Decreto nº 93927 DE 09/10/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 out 2023

Regulamenta a Lei nº 8.543, de 18 de novembro de 2021, que autoriza a anistia total, parcial, remissão e renegociação de operações de créditos realizadas pela Agência de Desenvolvimento de Alagoas - Desenvolve com recursos do FECOEP destinados aos agricultores familiares, às cooperativas e às Associações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o incisos II e IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01101.0000003613/2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Concessão de Anistia Total, Parcial e Renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamento concedido com recurso do Fundo de Combate e Erradicação  da Pobreza - FECOEP, por meio da Agência de Fomento de Alagoas S.A. - DESENVOLVE,  nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata este Decreto serão aplicados unicamente à liquidação de  débitos na modalidade pagamento.

Art. 2º Caberá à DESENVOLVE providenciar a quitação total do saldo da dívida contraída pelas  entidades beneficiadas pela Lei Estadual nº 8.543, de 18 de novembro de 2021, com recursos do  FECOEP, após repasse de recursos oriundos do tesouro estadual.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA

Art. 3º O Programa contempla os débitos contraídos junto à DESENVOLVE, no período compreendido  entre 2016 a 2021, estejam eles judicializados ou não, elencados nos incisos I, II e III do art. 3º da Lei Estadual nº 8.543, de 2021.

Art. 4º Os débitos beneficiados com Isenção Parcial remanescentes dos parcelamentos atualmente em  curso também poderão ser liquidados, desde que comprovadas as exigências elencadas nas alíneas a,  b, c e d do inciso II do art. 3º da Lei Estadual nº 8.543, de 2021.

Art. 5º Os débitos beneficiados com a renegociação poderão ter seus saldos remanescentes  repactuados, inclusive com relação ao prazo para pagamento, desde que respeitadas as particularidades  de cada atividade e as condicionantes insertas nas alíneas a, b, c e d do inciso II do art.  3º da Lei Estadual nº 8.543, de 2021.

Art. 6º A Remissão prevista neste Decreto:

I - não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação da Lei Estadual nº 8.543, de 2021; e

II - não gera direito adquirido, devendo ser cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado  deixou de satisfazer as condições ou deixou de cumprir os requisitos para cessão do benefício, voltando- se a cobrar integralmente o respectivo crédito, deduzindo-se os valores porventura pagos.

CAPÍTULO III - DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DE INGRESSO NO PROGRAMA

Art. 7º A formalização do pedido de ingresso no Programa implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito;

II - expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como  desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos, referente aos  débitos abrangidos pelo programa; e

III - suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento, enquanto estiver sendo cumprido  o pactuado no acordo.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução deverá ser comprovada no prazo de  até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única,   mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser  entregues na sede da Agência de Fomento de Alagoas S.A. - DESENVOLVE.

§ 3º O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do pedido de adesão ao programa pelo  beneficiado.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 8º O parcelamento previsto neste Decreto será automaticamente cancelado, restabelecendo-se o  débito sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:

I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou intercaladas;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 (noventa) dias;

Art. 9º O cancelamento do parcelamento firmado nos termos deste Decreto implicará:

I - imediato cancelamento das respectivas reduções de multas e juros, reincorporando-se integralmente  ao débito objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os  acréscimos legais previstos na legislação;

II - o ajuizamento da execução, conforme o caso.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

II - não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida  anteriormente ao início da vigência deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador