Decreto nº 9281 DE 29/01/2019

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 jan 2019

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

O Prefeito do Município de João Pessoa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e em conformidade com a Lei nº Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e suas alterações posteriores,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º Em caso de ausência de norma expressa no presente Decreto, aplica-se, de forma supletiva e subsidiária, o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, enquanto não for editada lei procedimental municipal.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I - Disposições gerais

Art. 3º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 4º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é do Controlador-Geral do Município.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

Seção II - Da Investigação Preliminar

Art. 5º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de investigação preliminar;

II - pela instauração de PAR; ou

III - pelo arquivamento da matéria.

§ 1º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sob pena de cometer infração funcional de natureza grave, a ser apurada nos termos do estatuto do servidor.

§ 2º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública municipal.

§ 3º O PAR para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão permanente composta por 03 (três) servidores efetivos e seus respectivos suplentes, designados pelo Controlador-Geral do Município, entre servidores detentores de capacitação específica na área de processo administrativo de responsabilização, dos seguintes órgãos:

I - um servidor da Procuradoria-Geral do Município;

II - um servidor da Controladoria-Geral do Município; e

III - um servidor dentre os demais órgãos municipais.

§ 4º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por Portaria do Controlador-Geral, que, no mesmo ato, indicará o respectivo presidente.

§ 5º Cada membro terá mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução e admitida a destituição de forma motivada pela autoridade competente.

§ 6º A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.

§ 7º Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração, a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 8º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá a 60 (sessenta) dias corridos e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação escrita e fundamentada do presidente da comissão à autoridade instauradora.

§ 9º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública municipal, para decisão sobre a instauração do PAR.

Seção III - Do Processo Administrativo de Responsabilização

Subseção I - Da instauração, tramitação e julgamento

Art. 6º Após a instauração do PAR, a comissão permanente avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar defesa escrita, acompanhada de todas as provas documentais existentes e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de dez dias úteis, contados da ciência para tal fim.

§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, a produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º A pessoa jurídica suportará as despesas com perícias e demais provas técnicas requeridas por ela, cujos honorários periciais serão fixados pela comissão processante de acordo com os preços praticados no mercado.

§ 4º A comissão designará audiência solene para recebimento do laudo, por meio de envelope lacrado, e simultâneo pagamento ao expert.

§ 5º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examinálo segundo os parâmetros indicados no Capítulo VIII, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.

Art. 7º A comissão a que se refere o art. 5º, § 3º, exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 8º As intimações e demais notificações serão realizadas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no capítulo XVI da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado no semanário oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede e no Portal da Transparência do Município de João Pessoa, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio do edital publicado no semanário oficial e no Portal da Transparência do Município de João Pessoa, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§ 3º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.

§ 4º As sociedades não personificadas serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 9º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

Art. 10. O prazo para a conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias corridos, admitida prorrogação, uma única vez por igual período, por meio de solicitação escrita e fundamentada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

§ 1º O prazo previsto no caput será contado da data de publicação do ato de instauração do PAR.

§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I - solicitar a atuação de especialistas, com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

II - solicitar à Procuradoria-Geral do Município que requeira as medidas judiciais necessárias para a instrução do PAR.

§ 3º Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá de forma motivada as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo.

§ 4º O relatório final do PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pela Procuradoria-Geral do Município, quanto aos aspectos formais.

§ 5º A decisão do Controlador-Geral do Município que for contrária, no todo ou em parte, ao relatório final da comissão, deverá ser fundamentada.

Art. 11. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Semanário Oficial do Município e no Portal da Transparência do Município de João Pessoa.

Subseção II - Dos Recursos

Art. 12. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação da decisão.

§ 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

§ 2º A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

§ 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias corridos para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

Subseção III - Da Apuração e Julgamento de Outras Infrações

Art. 13. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Decreto.

§ 1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado para que julguem no âmbito de sua competência.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 4º sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Seção I - Disposições gerais

Art. 14. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Art. 15. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 13, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.

Seção II - Da Multa

Art. 16. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - um por cento a dois e meio por cento, havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - um por cento a dois e meio por cento, para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - um por cento a quatro por cento, no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - um por cento, para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - cinco por cento, no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e

e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Art. 17. Do resultado da soma dos fatores do art. 16, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - um por cento, no caso de não consumação da infração;

II - um e meio por cento, no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - dois por cento, no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

Art. 18. Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 16 e art. 17 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 21.

Art. 19. A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 16 e art. 17 deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 18; e

II - máximo, o menor valor entre:

a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos, caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 20. Ato do Controlador-Geral do Município fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966; e

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 21. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos art. 16 e art. 17 incidirão:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 22. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

§ 1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do Capítulo V, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONADORA

Art. 23. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e

III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada.

CAPÍTULO V - DA COBRANÇA DA MULTA APLICADA

Art. 24. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de trinta dias corridos, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 12.

§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará à Controladoria-Geral do Município documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, a Controladoria-Geral do Município encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa, para fins de cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais adotados.

CAPÍTULO VI - DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Art. 25. As medidas judiciais, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO VII - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 26. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 27. Cabe à Controladoria-Geral do Município a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sempre por meio do Controlador-Geral, sendo vedada a sua delegação.

Art. 28. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa;

IV - cooperar, plena e permanentemente, com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

Art. 29. A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral ou escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria Geral do Município durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§ 1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela Controladoria-Geral do Município para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Controladoria-Geral do Município.

§ 2º Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Controladoria-Geral do Município para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

§ 3º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral do Município poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 30. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de apresentação da proposta.

Parágrafo único. A critério da Controladoria-Geral do Município, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes circunstâncias que o exijam, devidamente motivadas.

Art. 31. Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 29.

Art. 32. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.

Art. 33. Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública municipal tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.

Art. 34. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

Art. 35. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 28;

II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do art. 784 , inciso II, da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015; e

IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

Art. 36. A Controladoria-Geral do Município poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

Art. 37. Até a celebração do acordo de leniência pela Controladoria-Geral do Município, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 29.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

Art. 38. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 22; ou

IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.

Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 39. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 40. Para fins do disposto no art. 6º, § 5º, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade, visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e a especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

§ 4º Caberá ao Controlador-Geral do Município expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IX - DO CADASTRO MUNICIPAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO MUNICIPAL DE EMPRESAS PUNIDAS

Art. 41. Fica criado o Cadastro Municipal de Empresas Inidôneas e Suspensas - CMEIS, que conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública municipal, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

III - impedimento de licitar e contratar com o Município de João Pessoa, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002;

IV - impedimento de licitar e contratar com o Município de João Pessoa, conforme disposto no art. 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do art. 38 da Lei Municipal no 12.645 , de 25 de setembro de 2013; e

VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do art. 38 da Lei Municipal no 12.645 , de 25 de setembro de 2013.

Art. 42. Poderão ser registradas no CMEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.

Art. 43. Fica criado o Cadastro Municipal de Empresas Punidas - CMEP, que conterá informações referentes:

I - às sanções impostas com fundamento na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013 e neste Decreto; e

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013 e neste Decreto.

Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013 e neste Decreto, serão registradas no CMEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

Art. 44. Constarão do CMEIS e do CMEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela Controladoria Geral do Município, dados e informações referentes a:

I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;

II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - tipo de sanção;

IV - fundamentação legal da sanção;

V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;

VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;

VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;

VIII - nome do órgão ou entidade sancionador; e

IX - valor da multa, quando couber.

Art. 45. A exclusão dos dados e informações constantes do CMEIS ou do CMEP se dará:

I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou

II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput do art. 41;

b) cumprimento integral do acordo de leniência;

c) reparação do dano causado; ou

d) quitação da multa aplicada.

Art. 46. O CMEIS e o CMEP serão publicizados no Portal da Transparência do Município de João Pessoa.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A Controladoria-Geral do Município poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4º do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do artigo 19 da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

Art. 48. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou possa ter atingido:

I - a administração pública de outro município, estadual ou federal, a Controladoria-Geral do Município dará ciência à autoridade competente;

II - a administração pública estrangeira, a Controladoria-Geral do Município dará ciência à Controladoria-Geral da União.

Art. 49. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no artigo 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Controladoria-Geral do Município dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 50. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Art. 51. É vedada a retirada dos autos da Controladoria-Geral do Município dos procedimentos previstos neste Decreto, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento.

Art. 52. Caberá ao Controlador-Geral do Município expedir orientações, normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas neste Decreto.

Art. 53. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento neste Decreto serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicos lesados.

Art. 54. O recolhimento de todos os valores devidos à administração municipal em razão deste Decreto será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cujo procedimento será disciplinado por Ato do Secretário da Receita Municipal.

Art. 55. Fica revogado o Decreto Municipal nº 7.364, de 04 de outubro de 2011.

Art. 56. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Luciano Cartaxo Pires de Sá

Prefeito