Decreto nº 9.369 de 29/12/1988

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 1988

Regulamenta a Lei Complementar nº 170, de 31.12.1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 18.08.1988, que estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Este Decreto regulamentador da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, visa orientar a elaboração de projetos e a execução das instalações prediais de água e esgotos do Município, estabelecendo condições sanitárias mínimas a que devem obedecer essas instalações, complementando as Normas Brasileiras atinentes à matéria, com parâmetros específicos do DMAE, para que possam ser ligadas às redes públicas operadas por este Departamento

CAPÍTULO II - DA TERMINOLOGIA

Art. 2º Adota-se neste Regulamento a terminologia seguinte:

PONTO DE CONSUMO

É todo o terminal de canalização de água em que há ou poderá haver consumo de água; como bacia sanitária, lavatório, chuveiro de box, bidê, tanque, pia, banheiro, máquina de lavar, piscina, aquecedor e torneira de jardim.

CD

O Consumo diário do prédio em 24 horas.

DM

Declaração Municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação do solo.

ART

Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

SMOV

Secretaria Municipal de Obras e Viação do Município de Porto Alegre.

Usuário

Toda pessoa física ou jurídica responsável pela utilização do serviço público de abastecimento de água e de remoção de esgoto sanitário.

Instalação Hidrossanitária

Conjunto de Canalizações, reservatórios, equipamentos, peças de utilização, aparelho e dispositivos empregados para a distribuição de água ou coleta de esgoto no prédio.

Ramal Predial

Canalização compreendida entre a rede pública de água e o hidrômetro inclusive, ou o lugar a ele destinado.

Hidrômetro

Aparelho destinado a medir e indicar continuamente total do volume de água que o atravessou.

Esgoto

Refugo líquido que deve ser conduzido a um destino final.

Esgoto Sanitário

Refugo líquido proveniente do uso de água para fins doméstico ou industriais.

Coletor Predial

Trecho de canalização compreendido entre a última inserção de subcoletor, ramal de esgoto ou de descarga e o coletor público.

Coletor Cloacal

Canalização pertencente ao sistema público de esgotos sanitários.

Caixa Coletora

Caixa onde se reúnem os refugos líquidos que exigem elevação mecânica para serem esgotados.

Caixa de Gordura

Dispositivo projetado e instalado para separar e reter substâncias indesejáveis às redes de escoamento.

Caixa Separadora de Óleo

Dispositivo projetado e instalado para separar e reter substância indesejáveis às redes de escoamento.

Reservatório

Elemento componente do sistema de abastecimento e destinado a acumular a água e regular a vazão e pressão do mesmo.

Vazamento Oculto

É o desperdício de água verificado na instalação predial.

Cavalete

É a parte do ramal predial destinado à instalação do hidrômetro.

Alimentador Predial (Acrescentado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Tubulação compreendida entre o ramal predial e a primeira derivação para a instalação predial ou válvula de flutuador do reservatório. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Caixa Adicional (Acrescentado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Caixa de inspeção, instalada pelo DMAE, destinada a receber a rede predial de esgoto sanitário da edificação. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

DEP (Acrescentado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Departamento de Esgotos Pluviais. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO DMAE

Art. 3º Compete, privativamente, ao Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, operar, manter e executar reparos e modificações nas canalizações e instalações dos serviços públicos de água e esgoto sanitário, bem como fazer obras e serviços necessários à sua ampliação e melhoria na área de sua jurisdição.

Art. 4º Nenhum serviço ou obra de instalação de água ou de esgoto sanitário poderão ser iniciados sem que tenham sido autorizados pelo DMAE.

TÍTULO III - DOS PROJETOS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para a obtenção da liberação das instalações pelo DMAE deverá ser apresentado ao Departamento, mediante requerimento próprio: (Redação dada pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Para obtenção da autorização de que trata o art. 4º, deverá ser apresentado ao DMAE, pelo interessado:"

I - Duas cópias da planta modelo DMAE, nas construções novas com qualquer finalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Para construções com qualquer finalidade:"

a) (Suprimida pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "a) uma cópia do projeto completo, resumo do cálculo do consumo diário e de duas cópias da planta modelo DMAE - quando o número de pontos de consumo exceder a 10 (dez) e/ou for prevista construção de piscina; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)"
  "a) uma cópia do projeto completo e duas cópias da planta modelo DMAE - quando o número de pontos de consumo exceder a 10 (dez) e/ou for previsto construção de piscina;"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "b) três cópias da planta modelo DMAE (Anexo 3) - quando a construção ficar aquém do limite estabelecido no item "a". (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)"
  "b) duas cópias da planta modelo DMAE (anexo 3) - quando a construção ficar aquém do limite estabelecido no item "a"."

II - duas cópias da planta modelo DMAE, nas reformas ou ampliações com qualquer finalidade que acrescentarem mais do que 5 pontos de consumo e/ou construção de piscina; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Para reformas ou ampliações com qualquer finalidade:
  a) uma cópia do projeto completo e duas cópias da planta modelo DMAE - quando a reforma ou ampliação acrescentar mais do que 5 pontos de consumo e/ou acrescentar construção de piscina;
  b) duas cópias de planta modelo DMAE - quando a reforma ou ampliação não se enquadrar no item "a", mas modificar ligações e/ou número de economias;
  c) quando não se enquadrar nos itens anteriores, o interessado deverá requerer na SMOV o envio do processo ao DMAE."

III - ART de projeto, DM e Memorial Descritivo das Instalações Hidrossanitárias a executar, conforme formulário próprio do DMAE, nos casos dos incisos I e II; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "III - Deverá ser apresentada ART de projeto e DM nos casos dos incisos I e II, letras "a" e "b"."

IV - ART de projeto hidráulico de proteção contra incêndio, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

V - Memorial descritivo da proteção contra incêndio a executar, visado pela SMOV, exceto para habitações unifamiliares; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

VI - Planta de implantação contendo as redes de abastecimento de água, esgoto sanitário, esgoto pluvial e dispositivos de tratamento quando se tratar de condomínios horizontais, conjuntos habitacionais e empreendimentos de grande vulto, tais como: shopping center, indústrias e assemelhados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

§ 1º O DMAE, quando da análise da documentação, para dirimir dúvidas em relação às instalações, poderá solicitar a apresentação do projeto hidrossanitário e/ou projeto hidráulico de proteção contra incêndio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

§ 2º Quando a obra não se enquadrar nos incisos I e II, o interessado deverá requerer na SMOV o envio do processo ao DMAE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 6º As pranchas, quando necessárias, deverão ser normografadas com nanquim em papel vegetal e apresentada em cópias heliográficas ou impressas por computador em papel sem emendas, dobradas conforme Normas Brasileiras e assinadas pelo proprietário e projetista, sendo cotadas segundo o sistema métrico decimal e seguindo as convenções do anexo nº 12A e 12B. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º As pranchas deverão ser normografadas com nanquim em papel vegetal e apresentadas em cópias heliográficas, dobradas conforme Normas Brasileiras, e assinadas pelo proprietário e projetista, sendo contadas segundo o sistema métrico decimal e seguindo as convenções do anexo 11 (A, B, C)."

Art. 7º O selo deverá ser localizado no canto inferior direito de cada prancha, devendo conter, além das informações de interesse da firma responsável, o seguinte:

- natureza da obra - se é obra nova, modificação, reforma ou ampliação;

- finalidade da edificação - se é residência, edifício de apartamento, hotel, indústria, hospital, comércio, etc...;

- o assunto a ser tratado em cada prancha - planta de barrilhete, plantas baixas, estereogramas, esquema vertical de água e esgoto, etc...;

- endereço da obra - nome do logradouro, número do prédio e bairro;

- nome e assinatura do proprietário;

- nome, assinatura, título, número do CREA do projetista e espaço a ser preenchido pelo responsável pela execução;

- escalas adotadas;

- data mês e ano.

Parágrafo único. Na extremidade inferior e à direita, deverá estar o número de identificação da prancha.

Art. 8º As pranchas deverão conter, além do selo, no espaço de 185 x 297 mm, uma área acima desse, destinada a uso interno do Departamento, como carimbos, assinaturas, etc...

