Decreto nº 9269 DE 06/09/2022
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 09 jun 2022
Dispõe sobre desobrigatoriedade do uso de máscaras faciais no âmbito do município de Maceió.
O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió,
Considerando a efetividade da campanha de vacinação contra a COVID-19 realizada pelo Município de Maceió, que é referência no cenário Nacional;
Considerando as análises e relatórios de situação relacionados a Covid-19 realizados pelo Gabinete de Gestão Integrada para Adoção de Medidas de Enfrentamento da Pandemia do Covid-19;
Considerando que a campanha de vacinação continuará com ampla solidez e divulgação, bem como que os números de imunizados tendem a crescer cada vez mais;
Considerando que o Governo Federal, por meio da Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022 declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;
Considerando que a Lei nº 13.979/2020 teve a sua vigência vinculada ao Decreto Legislativo nº 06/2020 , que perdeu a validade em dezembro do mesmo ano;
Considerando que a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 perdeu a sua vigência com a declaração encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov);
Considerando por fim, o interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal relacionado as medidas sanitárias imposta no Município de Maceió.
Decreta:
Art. 1º Fica desobrigado o uso de máscaras de proteção facial no âmbito do Município de Maceió.
§ 1º A desobrigatoriedade prevista no caput deste artigo se estende inclusive aos trabalhadores de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em geral, inclusive bares, restaurantes e lanchonetes, bem como nos órgãos e entidades públicas municipais e nos demais locais, ambientes, logradouros e veículos de uso público restrito ou controlado.
§ 2º O uso de máscara de proteção facial no ambito do Município de Maceió só será obrigatório nas situações reguladas em legislação específica que determinem o uso desta.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de Setembro de 2022.
JHC
Prefeito de Maceió