Decreto nº 9.294 de 31/01/1995

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 jan 1995

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, nos Convênios ICMS 74, 153 e 154/94, e nos Ajustes SINIEF 04/93 e 01/94, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados no Anexo I, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do próprio estabelecimento de contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º - Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea b, do RICMS.

§ 2º - O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos de que tratam o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 6º.

§ 3º - O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas para os contribuintes, neste Estado, abaixo especificados, observado o disposto no parágrafo seguinte:

I - estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo;

II - estabelecimentos industriais, abaixo relacionados, caso as mercadorias se destinem a utilização em processo de industrialização:

a) substitutos tributários, neste Estado, fabricantes dos produtos a que se refere este artigo;

b) demais estabelecimentos industriais fabricantes de produtos distintos dos mencionados neste artigo.

§ 4º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior os contribuintes deverão requerer Regime Especial, que poderá ser concedido, a requerimento do interessado, Anexo II, nos termos do Regulamento do ICMS.

§ 5º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0000 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, é o estabelecimento destinatário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.1º. Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados no Anexo I, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do próprio estabelecimento de contribuintes do ICMS deste Estado.
  § 1º - Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 4º, inciso II, alínea "b".
  § 2º - O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:
  I - à entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia subseqüente ao decêndio em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;
  II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, de que tratam o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 17.
  § 3º - O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas para os contribuintes substitutos, neste Estado, abaixo especificados, observado o disposto no parágrafo seguinte:
  I - estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora;
  II - estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos a que se refere o art. 1º, caso estes se destinem à utilização como matéria-prima para industrialização.
  § 4º - A condição de contribuinte substituto, a que se refere o parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido nos termos do parágrafo seguinte.
  § 5º - O Regime Especial a que se refere o parágrafo anterior disporá sobre o prazo e as condições para a sua fruição, se for o caso, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento (Anexo II), protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.
  § 6º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior será instruído com os seguintes documentos:
  I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses;
  a) do DAR, relativo ao pagamento do imposto:
  1- efetuado pela sistemática normal;
  2 - devido em substituição tributária, se for o caso;
  b) da GIM;
  II - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto do Contrato Social e Aditivos);
  III - Certidão Negativa de Débito para com a SEFAZ.
  § 7º - O contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP deverá requerer, na forma do parágrafo anterior, até o dia 31 de março de 1995, o Regime Especial de que trata o § 4º.
  § 8º - Nas saídas destinadas aos contribuintes substitutos a que se refere o § 3º, o remetente indicará, no corpo da nota fiscal, mediante carimbo ou outra forma gráfica, a expressão: "Contribuinte Substituto/Regime Especial nº /Portaria GASEC nº / "."

Art. 2º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes e seus estabelecimentos, exceto varejistas, e os distribuidores autorizados, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo III, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º. Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o artigo anterior, deverão inscrever-se, previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS."

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao máximo preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante;

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a título de lucro bruto;

III - o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete, em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento.

§ 1º - Não sendo possível a inclusão da parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o inciso II, deverá o imposto correspondente ser apurado pelo destinatário, na forma do parágrafo seguinte, e recolhido até o 9º. (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a título de lucro bruto.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do preço do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso III do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada dos bens neste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:
  I - nas operações com os revendedores, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente, acrescido do valor do frete e da parcela resultante da aplicação, sobre este último valor, do percentual de que trata o § 1º, conforme a mercadoria;
  II - nas operações com os demais contribuintes, com as mercadorias destinadas ao uso em bens do ativo imobilizado, o preço praticado pelo substituto, incluído o valor do IPI.
  § 1º - Inexistindo o preço de que trata o inciso I deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço pra-ticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse montante dos seguintes percentuais
  a título de lucro bruto (Convênio ICMS nº 110/96):
  I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto, camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);
  II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);
  III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
  IV - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).
  § 2º - Não sendo possível a inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, de que trata o parágrafo anterior, deverá o imposto correspondente a esta parcela ser apurado e recolhido pelo destinatário no mês em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria, e no prazo previsto na legislação tributária estadual, para o pagamento do imposto apurado mensalmente, hipótese em que a base de cálculo e o valor da operação, nunca inferior ao preço
  do frete adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante a título de lucro bruto, dos percentuais ali previstos, conforme a mercadoria.
  § 3º - No que se refere ao imposto devido pela utilização de serviço de transporte relativo às mercadorias para uso em bens do ativo imobilizado, deverá ser pago pelo destinatário no prazo fixado, na legislação tributária estadual, para o pagamento do diferencial de alíquota, caso em que a base de cálculo é o preço do
  serviço de transporte."

Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido na forma do Regulamento do ICMS, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º. O imposto retido na fonte, em operações interestaduais, deverá ser recolhido, na forma do Regulamento do ICMS, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que for efetuada a retenção."

Art. 5º Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências:

I - o valor, para efeito de base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior ao preço da aquisição mais recente da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 24% (vinte e quatro por cento), a título de lucro bruto, excetuadas as saídas a título de transferência;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º. Nas eventuais saídas de mercadorias quando adquiridas para uso em bens do ativo imobilizado, o imposto será devido e assegurado o ressarcimento, ao contribuinte substituído, do imposto pago em substituição tributária sob a forma de crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único.
  Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência de operações interestaduais deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
  I - retenção do imposto na fonte em favor do Estado destinatário caso a operação ocorra com revendedores, adotando como base de cálculo o preço de aquisição da mercadoria acrescido do valor das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação sobre esse montante, a título de lucro bruto, dos percentuais previstos no § 1º do art. 3º;
  II - apropriação do crédito fiscal correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago em substituição tributária na última aquisição
  da mercadoria, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos."

Art. 6º Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, os contribuintes inscritos no CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal, nas saídas internas que promoverem com contribuintes, relativamente ao imposto por estes devido nas operações subseqüentes:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1º, em transferência.

Parágrafo Único - O imposto retido na forma do artigo anterior deverá ser apurado e recolhido no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do ICMS, em estabelecimento bancário autorizado, de sua jurisdição fiscal, através de DAR, modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações:

I - no campo 11: "ICMS RETIDO NA FONTE / OERAÇÕES INTERNAS - Tintas, Vernizes, Ceras e Outros";

II - no campo 12, o código 306-1. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, os industriais fabricantes deste Estado, os estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes localizados em outra Unidade da Federação, inscritos no CAGEP sob o regime de pagamento normal, que recebam as mercadorias em transferências, nas operações internas que promoverem com os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes.
  Parágrafo único - O imposto retido na forma do caput deverá ser pago no prazo fixado no art. 87 do RICMS, em estabelecimento bancário autorizado, através de DAR, modelo I, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na forma própria, as seguintes indicações:
  I - no campo 11: 'ICMS Retido na Fonte/Operações Internas - Pneus, Câmaras-de-ar e Protetores';
  II - no campo 12, o código 298-6."

Art. 7º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º. Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber."

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.233, de 30 de setembro de 1994, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993."

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 31 de janeiro de 1995.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO I - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997) ANEXO II - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997) ANEXO III - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)