Decreto nº 931 de 02/12/2002

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 dez 2002

Altera redações dos arts. 27, 57, 66 e Anexo I, do Regulamento dos Serviços de Táxi, aprovado pelo Decreto nº 18/1990 e do art. 2º, do Decreto nº 7/1994.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 27, caput e § 1º, 57, 66 e Anexo I, do Regulamento dos Serviços de Táxi, aprovado pelo Decreto nº 18, de 31 de janeiro de 1990, com as alterações decorrentes dos Decretos nºs 599/1990, 215/1991, 559 e 583/1992, 638/1995, 510/1996 e 389/1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 27. A Bandeirada equivalerá a R$ 3,20 (três reais e vinte centavos); o quilômetro rodado na Bandeira I a R$ 1,30 (um real e trinta centavos); o quilômetro rodado na Bandeira II a R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) e a Hora Parada a R$ 14,75 (quatorze Reais e setenta e cinco centavos)

§ 1º Permite-se ao condutor cobrar, juntamente com a tarifa, o valor de R$ 1,30 (um real e trinta centavos):

a) ...

b) ...

Art. 57. Para a obtenção do Termo de Permissão, o beneficiário recolherá junto à Tesouraria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., o valor equivalente a 1.000 (um mil) quilômetros rodados.

Art. 66. .....

I - .....

II - multa equivalente a 30 (trinta) quilômetros rodados;

III - .....

ANEXO I TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS

As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro (04) grupos:

01) as infrações do grupo "01" serão punidas com multas no valor equivalente a 10 (dez) quilômetros rodados;

02) as infrações do grupo "02" serão punidas com multas no valor equivalente a 20 (vinte) quilômetros rodados;

03) as infrações do grupo "03" serão punidas com multas no valor equivalente a 40 (quarenta) quilômetros rodados;

04) as infrações do grupo "04" serão punidas com multas no valor equivalente a 120 (cento e vinte) quilômetros rodados."

Art. 2º O art. 2º, do Decreto nº 7, de 11 de janeiro de 1994, com a alteração decorrente do Decreto nº 636/1995, que criou no Serviço de Táxi a categoria Táxi Especial, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - .....

II - .....

III - A Bandeirada Inicial nos veículos da Categoria Táxi Especial, equivalerá a R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos); o quilômetro rodado na Bandeira I equivalerá a R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos); o quilômetro rodado na Bandeira II equivalerá a R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) e a Hora Parada a R$ 19,58 (dezenove reais e cinqüenta e oito centavos)."

Art. 3º Este decreto entrará em vigor a partir da zero hora do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 02 de dezembro de 2002.

CASSIO TANIGUCHI

PREFEITO MUNICIPAL

FRIC KERIN

DIRETOR-PRESIDENTE DA URBS S.A.