Art. 9º A planta modelo DMAE deverá ser de acordo com o anexo nº 3, nas dimensões do formato A3 da NB8. A dimensão de 297 mm deve ser obedecida, podendo a dimensão de 420 mm ser passível de acréscimo, desde que necessária, devendo conter:

a) Planta de situação preferencialmente na escala 1:1000, conforme anexo 1, indicando:

I - Dimensões do terreno;

II - amarração do terreno em relação à esquina do logradouro mais próximo e os números laterais, se houverem;

III - orientação magnética;

IV - denominação dos logradouros públicos, para o qual faz frente e ao qual está amarrada;

V - número do prédio.

b) Planta de localização na escala 1:250 ou 1:200, conforme anexo 1, indicando:

I - Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência o(s) logradouro(s) para o(s) qual(is) faz frente;

II - ramal predial;

III - coletores de ligação de esgoto cloacal e pluvial desde a última caixa até o passeio ou coletor de fundos;

IV - dispositivo de tratamento e de disposição final dos efluentes, quando houver, indicando as dimensões dos mesmos;

V - posição e capacidade da(s) piscina(s), se houver.

c) grade, conforme anexo nº 2. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º As plantas do primeiro pavimento e/ou do subsolo deverão conter, na escala 1:50:
  I - Água:
  a) traçado do ramal predial;
  b) posição do hidrômetro em relação ao alinhamento predial e as divisas;
  c) diâmetro e natureza do material utilizado no ramal predial;
  d) localização dos reservatórios;
  e) sistema de bombeamento;
  f) sistema de distribuição.
  II - Esgoto Sanitário:
  a) traçado do coletor predial;
  b) posição do coletor predial em relação à divisa mais próxima;
  c) sub-coletores, ramais de descarga e ramais de esgoto;
  d) diâmetros, declividades e natureza do material;
  e) caixas de inspeção;
  f) fossa, quando houver necessidade, com dimensões e capacidade;
  g) caixas especiais, detalhadas na escala 1:20;
  h) poço sumidoro, quando houver necessidade, com dimensões e capacidade.
  III - Esgoto Pluvial:
  a) posição do coletor predial em relação à divisa;
  b) traçado indicando disposição final das águas;
  c) poço de coleta e sistema de esgotamento, quando houver;
  d) diâmetro, declividade e natureza do material."

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A planta dos demais pavimentos deverá conter na escala 1:50:
  a) indicação dos pavimentos a que se refere;
  b) posição das unidades sanitárias com número identificador;
  c) desenvolvimento de todas as canalizações de água e esgotos;
  d) denominação dos ambientes com respectivas áreas."

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A planta de cobertura deverá conter na escala 1:50:
  a) localização dos reservatórios, seus acessórios e capacidade;
  b) entradas e saídas d'água;
  c) barrilete de distribuição;
  d) localização das colunas de distribuição com identificação."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A elevação ou esquema vertical deverá conter sem escala:
  a) Água:
  I - Traçado do ramal de alimentação;
  II - Reservatórios com respectivas capacidades e acessórios;
  III - Dispositivos de entrada e saída d'água;
  IV - Colunas de distribuição com identificação;
  V - Pé direito dos pavimentos;
  VI - Barrilete;
  VII - Detalhes da tampa para fechamento da abertura de inspeção;
  VIII - Cotas do nível médio do passeio, reservatórios e laje de cobertura.
  b) Esgoto:
  I - Desenvolvimento das canalizações;
  II - Tubos de queda e ventilação;
  III - Sistemas de bombeamento com seus acessórios;
  IV - Cota do fundo das caixas de inspeção."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Os estereogramas serão na escala 1:20 ou 1:25, em perspectivas isométricas de cada unidade sanitária, separadamente, numerados conforme indicação nas plantas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)"
  "§ 4º Os Estereogramas serão na escala 1:20 ou 1:25, em respectivas isométricas de cada unidade sanitária, separadamente, numerados conforme indicação nas plantas."

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A planta modelo DMAE será de acordo com o anexo nº 3, nas dimensões do formato A3 da NB8. A dimensão 297mm deve ser rigorosamente obedecida, podendo a dimensão de 420mm ser passível de acréscimo, desde que necessária, devendo conter:
  a) Planta de situação, na escala 1:1000, conforme anexo 1, indicando:
  I - Dimensões do terreno;
  II - Amarração do terreno, em relação à esquina do logradouro mais próximo;
  III - Orientação magnética;
  IV - Denominação dos logradouros públicos, para o qual faz frente e ao qual está amarrada;
  V - Número do prédio, se houver.
  b) Planta de localização, na escala 1:250, conforme anexo 1, indicando:
  I - Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência o(s) logradouro(s) para os quais faz frente o terreno;
  II - Ramal de ligação de água até o cavalete;
  III - Coletores de ligação de esgoto cloacal e pluvial desde a última caixa até o passeio ou coletor de fundos, fossa e poço sumidouro, se houver.
  c) Grade, conforme anexo nº 2."

Art. 10. Quando o projeto hidrossanitário for de aumento ou reforma, deverá ser observada a seguinte convenção a cores:

a) vermelho - a construir;

b) amarelo - a demolir;

c) azul - existente.

CAPÍTULO III - DO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 11. Após a entrada da documentação necessária junto ao DMAE, de acordo com as disposições deste Decreto e da Lei Complementar nº 170/1987, será examinado:

a) Planta modelo DMAE: de acordo com o art. 9º;

b) DM: conferência das informações da mesma com as plantas e memorial descritivo das instalações hidrossanitárias a executar;

c) ligação de água: de acordo com o Título IV, Capítulo I;

d) reservatórios: de acordo com o Título IV, Capítulo III e Capítulo VI;

e) instalação elevatória: de acordo com o Título IV, Capítulo V e Capítulo VI;

f) piscina: de acordo com o Título IV, Capítulo VIII;

g) Sistema Separador Absoluto: de acordo com o artigo nº 49, parágrafo único;

h) esgoto sanitário: de acordo com o Título IV, Capítulo IX;

i) bombeamento de esgoto sanitário: de acordo com a Lei Complementar nº 170, de 31.12.1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 18.08.1988;

j) caixa retentora de gordura: de acordo com o art. 54;

k) caixa separadora de óleo e lama: de acordo com o Título IV, Capítulo XII;

l) dispositivos de tratamento: de acordo com o Título IV, Capítulo X;

m) disposição final dos efluentes: de acordo com o Título IV, Capítulo XI; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Após a entrada da documentação necessária junto ao DMAE, será examinado o seguinte:
  a) Planta modelo DMAE: de acordo com o § 5º do art. 9º;
  b) DM: Coincidência das informações da mesma com o projeto;
  c) Ligação de água: Local, diâmetro e acesso ao cavalete;
  d) Reservatório: de acordo com o Título IV, Capítulo III;
  e) Reservatório inferior e bombas: de acordo com o Título IV, Capítulo V;
  f) Piscina: de acordo com o Título IV, Capítulo VIII;
  g) Bombeamento de esgoto sanitário: de acordo com a Lei Complementar nº 170, de 31.12.1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 18.08.1988;
  h) Fossa Séptica: de acordo com o Título IV, Capítulo X;
  i) Disposição no solo: de acordo com o Título IV, Capítulo XI;
  j) Esgoto Sanitário: de acordo com o Título IV, Capítulo IX;
  l) Caixa Separadora de óleo: de acordo com o Título IV, Capítulo XII;
  m) Rede separadora: inexistência de interconexão do esgoto cloacal com pluvial."

CAPÍTULO IV - DAS CORREÇÕES NO PROJETO

Art. 12. As correções a serem introduzidas nas plantas e memoriais, após exame pelo DMAE, deverão ser apresentadas em novas cópias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. As correções a serem introduzidas no projeto ou na planta modelo DMAE, após exame pelo DMAE, só serão aceitas se apresentadas em novas cópias."

CAPÍTULO V - DA LIBERAÇÃO DO PROJETO

Art. 13. Após exame da documentação pelo DMAE, conforme o Capítulo III, o interessado poderá anexar mais uma via da documentação, a exceção da ART e DM para recebê-la autenticada.

CAPÍTULO VI - DA VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 14. A documentação encaminhada ao DMAE que não for liberada, conforme Capítulo V, terá prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de entrada, para as devidas correções e posterior liberação.

Parágrafo único. Após o prazo citado no artigo retro, a documentação será anulada devendo o requerente entrar com novo expediente.

CAPÍTULO VII - DA LIBERAÇÃO PARA HABITAÇÃO

Art. 15. A liberação do DMAE, para fins de obtenção da carta de habitação, será emitida após vistoria das instalações e atendimento dos seguintes itens:

a) Liberação da documentação, conforme Título III;

b) requerimento do responsável técnico pela execução das instalações, conforme formulário próprio do DMAE;

c) apresentação do Memorial Descritivo das Instalações Hidrossanitárias Executadas, conforme formulário próprio do DMAE;

d) apresentação da ART de execução das instalações hidrossanitárias e da ART de execução das instalações hidráulicas de proteção contra incêndio, se for o caso;

e) compatibilização das instalações com as plantas e memoriais;

f) pagamento ao DMAE de todos os débitos e taxas;

g) liberação do DEP.

§ 1º O DMAE, quando da vistoria, para dirimir dúvidas em relação às instalações, poderá solicitar a apresentação do projeto hidrossanitário e/ou do projeto hidráulico de proteção contra incêndio."

§ 2º A liberação que trata o caput deste artigo corresponderá ao visto do DMAE no Memorial Descritivo das Instalações Hidrossanitárias Executado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. A liberação do DMAE, para fins de obtenção da carta de habitação será emitida através de memorando, e após atendimento dos itens seguintes:
  a) Liberação do projeto
  Conforme Capítulo V;
  b) ART
  Apresentação da ART de execução das instalações e assinatura nas plantas hidrossanitárias;
  c) Requerimento do responsável pelas instalações
  Conforme formulário próprio do DMAE;
  d) Pagamento ao DMAE de todos os débitos e taxas;
  e) Liberação do DEP.
  § 1º Quando for apresentado projeto completo ao DMAE, será vistoriado o seguinte:
  a) Compatibilidade das instalações com o projeto liberado;
  b) Características das ligações de água e esgoto, fossa, reservatório e bombas (se houver), conforme projeto Liberado pelo DMAE.
  § 2º Quando for apresentada somente planta modelo DMAE, será vistoriado por amostragem, a critério do DMAE, a compatibilidade das informações da referida planta com o local."

