Decreto nº 937-R DE 27/11/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 nov 2001

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de l998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 148:

"Art. 148. .......................................................................................................................

Parágrafo único. A transferência de saldo credor, para a compensação de que trata este artigo, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:

I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal – ICMS – Apuração Consolidada";

II - o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso;

III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa." (NR)

II – fica acrescentado o inciso VI ao art. 242:

"Art. 242. ...........................................................................................................

VI - às concessionárias, nas operações subseqüentes com gás natural até o consumidor final." (NR)

III - ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao art. 332:

"Art. 332. .......................................................................................................................

§ 10. Na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas deverá ser emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a nota fiscal deverá constar como destinatário o próprio emitente, e a observação "Remessa para abastecimento de máquina automática nº ............. no endereço........................."." (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescentados os dispositivos abaixo discriminados, com a seguinte redação:

I - art. 477-A:

"Art. 477-A. Equipara-se à saída para industrialização a remessa de aves de um dia e insumos, destinados à empresa pertencente ao sistema de parceria avícola integrada."

II - art. 772-A:

"Art. 772-A. O contribuinte entregará ao Fisco, quando exigidos, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da exigência, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais."

Art. 3º o inciso XX do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, fica alterado, conforme o Anexo único que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda