Decreto nº 944 de 30/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2007

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e define os pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando os feriados civis declarados pelas Leis Federais nºs 662, de 6 de abril de 1949; 9.093, de 12 de setembro de 1995 e 10.607, de 19 de dezembro de 2002, bem como o feriado declarado pela Lei estadual nº 7.879, de 27 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional, estadual e definir os pontos facultativos no ano de 2008, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, inclusive aos servidores que exercem suas funções no Ganha Tempo - Unidade Ipiranga:

I - 1º de janeiro (terça-feira), Confraternização Universal - feriado nacional;

II - 04 de fevereiro (segunda-feira), ponto facultativo;

III - 05 de fevereiro (terça-feira), Carnaval;

IV - 06 de fevereiro (quarta-feira) de Cinzas - ponto facultativo até as 14 horas;

V - 21 de março (sexta-feira), Paixão de Cristo;

VI - 23 de março (domingo), Páscoa;

VII - 21 de abril (segunda-feira), Tiradentes - feriado nacional;

VIII - 1º de maio (quinta-feira), Dia do Trabalho - feriado nacional;

IX - 02 de maio (sexta-feira), ponto facultativo;

X - 22 de maio (quinta-feira), Corpus Christi;

XI - 23 de maio (sexta-feira), ponto facultativo;

XII - 07 de setembro (domingo), Independência do Brasil - feriado nacional;

XIII - 12 de outubro (domingo), Nossa Senhora Aparecida;

XIV - 28 de outubro (terça-feira), Dia do Servidor Público;

XV - 02 de novembro (domingo), Dia de Finados - feriado nacional;

XVI - 15 de novembro (domingo), Proclamação da República feriado nacional;

XVII - 20 de novembro (quinta-feira), Dia da Consciência Negra - feriado estadual;

XVIII - 25 de dezembro (quinta-feira), Natal - feriado nacional;

XIX - 26 de dezembro (sexta-feira), ponto facultativo.

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

Secretário-Chefe da Casa Civil

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Administração

ANEXO ÚNICO