meses, o número de automóveis novos vendidos durante este período, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, através de formulário padrão emitido pelo mencionado órgão.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado junto ao órgão competente e conter, obrigatoriamente, os seguintes anexos:

I - Cópia das notas fiscais emitidas durante o período determinado (3 meses);

II - Indicação do(s) responsável(eis) pela execução do plantio e devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada junto ao respectivo Conselho Profissional, nos termos dos arts. 3º e 4º, da Lei nº 289/2009.

Art. 4º Protocolado o requerimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, através do Setor de Arborização, analisará as informações e expedirá, no prazo máximo de 30 dias, autorização, devendo constar:

I - indicação das espécies vegetais nativas;

II - quantidade das espécies vegetais;

III - local para o plantio;

IV - orientações técnicas relativas ao plantio, anexa à respectiva autorização;

V - prazo para realização do plantio.

Art. 5º As concessionárias arcarão com as despesas dos plantios compensatórios, incluindo-se aqui os custos para aquisição de mudas, tutores, amarradores, protetores e adubo, assim como custeará a manutenção das espécies plantadas durante o período de 02 (dois) anos.

Art. 6º As espécies vegetais utilizadas devem integrar a flora nativa, com o objetivo de recuperar, preservar e aumentar as reservas de espécies nativas do Município, especialmente o Bioma Mata Atlântica.

§ 1º As mudas de árvores a que se refere este artigo devem ter pelo menos 2,5 metros de altura, sendo 1,8m correspondente a sua primeira bifurcação, caso a área definida para plantio seja em calçadas, áreas verdes, praças e canteiros.

§ 2º Quando se tratar do plantio em Zonas de Proteção Ambiental, Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente, as mudas poderão ter porte igual ou superior a 1,8m de altura.

Art. 7º São ambientes destinados ao plantio:

I - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA;

II - Áreas de Preservação Permanente - APP;

III - Unidades de Conservação no município de Natal;

IV - parques públicos;

V - corredor ecológico urbano;

VI - calçadas;

VII - canteiros centrais;

VIII - áreas verdes municipais;

IX - praças.

Art. 8º Os valores recolhidos com a aplicação deste Decreto e da multa prevista no art. 5º, da Lei Municipal Promulgada nº 289/2009, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNAM e aplicados conforme especifica o art. 6º da referida Lei.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 26 de setembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita