Decreto nº 94 DE 05/04/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 abr 2023
Altera o RICMS/SC, quanto à inscrição no Cadastro de Produtor Primário - CPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3490/2023,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.630 - O art. 3° do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° .......................
..................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de extração de produção primária, caso em que será exigida inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.631 - O art. 13 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. .....................
..................................
§ 2° A inscrição no CPP será concedida ao produtor para cada local de produção (Lei n° 18.632/23).
§ 3° ...........................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.632 - O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Observado o disposto no parágrafo único do art. 3° do Anexo 5, aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio, na forma prevista em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) (Lei n° 18.632/23).” (NR)
Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 321 DE 23/10/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
Nota: Redação Anterior:Art. 2° Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de maio de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o inciso II do caput do art. 3° do Anexo 5.
Florianópolis, 5 de abril de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
CLEVERSON SIEWERT