Art. 15. -A. A liberação e o recebimento, parcial ou total, pelo DMAE, das obras de saneamento em loteamento serão precedidos de fiscalização realizada pela Divisão competente.

Parágrafo único. É requisito para recebimento e liberação dos lotes finais o pagamento de todas as tarifas de serviços prestados pelo DMAE no loteamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.059, de 13.01.2003, DOM Porto Alegre de 15.01.2003)

TÍTULO IV - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS CAPÍTULO I - DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 16. Os sistemas de distribuição aceitos pelo DMAE, são os seguintes:

a) sistema de distribuição direta - onde os pontos de consumo são alimentados em função da pressão da rede pública;

b) sistema de distribuição indireta - onde os pontos de consumo são alimentados a partir do reservatório superior;

c) sistema misto - onde alguns pontos de consumo são alimentados diretamente pela rede pública e outros a partir do reservatório superior.

Parágrafo único. Na escolha do sistema de distribuição devem ser tomadas precauções no sentido de que as pressões dinâmicas nos pontos de utilização estejam dentro dos valores mínimos da Norma Brasileira NBR-5626.

Art. 17. Os diâmetros externos do ramal predial que o DMAE oferece são de 20 e 32mm, ficando a critério do Departamento a aceitação de diâmetros superiores.

Parágrafo único. Os ramais prediais existentes com diâmetro externo superior a 32mm, a critério do DMAE e mediante análise da vazão necessária, poderão ser substituídos por ramais com diâmetros mencionados no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. O dimensionamento do ramal predial é realizado pelo projetista de forma a abastecer o prédio, ficando a critério do DMAE a aceitação do diâmetro, sendo que os diâmetros nominais internos que o DMAE oferece são:
  a) 13mm (1/2")
  b) 19mm (3/4")
  c) 25mm (1")
  d) 38mm (1 1/2")
  e) 50mm (2")"

Art. 18. A ligação ao distribuidor público inclui todo o ramal predial, inclusive o hidrômetro, sendo a execução desta de competência exclusiva do DMAE. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. A ligação ao distribuidor público inclui todo ramal predial e o cavalete que conterá o hidrômetro, sendo a ligação ao distribuidor público de competência exclusiva do DMAE."

§ 1º O serviço que se refere o caput deverá ser executado após o pagamento da taxa de ligação, pela parte interessada, cujo valor será fixado em Decreto.

§ 2º O interessado poderá, a seu critério, executar o cavalete, elemento integrante do ramal predial, ficando a ligação ao distribuidor, sempre de competência do DMAE, sendo que o interessado pagará um valor menor, fixado em decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O interessado poderá, a seu critério, executar o cavalete, elemento integrante do ramal predial, ficando a ligação ao distribuidor, sempre de competência do DMAE, sendo que o interessado pagará um valor menor, fixado em Decreto."

Art. 19. O cavalete é parte integrante do ramal predial, devendo obedecer os seguintes critérios:

a) o gabarito deverá estar em acordo com o modelo anexo nº 4;

b) deverá ficar localizado, no máximo, a 1,50 metros do alinhamento predial;

c) deverá ficar localizado em abrigo ou nicho, conforme modelo anexo nº 5 e em local de fácil acesso.

Parágrafo único. O cavalete ficará preferencialmente, no lado externo, nos casos de ligação em lojas, sendo que os casos especiais serão resolvidos pelo DMAE.

Art. 20. O ramal predial independente será admitido nas seguintes hipóteses:

a) lojas com numeração própria para logradouro;

b) prédios isolados num mesmo terreno que tenham uso independente de água;

c) o imóvel ou conjunto que tenham finalidades distintas do restante do prédio.

Art. 21. Não será permitida a passagem de ramal predial através de imóvel ou imóveis de terceiros.

CAPÍTULO II - DA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO E DO DESLIGAMENTO DO RAMAL

Art. 22. O fato do usuário dificultar ou impedir o acesso ao cavalete para a instalação, reparação, substituição, leitura ou remoção do hidrômetro, poderá acarretar suspensão no fornecimento de água.

CAPÍTULO III - DOS RESERVATÓRIOS

Art. 23. Os reservatórios deverão ser dimensionados para armazenarem, no mínimo, um consumo diário.

§ 1º O reservatório inferior poderá ter de 40% a 60% do consumo diário, devendo o superior completar o volume necessário.

§ 2º O somatório das capacidades dos reservatórios não poderá ultrapassar a três consumos diários.

§ 3º São acessórios obrigatórios em qualquer reservatório:

a) tampa de inspeção confeccionada em material resistente, leve e devidamente afixada, conforme modelo anexo nº 6;

b) canalização extravasora com proteção de tela milimétrica;

c) canalização de aviso com proteção de tela milimétrica, quando a extravasora ligar diretamente ao esgoto pluvial;

d) canalização de expurgo;

e) canalização de ventilação, em forma de cachimbo, com proteção de tela milimétrica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 23. Os reservatórios serão projetados de conformidade com o disposto na Norma Brasileira NBR 5626.
  § 1º O volume deve corresponder a 1 CD. No reservatório inferior pode variar de 40 a 60% do CD e o superior deve complementar o volume até 1 CD.
  § 2º O volume de cada unidade que ultrapassar 6.000 I deverá ser dividido em 2 (dois) compartimentos, ambos dotados de todos os acessórios.
  § 3º Serão acessórios obrigatórios em qualquer reservatório:
  a) tampa de inspeção de acordo como modelo anexo nº 6;
  b) canalização extravasora;
  c) canalização de aviso (quando a extravasora ligar diretamente ao esgoto pluvial);
  d) canalização de expurgo;
  e) canalização de ventilação."

Art. 24. Os materiais empregados na construção e impermeabilização dos reservatórios não deverão transmitir à água substâncias que possam contaminá-la. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 24. O material dos reservatórios será preferencialmente concreto armado admitindo-se o emprego de fibrocimento para o máximo 2 (duas) unidades perfazendo um volume total de até 2.000 l."

Art. 25. Os reservatórios deverão ficar localizados em área do condomínio, assim como o seu acesso, atendendo os seguintes critérios:

I - Reservatórios em concreto armado:

a) ter afastamento mínimo de 60cm em volta, no fundo e sobre o mesmo;

b) ter afastamento mínimo de 60cm em relação às divisas do imóvel;

c) ter afastamento mínimo de 10cm em relação às paredes de outro reservatório ou compartimento utilizado para armazenar água destinada para outros fins, que não o consumo humano;

d) a capacidade de cada unidade que ultrapassar a 6.000 litros deve ser dividida em dois compartimentos, ambos dotados de todos os acessórios.

II - Reservatórios pré-fabricados:

a) ter afastamento mínimo de 60cm sobre o mesmo;

b) ter afastamento mínimo de 60cm em relação ao piso, quando as saídas forem pelo fundo;

c) ter afastamento mínimo de 10cm em relação ao piso, quando as saídas forem pelas laterais;

d) ser constituído de, no máximo, duas unidades para o reservatório inferior e duas para o superior, por ramal predial;

e) a reserva de consumo armazenada nos reservatórios inferior e/ou superior que ultrapassar a 6000 litros, deverá ser dividida em dois compartimentos, ambos dotados de todos os acessórios.

Parágrafo único. Quando a escada fixa de acesso ao reservatório tiver mais de 5 metros de altura ou apresentar risco de segurança, deverá ser envolvida por grade de proteção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 25. O reservatório deverá ficar localizado em área do condomínio, assim como o seu acesso. Em volta do reservatório, no fundo e sobre o mesmo deverá haver um espaçamento de, no mínimo, 60 cm.
  Parágrafo único. Quando a escada marinheiro de acesso ao reservatório tiver mais de 5 metros de altura deverá ser envolvida por grade de proteção."
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 27. É admitido a colocação de água reservada para consumo em conjunto com a reserva de incêndio, nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 27. Será admitido a colocação de água reservada para consumo na mesma caixa ou célula de incêndio, nas seguintes hipóteses:"

a) Quando a reserva de incêndio não ultrapassar a duas vezes a reserva de consumo diário do prédio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "a) o volume de incêndio armazenado nessa caixa ou célula, não deve ultrapassar duas vezes o volume de consumo diário do prédio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)"
  "a) o volume de incêndio armazenado nessa caixa ou célula, não deve ultrapassar, duas vezes o volume de consumo armazenando no mesmo compartimento;"

b) quando o reservatório possuir dispositivo, com saída lateral, que promova a recirculação da água, conforme anexo nº 11. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "b) Ficar assegurado a recirculação de toda a água armazenada."

CAPÍTULO IV - DOS HIDRÔMETROS

Art. 28. A instalação e substituição do hidrômetro depende única e exclusivamente do DMAE.

Parágrafo único. O prazo dependerá da disponibilidade técnica e começará a contar da data do cadastramento do imóvel.

Art. 29. O hidrômetro é propriedade do DMAE, que confere a guarda e responsabilidade do mesmo ao usuário e, na falta deste, ao proprietário do imóvel.

Parágrafo único. Somente o DMAE ou terceiros expressamente autorizados terão acesso ao hidrômetro para instalação, substituição, reparação e remoção.

Art. 30. A instalação do hidrômetro será gratuita, ficando dentro dos limites do imóvel a critério do DMAE, que deverá ser protegido por um abrigo especial de acordo com anexo 5.

Parágrafo único. O abrigo ou nicho do hidrômetro será construído e custeado pelo usuário e, na falta deste, pelo proprietário do imóvel.

Art. 31. A aferição do hidrômetro será sempre precedida de vistoria hidráulica nas instalações do imóvel.

§ 1º A vistoria hidráulica será solicitada através de requerimento específico e mediante pagamento das taxas estabelecidas em Decreto Municipal.

§ 2º Somente após vistoria hidráulica independente do resultado, poderá o interessado requerer a aferição do hidrômetro.

§ 3º No caso do hidrômetro não apresentar defeitos e acusar erros dentro das tolerâncias da Norma, deverá o interessado arcar com as despesas de aferição do aparelho, fixadas em decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º No caso do hidrômetro não apresentar defeito e acusar erros dentro das tolerâncias da Norma, deverá o interessado arcar com as despesas de retirada, aferição e relocação do aparelho, fixadas em Decreto."

Art. 32. O DMAE marcará hora, dia e local de aferição do hidrômetro, sempre que solicitado, devendo o usuário fazer-se acompanhar de assistente técnico.

Parágrafo único. No caso de não se fazer acompanhar por um assistente técnico, ficará usuário responsável pela aceitação do resultado.

CAPÍTULO V - DA INSTALAÇÃO ELEVATÓRIA

Art. 33. Os grupos de recalque devem ser instalados próximos ao reservatório do qual será aspirada a água, sendo vedada a colocação dos mesmos em cima do reservatório.

Parágrafo único. É permitida a colocação do grupo de recalque sob o reservatório, quando a altura de sua lage inferior até o piso for de, no mínimo, 1,00m, (um metro) sendo o espaço destinado a cada bomba de, pelo menos, 1,00m2 (um metro quadrado) de área. Em caso de recinto fechado, deverá haver abertura para ventilação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. É permitida a colocação do grupo de recalque sob o reservatório, quando a altura de sua laje inferior até o piso for de, no máximo, 1,00m, sendo o espaço destinado a cada bomba de pelo menos, 1 (um) metro quadrado de área. Em caso de recinto fechado, deverá haver abertura para ventilação."

Art. 34. A canalização de recalque não deve ter diâmetro interno nominal inferior a 19mm (3/4").

Art. 35. A canalização deve ser de material que satisfaça as recomendações das Normas Brasileiras.

Parágrafo único. Se a tubulação de recalque estiver sujeita a uma pressão estática superior a 40 m.c.a (quarenta metros de coluna d'água), o trecho inferior dessa canalização deve ser de classe especial, adequada à grandeza da pressão a que estiver submetida.

Art. 36. Os acessórios da instalação elevatória deverão obedecer os seguintes critérios:

a) quando houver altura de sucção, a respectiva tubulação deve ser dotada de válvula de pé;

b) deve ser colocado filtro ou crivo antes da válvula de pé, para proteção;

c) a canalização de recalque deve ser dotada de válvula de retenção e registro de gaveta;

d) a entrada dos condutos de alimentação dos reservatórios deve distar, no mínimo, de 10cm abaixo da face inferior da cobertura e deve ser dotada de fecho automático, com regulador de bóia.

Art. 37. Tratando-se de reservatório compartimentado, a tubulação de sucção deve ser feita de tal forma que possibilite o trabalho de qualquer das bombas, a partir de cada uma das células, isoladamente.

Art. 38. É expressamente proibida a ligação de bomba de sucção ou qualquer outro dispositivo com a mesma finalidade, no alimentador predial.

Art. 39. É vedado o emprego de uma mesma tubulação para recalque d'água e para alimentação direta ao reservatório superior.

Art. 40. Para cada canalização de recalque que deve existir, no mínimo, dois grupos motor-bomba, sendo que um será o de reserva.

CAPÍTULO VI - DA CONDIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DO RESERVATÓRIO INFERIOR E INSTALAÇÃO DE BOMBAS

Art. 41. Será obrigatória a construção de reservatório inferior e instalação de bombas na edificação cujo número de pavimentos, acima do nível médio da rua onde se localiza o distribuidor público, ultrapasse de 4 (quatro).

Art. 42. Poderá ser dispensada a construção de reservatório inferior e instalação de bombas na edificação, cujo número de pavimentos não ultrapasse a 04 (quatro) acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público, quando as condições piezométricas forem favoráveis, consultado o órgão técnico do DMAE. Neste caso, o reservatório superior deverá ter 100% do consumo diário, devendo ser reservada uma área para futura construção do reservatório inferior e instalação de bombas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 42. Poderá ser dispensada a construção do reservatório inferior e instalação de bombas na edificação, cujo número de pavimentos não ultrapasse a 4 (quatro) acima do nível médio da rua onde se localiza o distribuidor público. Neste caso, o reservatório superior deverá ter 100% do consumo diário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)"
  "Art. 42. Será dispensada a construção do reservatório inferior e instalação de bombas na edificação cujo número de pavimentos não ultrapasse a 4 (quatro) acima do nível médio da rua onde se localiza o distribuidor público. Neste caso, o reservatório superior deverá ter 100% do consumo diário."

Parágrafo único. O DMAE, a qualquer tempo, poderá exigir a construção do reservatório inferior e instalação de bombas, se as condições piezométricas de abastecimento se alterarem. (Antigo parágrafo 1º renomeado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O DMAE, qualquer tempo, poderá exigir a Construção do reservatório inferior e bombas, se as condições piezométricas de abastecimento se alterarem."

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A dispensa dar-se-á quando a leitura manométrica de 24 horas o permitir, consultado o órgão técnico do DMAE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)"
  "§ 2º A dispensa só se dará quando, nos prédios de 3 (três) a 4 (quatro) pavimentos, a leitura manométrica no período de 24 horas o permitir, consultado o órgão técnico do DMAE."

CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO CONSUMO DIÁRIO

Art. 43. Os valores mínimos para o consumo em litros por dia serão considerados da seguinte forma:

Prédios
Consumo litro/dia
Apartamentos e residências
200 per capita
Cinemas, teatros e templos
02 por lugar
Escolas - externatos
50 per capita
Escolas - internatos
200 per capita
Escolas - sem internatos e creches
100 per capita
Escritórios e lojas
50 per capita
Estabelecimentos de banho e saunas
300 1/pessoa/banho
Fábricas (excluído o processo industrial)
50 per capita
Garagens para estacionamento de veículos
25 por veículo
Hotéis e motéis
200 por hóspede
Hospitais
250 por leito
Lavanderias
30 por quilo de roupa seca
Mercado
5 por m² de área
Posto de serviço para automóveis
150 por veículo
Restaurantes e similares
25 por refeição

Art. 44. Os valores mínimos para o cálculo da população serão estimados da seguinte forma:

Apartamentos e residências:

a) dormitório de até 12m²..... 02 pessoas

b) dormitório com mais de 12m²..... 03 pessoas

Cinemas, teatros e templos:

Cada 0,7m² de área..... 01 lugar

Escritórios:

Cada 7m²..... 01 pessoa

Banco:

Cada 5m²..... 01 pessoa

Restaurante:

Cada 1,5m²..... 01 pessoa

Sala de hotéis:

Cada 5,5m²..... 01 pessoa

Museus e bibliotecas:

Cada 5,5m²..... 01 pessoa.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos não constantes na tabela acima é dotado o mesmo critério da concepção do projeto arquitetônico.

CAPÍTULO VIII - DAS PISCINAS

Art. 45. O suprimento da piscina deverá ser feito através do ramal predial da edificação.

Art. 46. Deve haver uma separação atmosférica mínima de 20cm entre a canalização de alimentação e o nível de água na piscina.

Art. 47. O escoamento de água da piscina deverá ser feito obrigatoriamente à rede pública de esgoto pluvial.

§ 1º Na inexistência de rede pública de esgoto pluvial, poderá ser providenciado outra forma de escoamento, após consulta e aprovação pelo órgão técnico do DMAE.

§ 2º A ligação entre o sistema da piscina e rede de esgoto pluvial deverá ser feita de modo a tornar impossível a penetração de águas pluviais na mesma, devendo ser provida de desconector antes da rede pública de esgoto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 47. As ligações entre o sistema das piscinas e rede de esgoto pluvial devem ser feitas de modo a tornar impossível a penetração de Águas pluviais na mesma, devendo ser provida de desconector antes da rede pública de esgoto.
  Parágrafo único. É vedado o escoamento de água da piscina direta ou indiretamente para a rede cloacal."

Art. 48. O DMAE pode interditar qualquer piscina, sempre que verificar o perigo de contaminação de água de canalização de abastecimento devido a efeitos construtivos, ligações inadequadas ou por qualquer outra forma capaz de pôr em perigo a saúde pública.

CAPÍTULO IX - DO ESGOTO SANITÁRIO

Art. 49. Todo prédio deverá ter sua instalação de esgoto sanitário independente de qualquer outra edificação.

Parágrafo único. Nas instalações prediais de esgoto sanitário deverá ser adotado o sistema separador absoluto, sendo proibida qualquer interconexão entre os condutores de esgotos pluviais e cloacais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 49. Todo prédio deverá ter sua instalação de esgoto sanitário totalmente independente de qualquer outra edificação.
  Parágrafo único. O coletor predial de esgoto deve atingir a edificação preferencialmente pela frente oficialmente numerada pela Prefeitura, podendo quando de esquina ser ligado ao coletor da rua lateral. Deve ser sempre derivado perpendicularmente ao coletor sanitário público, salvo restrições de ordem técnica, a juízo do DMAE."

Art. 50. O interessado, quando desejar edificar sobre área de coletor de fundos, poderá solicitar ao DMAE o deslocamento do mesmo para Local não edificado, ficando a custo da obra às suas expensas.

Parágrafo único. No caso do deslocamento não ser viável, o proprietário deverá assinar termo de responsabilidade, no qual fica estabelecido que ele, seus herdeiros e sucessores são responsáveis perante ao DMAE, pelos danos que o prédio venha a causar às canalizações e pelas despesas decorrentes do conserto, inclusive do seu próprio prédio, sendo que o DMAE estará isento de qualquer responsabilidade por danos, prejuízos ou avarias que o coletor sob o prédio venha determinar.

Art. 51. Não é permitido edificar sobre caixas de inspeção, poços de visita, caixas de gordura e outros acessórios da rede.

Art. 52. A servidão de passagem a que se refere o art. 28 da Lei Complementar nº 170 deve seguir o anexo nº 09 (A, B, C).

Art. 53. A rede predial de esgoto sanitário deverá chegar ao passeio, no máximo, 01 (um) metro de profundidade, sendo que o DMAE só executará o coletor predial, se esta condição for obedecida.

§ 1º Os diâmetros nominais do coletor predial que o DMAE oferece são de 100 e 150mm, sendo sempre derivado perpendicularmente ao coletor sanitário público, salvo restrições de ordem técnica, a juízo do DMAE.

§ 2º Quando da execução do coletor predial, o DMAE deixará no passeio público a caixa de inspeção adicional, devendo permanecer sempre com tampa à vista, na qual deverá ser ligado a rede predial de esgoto sanitário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 53. A rede de esgoto sanitário deverá chegar ao passeio, com no máximo, um metro de profundidade, sendo que o DMAE só executará a ligação na rede, se esta condição for obedecida."

Art. 54. É proibido o lançamento de resíduos gordurosos e efluentes de triturador de cozinha, sem prévio tratamento, nas redes públicas de esgoto.

§ 1º Deve ser previsto o uso de caixa retentora de gordura nos esgotos sanitários que contenham resíduos gordurosos provenientes de pias de cozinhas, copas e churrasqueiras.

§ 2º É obrigatório o uso da caixa retentora de gordura especial coletiva, dimensionada conforme Norma Brasileira, nos seguintes casos:

a) Praças de alimentação, restaurantes, lancherias e assemelhados;

b) cozinhas de escolas, hospitais, quartéis, indústrias e assemelhados;

c) fábrica de alimentos, cujos esgotos sanitários contenham resíduos gordurosos.

§ 3º Os despejos sanitários que contribuem para a caixa retentora de gordura devem conter somente resíduos gordurosos e de preparo de alimentos.

§ 4º Os resíduos sólidos deverão ser removidos periodicamente e dispostos em local apropriado e autorizado pelo Órgão Municipal competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 54. Fica proibido o lançamento de efluentes de triturador de cozinha na rede de esgoto sanitário."

CAPÍTULO X - DA FOSSA SÉPTICA

Art. 55. As edificações deverão ter suas instalações de esgoto sanitário ligadas diretamente ao tanque séptico nos seguintes casos:

a) Na inexistência de coletor público cloacal no logradouro ou nos fundos do imóvel. Neste caso o efluente do tanque deve ser lançado para a rede pública de esgoto pluvial.

b) em loteamento onde existir coletor público de esgoto cloacal sem tratamento coletivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 55. A inexistência de coletor cloacal no logradouro ou nos fundos da propriedade, obriga a edificação a ter suas instalações prediais de esgoto sanitário ligados diretamente à fossa séptica, para a depuração biológica e bacteriana das águas residuárias. Neste caso, o efluente da fossa será lançado para a canalização pluvial."

Art. 56. O tanque séptico deverá; ser localizado em área livre e no recuo de jardim.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento ao previsto no caput deste artigo, será admitida a instalação do tanque séptico em outro local, dentro dos limites do imóvel, desde que em área livre e de fácil acesso, após prévia análise pelo DMAE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 56. A fossa séptica deve estar preferencialmente localizada em área livre, na frente do prédio e no recuo do jardim."

Art. 57. O projeto, construção e operação do tanque séptico deverá obedecer os critérios definidos pela NBR 7229.

Parágrafo único. Para comércios com população até 35 pessoas e residências unifamiliares até 10 pessoas, será admitido o dimensionamento conforme os anexos nº 7 e nº 8. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 57. O dimensionamento da fossa séptica é feito a partir do cálculo da população estimada para consumo de água. Como contribuição do DMAE aos projetistas, são estabelecidos os valores mínimos para as fossas sépticas de câmara única com finalidades residencial e comercial, calculadas, a partir da NBR 7229 (vide Anexos 7 e 8)."

Art. 58. As tampas de inspeção deverão estar no nível do terreno e à vista para facilitar a limpeza e a manutenção do tanque séptico. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 58. A tampa de inspeção deve estar no nível do terreno e à vista para facilitar a limpeza da fossa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)"
  "Art. 58. A tampa de inspeção deve estar no mínimo do terreno e à vista para facilitar a limpeza da fossa."

Art. 59. Em condomínios horizontais ou verticais, enquadrados no art. 55, é obrigatório o uso do tanque séptico coletivo, admitindo-se o emprego de uma unidade por bloco nos condomínios verticais.

Parágrafo único. Havendo impedimento técnico, devidamente justificado, fica a critério do DMAE a aceitação e definição do número de unidades destes tanques sépticos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 59. Em loteamento onde exista o sistema separador absoluto e não disponha de tratamento coletivo, os efluentes do esgoto sanitário devem passar através de fossa séptica antes da ligação no coletor público sanitário."

Art. 60. Em imóveis localizados em áreas onde o nível de tratamento primário não for suficiente, em função da disposição conferida a seu efluente líquido, seja pelas características restritivas de qualidade do corpo receptor ou pela proximidade de águas de subsolo, de poços de captação de água ou ainda por se tratar de Área de Preservação Ambiental, deverá ser empregado o filtro anaeróbio ou outra unidade de tratamento complementar prevista em Norma Técnica Brasileira. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 60. A fossa séptica deverá ser de concreto armado, exclusivamente."

CAPÍTULO XI - DA DISPOSIÇÃO DE ESGOTAMENTO

Art. 61. Quando não houver a canalização do pluvial referida no art. 55, letra "a", o efluente do tanque séptico poderá ser disposto no solo desde que a contribuição de esgoto do imóvel seja proveniente de, no máximo, 10 (dez) vasos sanitários. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 61. Quando não houver a canalização do pluvial referida no art. 55, o efluente da fossa poderá ser disposto no solo desde que a contribuição de esgotos seja proveniente de, no máximo 10 (dez) vasos sanitários."

Art. 62. A parcela da contribuição superior a 10 (dez) vasos sanitários deverá ser obrigatoriamente conduzida a uma canalização de esgoto mais próxima. Para isso o proprietário do prédio deverá arcar com todas as custas da extensão de rede.

Art. 63. Somente quando houver impossibilidade, por razões de ordem técnica, como por exemplo: desnível geométrico, inexistência de redes nas proximidades - a parcela de contribuição superior a 10 (dez) vasos sanitários poderá, de forma precária e provisória, ser disposta no solo desde que ouvido o órgão técnico competente.

Art. 64. A forma de absorção e o dimensionamento do sistema de disposição do esgoto no solo deverão obedecer às Normas Brasileiras. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 64. A escolha da forma de absorção e o dimensionamento do sistema de disposição do esgoto no solo, serão feitos de acordo com o disposto na NBR 7229."

Art. 65. O dispositivo de absorção do esgoto deve estar afastado no mínimo 1,5m em relação às divisas dos terrenos lindeiros.

CAPÍTULO XII - DA CAIXA SEPARADORA DE ÓLEO

Art. 66. É obrigatório o uso da caixa separadora de óleo nos postos de serviços de lavagem e lubrificação de veículos, assim como garagens, oficinas ou instalações que manipulem graxa ou gasolina.

Art. 67. Os esgotamentos das águas de lavagem dos pisos das garagens e oficinas, as águas de tanque de lavagens de peças e assemelhados, deverão passar em caixas separadoras de óleo, conforme modelo Anexo nº 10, para então seguir para a rede de esgoto pluvial.

Art. 69. O material utilizado para construção da caixa separadora de óleo e lama deverá ser resistente e estanque. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 69. Na caixa de depósito de óleo, a canalização do óleo deverá ser ligada a um depósito que poderá ser subterrâneo, com capacidade mínima para 200 litros, com fácil inspeção e limpeza."

Art. 69. O material utilizado para construção das caixas separadoras pode ser de ferro fundido, de concreto ou alvenaria de tijolos, revestidas internamente com argamassa de cimento e areia.

CAPÍTULO XIII - DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS DE INCÊNDIO

Art. 70. (Revogado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 70. Na hipótese de haver interferência nas instalações hidráulicas de consumo de água fria e observado o disposto no art. 28 da Lei Complementar nº 128, deverá ser apresentado ao DMAE o projeto de incêndio acompanhado do memorial descritivo de proteção contra incêndio a executar autenticado pela SMOV."

Art. 71. (Revogado pelo Decreto nº 12.471, de 03.09.1999, DOM Porto Alegre de 10.09.1999, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 71. As instalações hidráulicas de incêndio deverão ser projetadas com normógrafo e a nanquim nas mesmas pranchas do projeto hidrossanitário, devendo ser apresentado junto a este, um memorial descritivo esclarecedor do projeto e o cálculo da verificação das pressões, nos pontos críticos das instalações.
  Parágrafo único. Tratando-se de projeto de instalação de "sprinklers", poderá o projeto de incêndio ser apresentado em pranchas separadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)"
  "Art. 71. As instalações hidráulicas de incêndio deverão ser projetadas com normógrafo e a nanquim nas mesmas pranchas do projeto hidrossanitário, devendo ser apresentado junto a este, um memorial descritivo esclarecedor do projeto e o cálculo da verificação das pressões, nos pontos críticos das instalações."

CAPÍTULO XIV - DA LIGAÇÃO PARA OBRA

Art. 72. É permitido solicitar a ligação de água para iniciar construção, no caso do projeto hidrossanitário estar inacabado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Uma via da planta modelo DMAE, conforme Anexo 3, indicando o local da ligação;

b) Uma cópia da DM;

c) Uma copia da ART de projeto.

Art. 73. Em geral o DMAE, uma vez que não dispõe do projeto hidrossanitário, executa ligações em bitola de 19mm (3/4").

Art. 74. Com vistas à diminuição de custos com desligamento e nova ligação, o interessado já poderá, nesta etapa, solicitar a ligação definitiva, no local definitivo, na bitola compatível com o consumo diário. Esse diâmetro ficará submetido à apreciação do órgão técnico do DMAE

TÍTULO V - DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DAS TARIFAS CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO

Art. 75. O consumo de água é classificado em atividades a serem regulamentadas de acordo com os seguintes critérios:

I - A categoria consumo residencial compreende: edifícios e casas exclusivamente de moradias, hospitais públicos, escolas públicas, templos, associações desportivas, sociais ou recreativas, sem fins lucrativos.

II - A categoria consumo comercial compreende todos os prédios cuja ocupação exerça atividades com fins lucrativos e que não use a água como insumo básico (matéria prima).

III - A categoria consumo industrial ou de serviços são todos os prédios cuja ocupação exerça atividades com fins lucrativos e que utiliza a água como elemento essencial à natureza dessa atividade. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.442, de 16.01.2004, DOM Porto Alegre de 22.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "III - A categoria consumo industrial ou de serviços são todos os prédios cuja ocupação exerça atividade com fim lucrativo e que utilize a água como matéria prima."

IV - A categoria consumo órgãos públicos compreende todos os prédios ocupados exclusivamente por repartições da Administração Centralizada, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Município, Estado e União, excetuando se os hospitais e escolas públicas.

§ 1º Nos casos em que a ocupação seja mista, prevalecerá categoria que predominar em relação as demais, ou quando ocorrer empate prevalecerão as comercias sobre as residenciais e órgãos públicos e, as industriais sobre as demais.

§ 2º Quaisquer dúvidas quanto a classificação das categorias serão dirimidas pelo Conselho Deliberativo do DMAE.

Art. 76. Fica considerado como consumo medido o apurado por hidrômetro. O consumo estimado é todo aquele que não pode ser medido, quando e enquanto, o ramal não for provido de hidrômetro.

CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO DE ECONOMIA

Art. 77. Fica considerado como uma (1) economia:

I - A unidade territorial sem qualquer edificação (terrenos baldios) quando ligados à rede de água.

II - A edificação independente construída ou não no mesmo terreno com outras e que não seja complemento das já existentes.

III - O grupo de edificações que tenham utilização coletiva das instalações de água de um mesmo terreno.

IV - Cada apartamento de edifício residencial ou comercial, excetuando se os de hotéis, casas de saúde ou semelhantes.

V - As edificações utilizadas para fins comerciais ou industriais, de um mesmo terreno com uma instalação de água.

VI - O imóvel que está sendo construído e que possua ligação de água.

VII - O hotel, colégio, quartel, repartição pública, casa de saúde, posto de gasolina e lavagem, entidade assistencial e caritativa, clube desportivo desde que haja uma única ocupação, por ramal.

VIII - O grupo de salas de um mesmo pavimento que faça uso coletivo de instalação de água.

IX - Toda a sala ou conjunto comercial, desde que dotado de instalação própria de água.

X - O grupo de pavimentos de um edifício utilizado por um mesmo ocupante desde que tenham comunicação interna.

XI - Toda e qualquer edificação de outro gênero não especificado, desde que com instalação ou possibilidade de instalação própria para uso de água. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - Todo e qualquer imóvel que possua ligação de água."

TÍTULO VI - DAS TARIFAS CAPÍTULO I - DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 78. Os serviços de distribuição de água e remoção de esgotos sanitários são cobrados sob a forma de tarifa, através de contas para consumidores particulares, e de faturas para órgãos públicos, de modo que atendam aos custos de operação, manutenção e expansão do sistema de abastecimento de água e remoção de esgotos de Porto Alegre.

Art. 79. As contas serão emitidas pelo consumo apurado ou, não havendo consumo, pelo custo de manutenção do serviço.

Art. 80. Será emitida conta para consumo até 4m³ com valor do custo de manutenção do serviço. Para consumos superiores serão emitidas contas-consumo de acordo com o apurado no medidor.

§ 1º O custo de manutenção do serviço é composto de:

Custo de processamento:

a) o valor dispendido pelo DMAE para manutenção do arquivo do cadastro de contribuintes e emissão de contas pela PROCEMPA.

Custo de entrega:

b) o próprio ou empreitado.

Custo de Leitura:

c) o custo necessário para efetivação da leitura, transporte e mão-de-obra.

Custo de manutenção da rede:

d) o valor dispendido pelo DMAE para manter as tubulações em perfeito funcionamento.

Custo de reposição do hidrômetro:

e) o custo para substituição de hidrômetros após o período normal de vida útil dos mesmos.

§ 2º As tarifas de esgoto serão cobradas independentemente do esgoto estar ligado ou não.

Art. 81. A tarifa mensal de água será calculada através de preços básicos por metro cúbico e por categoria de consumidor, fixados mediante proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo do DMAE, de acordo com os seguintes critérios:

I - consumo até 20m³: PB x C (valor do preço básico multiplicado pelo consumo de água em metros cúbicos);

II - o consumo de 20m³ a 1.000m³: PB x 0,2711 x (c)1,43577 e desprezada a fração; para ramais compostos de economia será utilizado o INTEIRO do resultado da fórmula acima e, para ramais com mais de 1 economia considerar quatro dígitos após a vírgula.

III - consumo acima de 1.000m³: PB x C x 5,5.

IV - consumo acima de 4000m³: (5,5 x pb x 4000 + 1.1684 x pb x (c - 4000)) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.442, de 16.01.2004, DOM Porto Alegre de 22.01.2004)

§ 1º Serão fixados preços básicos por categoria de consumidor sendo que o preço básico da categoria residencial será inferior ao das demais categorias.

§ 2º Todo o cálculo de consumo deverá ser feito sobre uma economia, enquadrando o consumo nas faixas determinadas no caput deste artigo.

§ 3º Às economias que não se enquadram na categoria residencial, cobrar-se-á o consumo mínimo de 20m³ mensais.

§ 4º Os preços básicos serão reajustados mensalmente de acordo com o índice do IPC.

Art. 82. Tarifa social é a forma de cobrança que permite consumir até 10m³ de água pelo valor do custo de manutenção do serviço. O consumo além dos 10m³ é cobrado à base de 1m³ por um preço básico ou vice-versa.

§ 1º As economias que terão direito a tarifa social são as seguintes:

I - Economia unifamiliar destinada exclusivamente à moradia, com área construída não superior a 40m2 (quarenta metros quadrados). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Economia unifamiliar com área não superior a 40m²;"

II - Habitações coletivas construídas através da COHAB e do DEMHAB. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.546, de 03.05.2004, DOM Porto Alegre de 06.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Habitações coletivas, construídas através da COHAB e do DEMHAB, desde que 50% (cinqüenta por cento) das economias tenham área não superior a 40m2 (quarenta metros quadrados). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)"
  "II - Habitações coletivas, construída da através da COHAB e do DEMHAB, independentemente da metragem construída;"

III - Instituições:

a) educacionais, escolas públicas em geral e as escolas particulares, desde que concedam 3% (três por cento) de bolsas de estudo sobre o número de alunos matriculados nos respectivos cursos, gratuitamente, ao município.

b) culturais, caritativas, assistenciais ou de educação extra-escolar, desde que sejam consideradas de utilidade pública pelo Município. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "b) consideradas de utilidade pública pelo Município, culturais, assistenciais e de educação extra-escolar."

Art. 83. A tarifa de remoção do esgoto sanitário é cobrada com base no consumo de água medida, equivalendo a 80% (oitenta por cento) do mesmo, calculada pela seguinte fórmula: C X 0,8 X PB. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 83. A tarifa de remoção do esgoto sanitário é cobrada com base no consumo de água medida, equivalendo a 80% do mesmo, calculada pela seguinte fórmula: C x 0,8 x PB."

§ 1º Nos casos de inexistência de hidrômetro, a cobrança será feita pelo custo de manutenção do serviço e nos casos em que haja suprimento próprio de água, o DMAE estimará o volume de esgoto ou despejo industrial para a cobrança de tarifa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nos casos de inexistência de hidrômetro, a cobrança será feita pela tarifa social e nos casos em que haja suprimento próprio de água, o DMAE estimará o volume de esgoto ou despejo industrial para cobrança de tarifa."

Nos casos de lançamento de esgoto apresente componentes com concentrações superiores a do esgoto médio de Porto Alegre, a cobrança será determinada através de Lei própria.

§ 2º Para cálculo da tarifa de captação de esgotos do consumo classificado como industrial, cujo volume seja superior a 10.000m³ (dez mil metros cúbicos) por mês, desde que adequadamente tratado, será aplicada a fórmula (PB x 0,5 x C). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.442, de 16.01.2004, DOM Porto Alegre de 22.01.2004)

CAPÍTULO II - DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES

Art. 84. Compreende-se como serviço complementar:

I - ligação de água;

II - substituição do ramal de água;

III - religação de água;

IV - ligação de esgoto cloacal;

V - substituição de ramal de esgoto;

VI - conserto em ramais de esgoto;

VII - conserto hidráulico no quadro;

VIII - conserto hidráulico no ramal interno;

IX - colocação ou substituição de vane ou registro;

X - desobstrução de esgoto domiciliar;

XI - vistoria nas instalações;

XII - adaptação ou limpeza da fossa e da caixa de gordura;

XIII - fiscalização de instalações prediais;

XIV - fiscalização de loteamento;

XV - indenização de hidrômetro;

XVI - conserto de hidrômetro;

XVII - calibração de hidrômetro;

XVIII - desligamento de ramal (antigo);

XIX - serviço de entroncamento da rede;

XX - serviço de reparos e consertos das redes distribuidoras e coletoras;

XXI - restabelecimento do fornecimento de água;

XXII - aprovação do projeto de redes de água e esgoto em loteamentos;

XXIII - análises físico-químicas e biológicas;

XXIV - recebimento do material proveniente de sanitários móveis, constituído por dejetos humanos e substância desodorizante, bacteriostática e biodegradável, acondicionado em caminhão limpa-fossa;

XXV - recebimento nas ETEs de resíduos líquidos de origem não doméstica (lixiviado de aterro sanitários e outros) por metro cúbico; e

XXVI - outros serviços. (Redaçâo dada ao caput pelo Decreto nº 17.023, de 07.04.2011, DOM Porto Alegre de 20.04.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 84. ......
  ......
  Recebimento nas ETEs de resíduos líquidos de origem não doméstica (lixiviado de aterro sanitário e outros) por metro cúbico. (Acrescentado pelo Decreto nº 14.482, de 27.02.2004, DOM Porto Alegre de 27.02.2004)"
  "Art. 84...
  ....
  RECEBIMENTO DO MATERIAL PROVENIENTE DE SANITÁRIOS MÓVEIS, CONSTITUÍDO POR DEJETOS HUMANOS E SUBSTÂNCIA DESODORIZANTE, BACTERIOSTÁTICA E BIODEGRADÁVEL, ACONDICIONADO EM CAMINHÃO LIMPA-FOSSA. (Acrescentado pelo Decreto nº 14.123, de 28.02.2003, DOM Porto Alegre de 05.03.2003)
  "Art. 84. ....
  .....
  RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA (Acrescentado pelo Decreto nº 13.650, de 27.02.2002, DOM Porto Alegre de 28.02.2002)
  APROVAÇÃO DO PROJETO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO EM LOTEAMENTOS (Acrescentado pelo Decreto nº 13.650, de 27.02.2002, DOM Porto Alegre de 28.02.2002)
  ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS E BIOLÓGICAS (Acrescentado pelo Decreto nº 13.650, de 27.02.2002, DOM Porto Alegre de 28.02.2002)"
  "Art. 84. Compreende-se como serviços complementares:
  LIGAÇÃO DE ÁGUA
  SUBSTITUIÇÃO DO RAMAL DE ÁGUA
  AUTO DE INFRAÇÃO
  RELIGAÇÃO DE ÁGUA
  LIGAÇÃO DE ESGOTO CLOACAL
  SUBSTITUIÇÃO DE RAMAL DE ESGOTO
  CONSERTO EM RAMAIS DE ESGOTO
  CONSERTO HIDRÁULICO NO QUADRO
  CONSERTO HIDRÁULICO NO RAMAL INTERNO
  COLOCAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE VANE OU REGISTRO
  DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTO DOMICILIAR
  VISTORIA NAS INSTALAÇÕES
  ADAPTAÇÃO OU LIMPEZA DA FOSSA E DA CAIXA DE GORDURA
  FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PREDIAIS
  FISCALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO
  INDENIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO
  CONSERTO DE HIDRÔMETRO
  AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO
  VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO
  DESLIGAMENTO DE RAMAL (ANTIGO)
  SERVIÇO DE ENTRONCAMENTO DA REDE
  SERVIÇO DE REPAROS E CONSERTOS DAS REDES
  DISTRIBUIDORAS E COLETORAS
  OUTROS SERVIÇOS"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990, que excluí itens deste artigo.

Parágrafo único. Os serviços prestados pelo DMAE com exceção do fornecimento de água e remoção de esgoto serão cobrados a título de serviços complementares.

Art. 85. Além dos serviços do fornecimento de água e remoção de esgotos, os demais serviços prestados pelo DMAE, intitulados complementares, serão cobrados através de tarifas, tendo por base o custo do serviço.

Art. 86. As tarifas de serviços complementares serão fixados por Decreto do Poder Executivo, por proposta do Conselho Deliberativo do DMAE, tomando-se por base o preço do material, transporte, legislação social e mão-de-obra empregados, acrescidos de 15% a título de despesa de administração.

Art. 87. O pagamento pelos serviços complementares poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 10 (dez) PBs da respectiva categoria de consumo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.008, de 29.03.2011, DOM Porto Alegre de 31.03.2011, rep. DOM Porto Alegre de 07.04.2011, com efeitos a partir de 31.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 87. Os serviços complementares poderão se cobrados, parceladamente, mediante requerimento, em até 12 vezes. As parcelas serão acrescidas de 1% de juro e correção monetária e sua cobrança em valores iguais e sucessivos."

Parágrafo único. A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo IGP-M até o efetivo pagamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.008, de 29.03.2011, DOM Porto Alegre de 31.03.2011, rep. DOM Porto Alegre de 07.04.2011, com efeitos a partir de 31.03.2011)

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 88. Todas as tarifas do DMAE, bem como multas impostas, devem ser cobradas através de contas, com prazo de entrega de até 7 dias antes do seu vencimento.

Art. 89. As contas emitidas pelo DMAE são devidas pelo usuário, sendo que o proprietário do imóvel fica solidário nesta dívida.

Parágrafo único. A cobrança das tarifas referente ao lançamento de esgoto que apresentem componentes com concentração superior a do esgoto doméstico médio de Porto Alegre serão de responsabilidade do usuário.

Art. 90. A tarifa incidirá sobre toda a economia com abastecimento de água. Durante o período da obra a cobrança será feita sobre uma economia. Após a conclusão sobre tantas economias quantas o projeto indicar.

Parágrafo único. A pedido do responsável pela obra poderá permanecer sendo cobrado sobre uma economia, por prazo não superior a 12 meses, desde que a solicitação seja feita quando do pedido de liberação.

Art. 91. Todas as contas apresentadas pelo Departamento apresentam uma data limite para pagamento sem ônus, intitulado vencimento. Os vencimentos variam de acordo com os grupos de emissão de contas e data da respectiva leitura.

Parágrafo único. A falta de pagamento das contas até a data de seu vencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo IGP-M até o efetivo pagamento, não sendo elidida a suspensão do abastecimento. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.008, de 29.03.2011, DOM Porto Alegre de 31.03.2011, rep. DOM Porto Alegre de 07.04.2011, com efeitos a partir de 31.03.2011)

Art. 92. Caberá reclamação de qualquer tipo de conta apresentado pelo DMAE até a data do seu vencimento.

§ 1º Das contas emitidas com erro caberá retificação em qualquer tempo, e as erradas por mau funcionamento do hidrômetro serão corrigidas a partir da conta reclamada, desde que o defeito no aparelho seja constatado através de aferição.

§ 2º Caberá redução das contas com aumento de consumo decorrentes de vazamento oculto, comprovado pelo usuário ou proprietário do imóvel, através dos meios de prova permitidos em direito, facultada ao DMAE a confirmação do alegado, através de vistoria hidráulica, sendo cobrado da seguinte forma:

a) o consumo médio pelo cálculo progressivo acrescido de duas vezes o consumo médio pelo valor do PB, quando o consumo for superior a três vezes a média;

b) o consumo da média pelo valor do cálculo progressivo e o consumo restante pelo valor do PB, quando o consumo for inferior ao triplo do consumo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.475, de 30.10.2001, DOM Porto Alegre de 01.11.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Das contas com aumento de consumo decorrentes de vazamento oculto, constatado através de vistoria hidráulica, caberá redução. Quando o consumo for superior a 3 vezes a média cobrar-se-á o consumo médio pelo valor ao PB. Quando o consumo for inferior ao triplo do consumo médio, cobrar-se-á o consumo da média pelo valor do cálculo progressivo e o consumo restante pelo valor ao PB."
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 4º Caberá cobrança de juros e correção monetária da conta reentregue ao usuário após o seu vencimento, quando constatada reclamação improcedente.

Art. 93. Considera-se vazamento oculto aquele de difícil percepção, cuja constatação é feita na maioria das vezes através de testes ou por técnicos especializados.

Art. 94. A média a ser utilizada para as reduções das contas anteriormente citadas será feita sobre os últimos três consumos lidos.

Art. 95. O pagamento de contas referentes a consumo extraordinário de água e remoção de esgotos, assim entendido o superior ao dobro da média dos últimos 3 (três) meses, e de multas impostas por infrações à Lei Complementar nº 170, de 1987, poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 10 (dez) PBs da respectiva categoria de consumo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.008, de 29.03.2011, DOM Porto Alegre de 31.03.2011, rep. DOM Porto Alegre de 07.04.2011, com efeitos a partir de 31.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 95. Poderão ser parceladas as contas de consumo extraordinário de água e esgoto desde que seu consumo seja igual ao superior ao dobro da média dos três últimos consumos lidos, mediante requerimento do interessado, em até 12 parcelas. O número de parcelas será determinado em função do valor da conta e do número de economias de forma que as parcelas não apresentem valor inferior a 20 PB por economia, à época do requerimento."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 17.008, de 29.03.2011, DOM Porto Alegre de 31.03.2011, rep. DOM Porto Alegre de 07.04.2011, com efeitos a partir de 31.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Sobre as prestações incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária."

§ 2º A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo IGP-M até o efetivo pagamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.008, de 29.03.2011, DOM Porto Alegre de 31.03.2011, rep. DOM Porto Alegre de 07.04.2011, com efeitos a partir de 31.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A falta de pagamento das contas emitidas pelo Departamento até a data de seu vencimento, acarretará em cobrança de multa de 5% mais juros de mora de 1% ao mês e mais correção monetária. Pela falta de pagamento de qualquer conta poderá ser suspenso o abastecimento de água."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 17.008, de 29.03.2011, DOM Porto Alegre de 31.03.2011, rep. DOM Porto Alegre de 07.04.2011, com efeitos a partir de 31.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A correção monetária, de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, será calculada mensalmente com base na variação mensal do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas - FGV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.366, de 27.11.2003, DOM Porto Alegre de 03.12.2003)"

Art. 96. Quando o Departamento constatar ligação de água ou de esgotos executados à revelia do DMAE e não for possível determinar a época da ocorrência do fato, o Departamento cobrará as tarifas de água e esgoto a partir da constatação, independente da multa prevista no art. 59 da Lei nº 170/1987 alterada pela Lei nº 180/1988.

Art. 97. Poderá o proprietário solicitar desligamento de ramal predial de prédios desocupados, quando não houver mais interesse no suprimento, suspendendo a cobrança das tarifas de água e esgoto a partir do efetivo desligamento.

Parágrafo único. Nos casos de demolição ou incêndio do imóvel o DMAE por sua iniciativa poderá deixar de cobrar as contas de tarifa de água e esgoto a partir do desligamento do ramal.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 98. Somente serão isentos do pagamento de tarifas devidas ao DMAE os imóveis utilizados oficialmente pela Administração Centralizada ou Autárquica do Município, desde que com ligação exclusiva.

Parágrafo único. Os próprios municipais locados, cedidos ou compromissados para venda não ficam isentos de pagamentos das tarifas devidas ao DMAE.

Art. 99. Os serviços prestados pelo DMAE não sofrerão abatimento nos valores nem poderão ser efetuados gratuitamente.

Parágrafo único. As ligações de água e esgoto, em economia residencial e unifamiliar, com área construída não superior a 40m² (quarenta metros quadrados), em Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS, serão realizadas gratuitamente. (redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.481, de 25.02.2004, DOM Porto Alegre de 26.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A ligação de água de 20mm (de plástico), em economia residencial e unifamiliar, com área construída não superior a 40m2 (quarenta metros quadrados) em vilas populares, é o único serviço prestado gratuitamente pelo DMAE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.854, de 16.11.1990, DOE RS de 19.11.1990)"
  "Parágrafo único. A ligação de água em 20mm PVC, em economia residencial e unifamliar é o único serviço prestado gratuitamente pelo DMAE."

TÍTULO VI - DO CONSUMO CAPÍTULO I - DO CONSUMO MEDIDO

Art. 100. As leituras dos hidrômetros, para medição dos consumos serão efetuadas periodicamente, a critério do DMAE.

Art. 101. O DMAE poderá lançar contas com o consumo médio, por período não superior a três (3) meses, quando não for possível medir a água consumida por qualquer circunstância, e inclusive por mau funcionamento do hidrômetro.

CAPÍTULO II - DO CONSUMO ESTIMADO

Art. 102. As economias que não possuem hidrômetro instalado no ramal pagarão as contas de tarifa de água e esgoto pela tarifa social.

Parágrafo único. Nos casos em que a economia não seja abastecida de água pelo DMAE, a cobrança da tarifa de esgoto, poderá ser efetivada através da estimativa de volume de esgoto sanitário ou de despejo industrial.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 103. O infrator à dispositivos deste Decreto fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo enumeradas:

I - Multa de 1.000 PB, quando:

- violar o lacre do hidrômetro.

II - Multa de 1.000 PB, quando:

- reparar, remover, deslocar ou inverter o hidrômetro.

III - Multa de 2.000 PB, quando:

- derivar canalização do ramal predial antes do hidrômetro.

IV - Multa de 2.000 PB, quando:

- quebrar o hidrômetro.

V - Multa de 2.000 PB, quando:

- realizar instalações hidráulico-sanitárias em desacordo com a Lei nº 170/1988 e com as Normas Técnicas Brasileiras atinentes à matéria.

VI - Multa de 2.000 PB quando:

- efetuar ligações de água sem a autorização do DMAE.

Art. 104. É responsável pela infração todo aquele que, de qualquer modo cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 105. A reincidência é caracterizada pela prática de nova infração do mesmo tipo ou pela permanência em infração continuada depois da decisão definitiva na esfera administrativa.

Art. 106. O servidor do DMAE que constatar transgressões a este Regulamento lavrará auto de infração, em três vias, assinadas pelo autuado.

§ 1º Uma via do auto de infração será entregue ao infrator, ficando duas com o autuante.

§ 2º Se o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará o fato, que deverá ser firmado por duas testemunhas.

Art. 107. O auto de infração será lavrado obedecendo as indicações contidas no respectivo formulário.

Art. 108. Lavrado o auto da infração, poderá o infrator apresentar defesa escrita no prazo de 8 (oito) dias, a contar de seu recebimento, findo o qual será observado o seguinte critério:

§ 1º Se não houver defesa, será lançado em conta o valor correspondente à multa imposta pela infração cometida.

§ 2º Se houver defesa, será esta julgada pela autoridade competente, e se considerada procedente, ficará o respectivo Auto de Infração anulado.

Se, considerado improcedente, será lançado em conta o valor correspondente à multa pela infração cometida.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109. As contas por serviços prestados pelo DMAE deverão ser pagas na Tesouraria, do órgão ou na rede bancária autorizada pelo mesmo.

Art. 110. É facultado ao Diretor-Geral do DMAE, mediante autorização do Conselho Deliberativo, promover modificações ao presente regulamento, sempre que a dinâmica operacional do Departamento determinar.

Art. 111. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 1988.

Alceu Collares,

Prefeito.

Luiz Alberto da Costa Chaves,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Geraldo Nogueira da Gama,

Secretário do Governo Municipal.