Decreto nº 9243 DE 08/06/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jun 2018

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte individual de passageiros, mediante chamada por aplicativo de celular e outros canais de atendimento, para servidores, empregados e demais pessoas a serviço da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800005009087,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de serviço de transporte individual de passageiros, mediante chamada por aplicativo de celular e outros canais de atendimento, para o transporte de servidores, empregados e demais pessoas a serviço da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, a ser contratado nos moldes das Leis federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 2º As disposições deste Decreto não se aplicam:

I - ao transporte realizado por veículos de representação e especiais, nos termos do Decreto nº 8.391, de 10 de junho de 2015;

II - ao desenvolvimento de atividades finalísticas dos órgãos e das entidades ;

III - aos deslocamentos intermunicipais, exceto aqueles realizados entre municípios limítrofes.

Art. 3º Os deslocamentos dos servidores, empregados e demais pessoas a serviço da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no município da sede da unidade e naqueles próximos à sede, deverão ser realizados utilizando-se serviço de transporte individual de passageiros, mediante chamada por aplicativo de celular e outros canais de atendimento.

Parágrafo único. As exceções ao caput deste artigo serão analisadas e, se consideradas necessárias, autorizadas pelo Governador do Estado, por solicitação formal e justificada do titular de cada órgão ou entidade, com manifestações prévias do Secretário de Gestão e Planejamento e do Controlador-Geral do Estado.

Art. 4º A utilização de serviço de transporte individual de passageiros, mediante chamada por aplicativo de celular e outros canais de atendimento, em hipótese alguma poderá acarretar aumento dos gastos atuais com deslocamentos, por utilização da frota setorial, excluídos desse cálculo aqueles dos incisos I a III do art. 2º deste Decreto, devendo ser atingida redução de tais gastos, nos seguintes prazos e percentuais:

I - 30 (trinta) dias, 25% (vinte e cinco por cento);

II - 120 (cento e vinte) dias, 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Compete a cada titular de unidade efetuar o controle e responsabilizar-se pela redução definida neste ato.

§ 2º A redução dos gastos, nos prazos e percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, será fiscalizada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF-, com auxílio da Gerência de Controle da Despesa, da Secretaria de Gestão e Planejamento, por meio de verificação da execução orçamentária e financeira.

§ 3º Não deverá ser autorizada suplementação orçamentária referente às despesas de custeio aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual que não cumprirem as metas de redução de gastos estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR