Decreto nº 9.325 de 30/11/1988

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 dez 1988

Regulamenta a Lei Complementar nº 65, de 22.12.1981, em relação à emissão de poluentes atmosféricos no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Decreto tem por objetivo controlar e corrigir as situações de geração de transtornos atmosféricos causados por atividades industriais e/ou de serviços, de maneira a proteger a qualidade do meio ambiente.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, são aplicáveis as seguintes definições:

I - Transtornos atmosféricos: presença na atmosfera de materiais ou formas de energia que impliquem em riscos ou moléstias graves para pessoas e bens de qualquer natureza, bem como alterem as condições de qualidade do ar.

II - Nível de emissão: a concentração de cada contaminante emitido na atmosfera, num período determinado, medido nas unidades de aplicação que correspondem a cada um deles.

III - Padrões de qualidade do ar: limites máximos permissíveis de concentração de poluentes na atmosfera.

IV - Padrões para emissões de efluentes: condições a serem atendidas para lançamento de poluentes na atmosfera.

V - Incineradores: equipamentos ou dispositivos utilizados com o objetivo de promover a queima de resíduos.

VI - Medidas de emergência: conjunto de providências adotadas pelo Executivo para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, ou impedir a sua continuidade.

VII - Episódio crítico de poluição atmosférica: presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em decorrência de condições metereológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.

Art. 3º O Órgão competente deste Município determinará os níveis de emissão, entendendo como tal os limites toleráveis de presença na atmosfera de contaminante, isoladamente ou associado com outros, em cada caso.

Art. 4º As atividades emissoras de contaminantes atmosféricos de qualquer natureza, sejam elas fontes móveis ou fixas, estão obrigadas a respeitar os níveis de emissão que a SMAM estabelecer, previamente, em caráter geral.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE DE POLUIÇÃO DA QUEIMA DE MATERIAIS

Art. 5º Fica proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material, exceto mediante autorização prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião das festas juninas em locais que não interfiram com o tráfego nem apresentem perigo ao bem-estar da população.

§ 2º Nas fogueiras juninas não será permitida a queima de materiais combustíveis, derivados do petróleo e/ou explosivos.

Art. 6º É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais de qualquer espécie.

Parágrafo único. Faz-se exceção aos termos deste artigo, às instalações hospitalares e congêneres.

Art. 7º As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidados em pós-queimador que utilize combustível gasoso, operando em temperatura mínima de 850ºC, e em tempo de residência mínima de 0,8 s (oito décimos de segundos), ou por sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.

DA QUEIMA DE COMBUSTÍVEIS

Art. 8º O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de processos industriais de qualquer natureza, deverão ser realizados de acordo com a normalização técnica específica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 9º Em áreas cuja ocupação predominante for residencial ou comercial, segundo o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Porto Alegre, ficará a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de controle das emanações aéreas.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos e caldeiras para qualquer finalidade.

DAS EMANAÇÕES EM GERAL

Art. 10. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em ambiente enclausurado ou em outro sistema de controle de poluição do ar, com prévia aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.

Art. 11. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos executados ao ar livre de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de materiais fragmentados ou particulados, deverão ser realizados mediante processo de umidificação permanente, além de atender os padrões de emissões determinadas em legislação.

Art. 12. As operações de cobertura de superfície realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora, e de equipamento eficiente para a retenção de material particulado e substâncias voláteis.

Art. 13. As fontes de poluição que não se enquadram nos artigos anteriores adotarão sistema de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso.

Parágrafo único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita pela análise e aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente do plano de controle apresentado por meio do responsável pela fonte de poluição, que adotará as medidas para redução da emissão.

DAS EXIGÊNCIAS

Art. 14. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente reserva-se o direito de:

I - Solicitar, quando necessário, o redimensionamento de equipamentos de exaustão das emissões.

II - Solicitar a colocação de equipamento de proteção ambiental.

III - Exigir a colocação de equipamentos auxiliares de medição e análise.

Art. 15. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos casos em que se fizer necessário, poderá exigir, ainda:

I - A instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento.

II - Que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através da realização de amostragem em chaminé, utilizando-se métodos aprovados pele referido órgão.

III - Que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam e forneçam os requisitos necessários de forma a facilitar a realização de amostragem em chaminé.

CAPÍTULO III - DOS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

Art. 16. Para efeito de controle da qualidade do ar do Município de Porto Alegre, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelece os seguintes parâmetros, baseados na Legislação Federal:

I - Partículas em suspensão:

a) uma concentração média geométrica anual de 80 microgramas por m³;

b) uma concentração média diária de, no máximo, 240 microgramas por m³ e que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

c) método de referência: método de amostragem de grandes volumes, ou equivalentes.

II - Dióxido de enxofre:

a) uma concentração média aritmética anual de 80 microgramas por m³ (0,03ppm);

b) uma concentração média diária de, no máximo, 365 microgramas por m³, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

c) método de referência: Método de Para-rosanilina ou equivalente.

III - Monóxido de carbono:

a) uma concentração média em intervalo de 08 horas, de no máximo 10.000 microgramas por m³ (9 ppm) e que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

b) uma concentração média horária de, no máximo, 40.000 microgramas por m³ (35 ppm) e que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

c) Método de referência: Método de Absorção de Radiação Infravermelho não Dispersivo ou equivalente.

IV - Oxidantes fotoquímicos:

a) uma concentração média horária de no máximo, 160 microgramas por m³ (0,08 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

b) método de referência: Método de Luminescência Química, ou equivalente.

Parágrafo único. Todas as medidas de qualidade do ar deverão ser corrigidas para a temperatura de 25ºC e pressão absoluta de 760mm de mercúrio.

CAPÍTULO IV - DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES

Art. 17. As fontes poluidoras adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia viável para cada caso.

Parágrafo único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita após análise e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente do projeto do sistema de controle de poluição, que especifique as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.

Art. 18. Na inexistência de sistema de controle de poluição à emissão de fumaça por parte de fontes estacionárias, a densidade colorométrica não poderá ultrapassar ao padrão 1 da Escala Ringelmann, salvo para:

I - um único período de 15 minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;

II - um período de 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer período de 1 hora.

Parágrafo único. A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido neste artigo não poderá ultrapassar 15 minutos em qualquer período de 1 hora.

Art. 19. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do Município de Porto Alegre emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 2 da Escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 segundos consecutivos, exceto para partida a frio.

§ 1º A especificação do método da medida a que se refere este artigo será feita segundo o que recomenda a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, ou as que lhe sucederem.

§ 2º Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, zelar pela observância do disposto neste artigo.

Art. 20. Fica proibido causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.300, de 14.09.2011, DOM Porto Alegre de 04.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas e/ou tóxicas na atmosfera, em quantidade que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.
  Parágrafo único. As substâncias odoríferas e/ou tóxicas a que se refere este artigo serão qualificadas e quantificadas mediante normas a serem expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente."

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA

Art. 21. O Prefeito Municipal determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição do ar no Município de Porto Alegre, ou para impedir sua continuidade em caso grave e iminente risco para vidas humanas e/ou recursos ambientais.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências do Estado e da União.

Art. 22. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente apresentará ao Prefeito Municipal proposta de regulamento, especificando os limites que caracterizem os episódios críticos, bem como o conjunto de medidas a serem adotadas em cada tipo de episódio.

Art. 23. Os infratores das disposições deste Regulamento estarão sujeitos às sanções previstas no art. 7º, da Lei Complementar nº 65/1981.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de novembro de 1988.

Alceu Collares,

Prefeito.

Carlos Augusto de Souza,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Geraldo Nogueira da Gama,

Secretário do Governo Municipal.