Decreto nº 934 de 29/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promover a atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Convênio ICMS nº 77, de 5 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2011, bem como dos Convênios ICMS nºs 87, 99, 100 e 101, de 30 de setembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado para art. 309-A o art. 309, mantido o respectivo texto, exceto pelas alterações das anotações exaradas ao final das alíneas b e c do inciso I e do inciso II do caput e do inciso II do § 1º, bem como por se dar nova redação aos §§ 2º e 3º do referido artigo, e pelos acréscimos dos §§ 2º-A e 4º; acrescentado, também, o art. 309, como segue:

"Art. 309. Nas operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. Não se aplicam às operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense as disposições dos Convênios ICMS nºs 83/2000, 117/2004 e 15/2007 (cf. exceções fixadas: parágrafo único da cláusula primeira do Convênio nº ICMS nº 83/2000, redação dada pelo Convênio ICMS nº 87/2011; cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/2004, redação dada pelo Convênio ICMS nº 101/2011; cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2007, redação dada pelo Convênio ICMS nº 99/2011; - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

Art. 309-A. .....

I - .....

a) .....

b) ..... (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

c) ..... (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

II - ..... (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 1º .....

II - ..... (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 2º Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior, prestar ao fisco deste Estado declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 2º-A. Na ausência da declaração de que trata o § 2º deste artigo ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 3º Observado o disposto no § 4º deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 2º-A, para fins de arbitramento da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 4º Para fins da formalização do requerimento referido no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - o pedido deverá ser enviado, até 30 de novembro de cada ano, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, a qual produzirá efeitos a partir do 1º dia do ano seguinte ao da formalização do pedido;

III - a validade da opção expirará em 31 de dezembro do ano seguinte e, ressalvada apresentação de manifestação em contrário do contribuinte, será renovada, de ofício, a cada ano;

IV - o contribuinte que não tiver mais interesse na dispensa da apresentação da declaração a que se refere o § 2º deste artigo, deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do tratamento previsto no § 3º, a qual produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte;

V - em relação à formalização e processamento da comunicação prevista no inciso anterior, serão observadas as disposições dos incisos I a III deste parágrafo;

VI - em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2012, o requerimento de que trata este parágrafo deverá ser formalizado no período de 2 a 31 de janeiro de 2012."

II - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput do art. 310, na forma assinalada:

"Art. 310. ..... (cf. § 5º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, c/c o caput e respectivos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

III - alterado o art. 311, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 311. Aquele que for responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento e lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste capítulo, bem como no Convênio ICMS nº 81/1993, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS. (cf. inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)"

IV - acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, ao final do caput do art. 312, como indicado:

"Art. 312. ..... (cf. inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

V - acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, ao final da alínea b do inciso I do art. 312-B, conforme assinalado:

"Art. 312-B. ..... (cf. inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

VI - acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, ao final do caput do art. 312-C, da seguinte forma:

"Art. 312-C. ..... (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS nº 77/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda