Decreto nº 9.317-A de 22/12/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 dez 2000

Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS 84/00 - efeitos a partir de 01/01/01):

I - até 31 de julho de 2001, no Anexo IV, Tabela II, o Item 2;

II - até 31 de outubro de 2001, no Anexo II, Tabela II, o Item 9;

III - até 31 de dezembro de 2001, no Anexo I, Tabela II, o Item 29.

Art. 2º Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - no Anexo I, Tabela II, o caput do Item 8:

"8. - A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS 35/99, 93/99 e 85/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 85/00)."

II - no Anexo I, Tabela II, Item 8, a Nota 1:

"Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 31 de maio de 2002, desde que a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 35/99, 71/99 e 84/00);"

III - no Anexo I, Tabela I, a lista do Item 67, produzindo efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 78/00 até 31/12/2001 (Conv. ICMS 95/98 e 78/00):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
 
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
 
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
SOROS
 
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12
MEDICAMENTOS
 
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Sulfadiazina
3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
INSETICIDAS
 
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
OUTROS
 
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29

IV - no Anexo I, Tabela I, Item 14, o inciso I:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39; Citosina código NBM/SH 2933.59.99 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Conv. ICMS 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 95/00)"

Art. 3º Fica acrescentado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, Anexo I, Tabela I, Item 21, a Nota 2, com a redação abaixo, renumerando-se a Nota Única para Nota 1:

"Nota 2. - Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista neste item, não será exigido o estorno do crédito previsto no artigo 34 da Lei nº 688/96 (Conv. ICMS 89/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 89/00)."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data prevista em cada dispositivo.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de dezembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

ANIVALDO DE DEUS PINTO

Coordenador Geral da Receita Estadual

Substituto