Decreto nº 9405 DE 20/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 nov 2013

Dispõe que, mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data (Convênio ICMS 66/2013).

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 66, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o contido o protocolado sob nº 12.126.406-4,

Decreta:

Art. 1º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data (Convênio ICMS 66/2013).

Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

Art. 2º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto Federal nº 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.

Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no art. 28 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.

Art. 3º No caso de a aplicação do disposto neste Decreto resultar em:

I - complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, essa poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação deste Decreto, utilizando-se de documento de arrecadação específico;

II - ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Art. 4º O disposto neste Decreto:

I - fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações por ele alcançadas, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora;

II - não se aplica:

a) nos casos de venda direta a consumidor final de que trata a Seção XVI do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto n..6.080, de 2012;

b) às devoluções realizadas para estabelecimento localizado nos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e no Distrito Federal.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Decreto, desde que atendida a condição estabelecida no art. 2º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 20 de novembro de 2013, 192º da Independência e 12 5º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado


CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda