Decreto nº 9.230 de 30/09/1994

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 set 1994

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações com castanha de caju "in natura".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 17/94, de 29 de setembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas e nas interestaduais entre os Estados do Piauí, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Paraíba, com castanha de caju "in natura", a partir de 10 de outubro de 1994, o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, uma via do Documento de Arrecadação - DAR deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino, juntamente com a Nota Fiscal, condição indispensável para a apropriação do crédito fiscal, pelo adquirente.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, às saídas do Estado do Piauí para as demais Unidades da Federação.

Art. 3º A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto, é o valor da operação promovida pelo contribuinte ou responsável, nunca inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal, fixado pela Secretaria da Fazenda, com base nos preços praticados no mercado.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá baixar as normas complementares que julgar necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de outubro de 1994.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), de 30 de setembro de 1994.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA