Decreto nº 9.229 de 13/10/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 14 out 2010

Aprova Norma Técnica Especial que regulamenta o funcionamento dos serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade médica no Município do Natal.

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Norma Técnica Especial que regulamenta o funcionamento dos serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade médica no Município de Natal, conforme o que determina o art. 234 da Lei nº 5.132, de 29 de setembro de 1999.

Art. 2º O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 5.118, de 22 de julho de 1999, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade médica cumpram as determinações desse Decreto.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 13 de outubro de 2010.

Micarla de Sousa

Prefeita

NORMA TÉCNICA ESPECIAL QUE REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESTÉTICA E EMBELEZAMENTO SEM RESPONSABILIDADE MÉDICA NO MUNICÍPIO DE NATAL.

1. Objetivo Geral

Esta Norma Técnica Especial tem como objetivo estabelecer o padrão mínimo de funcionamento para os estabelecimentos que realizam serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade médica.

2. Objetivo

Específico Estabelecer requisitos referentes às condições técnicas e legais, no que se refere aos aspectos físicos e estruturais, operacionais e ocupacionais dos serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade médica.

3. Abrangência

Esta Norma Técnica Especial é aplicável a todo estabelecimento que realiza atividades de cabeleireiro, barbearia, depilação (exceto depilação a laser), manicure e pedicure, podologia, estética facial, estética corporal, massagem relaxante, banho de ofurô, drenagem linfática, massagem estética e outros atividades similares.

4. Definições

4.1 Alvará sanitário/Licença sanitária: Documento expedido pelo órgão sanitário competente do Município do Natal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária.

4.2 Ambiente: espaço fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas. Um ambiente pode se constituir de uma sala ou de uma área.

4.3 Sala: ambiente envolto por paredes em todo seu perímetro e uma porta.

4.4 Área: ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces.

4.5 Área de processamento de artigos: local onde são realizadas lavagem, preparação, desinfecção ou esterilização de instrumentais utilizados nos procedimentos.

4.6 Artigos: compreendem instrumentos de naturezas diversas, acessórios de equipamentos e outros. Exemplo: pinças, alicates, tesouras, espátulas, pincéis, pentes, escovas, etc.

4.7 Artigo de uso único: é o produto que, após o uso, perde suas características originais ou que, em função de outros riscos reais ou potenciais à saúde do usuário, não deve ser reutilizado.

4.8 Artigo Descartável: É o produto que, após o uso, perde suas características originais e não deve ser reutilizado e nem reprocessado.

4.9 Limpeza: Consiste na remoção de sujidades visíveis e detritos dos artigos, realizada com água adicionada de sabão ou detergente, de forma manual ou automatizada por ação mecânica, com consequente redução da carga microbiana. Deve preceder os processos de desinfecção ou esterilização.

4.10 Desinfecção: processo físico ou químico que elimina a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies.

4.11 Esterilização: Processo físico ou químico ou físico-químico que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos bacterianos.

4.12 Evento Adverso: qualquer efeito não desejado, em humanos, decorrente do uso de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária.

4.13 Local insalubre: local que permite a exposição a fatores de risco para a saúde, presente em ambientes e processos de trabalho.

4.14 Atividades insalubres: atividades que por sua natureza, condição ou método de trabalho, exponha os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

4.15 Limite de tolerância: concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador na sua vida laboral.

4.16 Agentes nocivos: agentes de natureza física, química ou biológica, existentes nos ambientes de trabalho, que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos a saúde do trabalhador.

4.17 Responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais a pessoa jurídica.

5. Responsabilidade:

A Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão competente de Vigilância Sanitária, responsabilizar-se-á pela execução das atividades de inspeção e licenciamento destes estabelecimentos no Município do Natal.

6. Licenciamento:

6.1 Para iniciar o funcionamento, o responsável pelo estabelecimento deverá requerer junto ao órgão competente de Vigilância Sanitária, anualmente, a licença sanitária (alvará), devendo para tanto apresentar os documentos abaixo relacionados;

6.1.1 Requerimento (modelo padrão) preenchido e assinado pelo proprietário do estabelecimento;

6.1.2 Documento que comprove legalmente a existência do estabelecimento (contrato social e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica);

6.1.3 A licença sanitária será concedida após visita de inspeção sanitária, quando não constar de irregularidades na legislação sanitária vigente;

6.1.4 A licença sanitária terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua expedição, sendo sua renovação requerida a cada ano;

6.1.5 A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas.

7. Estrutura Físico Funcional:

7.1 Os estabelecimentos de que trata esta Norma estarão sujeitos às normas específicas de engenharia e arquitetura, bem como o disposto no Plano Diretor da Cidade do Natal, Código de Obras Municipal e outros dispositivos legais federais, estaduais e municipais.

7.2 Os serviços de estética e embelezamento não poderão utilizar suas dependências para outros fins, nem servir de passagem para outro local.

7.3 As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como às normas técnicas pertinentes a cada uma das instalações.

7.4 As instalações elétricas deverão possuir fiação embutida, tomadas com indicação de voltagem e quadro de força devidamente identificado com acesso desobstruído.

7.5 Estes estabelecimentos deverão ter identificação externa visível, entrada com acesso fácil, portas de acesso com mínimo de 0,80 m de vão livre e adequações aos portadores de necessidades especiais conforme legislação vigente.

7.6 O ambiente destinado à recepção/sala de espera, deverá ser de fácil acesso, com ventilação e iluminação que garantam conforto ao usuário. Neste ambiente, deverá ser disponibilizado ao usuário água potável e copos descartáveis, além de coletor para lixo com saco plástico.

7.7 As instalações sanitárias destinadas ao público deverão ser acessíveis aos portadores de necessidades especiais, de acordo com legislação específica, e dispor de piso de material liso, resistente, antiderrapante e de fácil higienização, paredes também de material liso, resistente, impermeável e de fácil higienização. Estas instalações deverão ser providas de pia lavatório com suporte para toalha de papel e dispensador de sabão liquido, vaso sanitário com tampa, recipiente coletor de lixo com saco plástico, tampa e acionamento por pedal. Quando instalados em shopping/centros comerciais, as instalações sanitárias destinadas ao público, poderão ser as de uso coletivo do local.

7.8 As paredes do estabelecimento deverão ser revestidas ou pintadas com material liso, resistente e impermeável, o teto de material liso e resistente, e o piso de material antiderrapante, resistente, impermeável e de fácil higienização.

7.9 Todos os ralos instalados nos estabelecimentos deverão ser de fecho hídrico e tampa escamoteável.

7.10 A iluminação e ventilação deverão ser natural e/ou artificial de forma a proporcionar adequadas condições de segurança e conforto.

7.11 Para a realização de procedimentos de estética e embelezamento, os estabelecimentos deverão possuir área mínima de 10 m², com largura mínima de 2,50 m.

7.12 As salas destinadas ao atendimento direto ao cliente, em quaisquer circunstâncias onde haja o contato manual ou através de equipamentos, deverão dispor de pia lavatório para higienização de mãos provida de dispensador de sabão líquido e suporte para papel toalha, coletor para lixo com tampa e acionamento por pedal e saco plástico, bancadas fixas ou móveis para apoio das atividades, com acabamento liso, impermeável, resistente, lavável, e de fácil higienização.

7.13 Deverá ser garantida a privacidade do cliente durante os procedimentos que necessitem despir as vestes ou parte destas dos clientes, devendo haver sala/box individual.

7.14 O ambiente destinado ao processamento de artigos deverá dispor de pia com bancada para limpeza de materiais e bancada para o preparo, desinfecção ou esterilização de materiais.

7.15 Quando não houver sala para processamento de artigos, esta atividade poderá estar localizada em uma área dentro da sala de procedimentos, desde que estabelecida barreira técnica.

7.16 Os estabelecimentos deverão disponibilizar local específico para guarda de materiais esterilizados, em armário ou recipiente exclusivo e identificado, fechado, limpo e livre de umidade, bem como recipiente exclusivo e identificado, fechado, limpo e livre de umidade para o acondicionamento de materiais e instrumentais enquanto aguardam a esterilização.

7.17 Nos estabelecimentos onde é exercida a atividade de podologia, o ambiente deverá ter área mínima total de 10 m², com largura mínima de 2,5 m² e área mínima de 5 m² para cada cadeira adicional. Os compartimentos de atendimento deverão ser separados por divisórias de no mínimo 1,80 m de altura.

7.18 Os sanitários/vestiário de funcionários, deverão dispor de piso de material liso, resistente, antiderrapante e de fácil higienização, paredes também de material liso, resistente, impermeável e de fácil higienização. Estas instalações deverão ser providas de pia lavatório com suporte para toalha de papel e dispensador de sabão liquido, vaso sanitário com tampa, recipiente coletor de lixo com saco plástico, tampa e acionamento por pedal e armário para guarda de pertences. Essas instalações não deverão ser compartilhadas com clientes.

7.19 O estabelecimento deverá disponibilizar local adequado para refeições de funcionários, que não poderá ter comunicação direta com as salas de procedimentos, instalações sanitárias ou locais insalubres, tendo no mínimo, piso revestido com material resistente, liso e impermeável; pia com bancada; armário para guarda de alimentos e utensílios; geladeira exclusiva para guarda de alimentos e equipamento para aquecimento de alimentos.

7.20 No caso de preparo de alimentos, o estabelecimento fica obrigado a instalar cozinha, de acordo com a legislação específica.

7.21 Os estabelecimentos de que trata esta Norma Técnica, deverão dispor de DML (Depósito de Material de Limpeza) dotado de tanque com profundidade superior a 35 cm para higienização de materiais usados no processo de limpeza das superfícies e para o descarte da água utilizada nestes procedimentos.

7.22 Quando o estabelecimento realizar processamento de roupas, deverá disponibilizar área exclusiva para lavanderia e dispor de máquina lavadora, sendo vetado a lavagem manual de roupas utilizadas por clientes.

7.23 Os estabelecimentos de que trata esta Norma, deverão dispor de equipamentos e mobiliário adequados, mantidos higienizados e em condições ergonômicas aceitáveis. Os móveis e equipamentos como cadeiras, armários, macas e colchões deverão ser revestidos de material resistente, impermeável e de fácil higienização.

7.24 A obrigatoriedade do ambiente dependerá da execução da atividade.

8. Abastecimento e Uso de Água:

8.1 Os estabelecimentos de que trata esta Norma Técnica Especial deverão ser providos de reservatório de água potável, com capacidade suficiente à sua demanda diária, devendo ser limpo e desinfectado a cada 06 (seis) meses. A limpeza e desinfecção deverá ser registrada em formulário específico contendo data, método de lavagem, produto utilizado e assinatura do responsável pelo procedimento.

8.2 O reservatório de água potável deve ser isento de rachaduras, com tampa, permitindo o fácil acesso para inspeção e limpeza, além de possibilitar o esgotamento total.

8.3 A água de abastecimento deverá atender aos padrões de potabilidade previsto na legislação pertinente.

9. Esgotamento Sanitário:

9.1 O esgoto sanitário a as águas residuárias deverão ter como destinação final a rede coletora de esgotos ou sistemas individuais de esgotamento sanitário, sendo vetado o lançamento no sistema de coleta de águas pluviais.

9.2 O sistema de caixas de gordura e de passagem deverão ter manutenção periódica, evitando incrustações ou extravasamentos.

9.3 Para escoamento da água de lavagem de pisos, o estabelecimento deverá dispor de sistema de ralos instalados em pontos estratégicos, com fecho hídrico e tampa escamoteável, devidamente interligado ao sistema de esgotamento sanitário.

10. Resíduos Sólidos:

10.1 Os estabelecimentos de estética e embelezamento deverão elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos, e submetê-lo a aprovação pela Vigilância Sanitária.

10.2 O Plano de Gerenciamento de Resíduos deverá estabelecer ações de controle sanitário considerando as características e riscos dos resíduos, as ações de proteção à saúde e ao meio ambiente e os princípios de biossegurança.

10.3 Todos os resíduos sólidos produzidos no estabelecimento deverão ser acondicionados em sacos plásticos com simbologia de substância infectante quando se tratar de lixo contaminado ou sacos sem simbologia, para lixo comum. Este acondicionamento se dará em recipientes coletores providos de tampa, de material liso e resistente, sem arestas, de forma a permitir a adequada lavagem diária.

10.4 Sobras de ceras para depilação, tinturas e outros produtos químicos deverão ser descartados de acordo com legislação específica.

10.5 Os resíduos perfurantes ou cortantes deverão ser acondicionados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de produto infectante.

10.6 Os resíduos sólidos deverão ser depositados, após embalados, em local apropriado, protegidos contra acesso de roedores e outros animais, fora da área de atendimento, enquanto aguardam o recolhimento.

10.7 Não será permitido o acúmulo, em locais impróprios, de detritos que possibilitem a proliferação de vetores.

10.8 Os estabelecimentos de que trata esta Norma deverão instituir rotinas de desinsetização e desratização, mantendo os registros atualizados.

11. Saúde Ocupacional:

11.1 Os proprietários dos estabelecimentos deverão capacitar e manter registro atualizado de treinamento dos funcionários contendo data, carga horária, nome e formação do instrutor, conteúdo, nome e assinatura do funcionário.

11.2 Os profissionais que realizam procedimentos onde são utilizados materiais perfurocortantes devem ser vacinados contra hepatite B e tétano sem prejuízo de outras que forem necessárias.

11.3 O mobiliário deverá estar em condições ergonômicas adequadas e permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto e segurança.

11.4 Deverão ser disponibilizados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI) aos funcionários (óculos, máscaras, calçado fechado luvas e jalecos), de acordo com as funções exercidas em número suficiente, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição sempre que as condições de uso comprometer a integridade física do trabalhador.

11.5 É obrigatório o fornecimento de forma gratuita, de máscara de filtro químico para os trabalhadores que manipulam, aplicam ou ficam expostos a produtos químicos nocivos a saúde, em especial tinturas e produtos para alisamento de cabelos.

11.6 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades que o exponha a materiais perfurocortantes é obrigatório o uso de calçado fechado.

11.7 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte, sendo vetado o re-encape de agulhas.

11.8 Fica proibido aos funcionários, o ato de fumar, o uso de adornos durante os procedimentos, bem como a guarda e consumo de alimentos em locais não destinados para este fim.

11.9 Aos trabalhadores deverá ser garantido a realização periódica dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

12. Produtos:

12.1 Todos os produtos de interesse à saúde em uso ou armazenados no estabelecimento deverão obrigatoriamente estar dentro do prazo de validade e obedecer a legislação específica quanto ao registro no órgão competente.

12.2 A manipulação de produtos químicos nocivos a saúde, somente será permitida em ambiente com ventilação ou exaustão adequada.

12.4 Os produtos químicos, saneantes e domissanitários que forem submetidos a fracionamento ou diluição deverão ser acondicionados em recipientes devidamente identificados, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.

12.5 O fracionamento a que se refere o item anterior deverá ser de acordo com as especificações contidas no rótulo do fabricante.

12.6 É vetado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.

12.7 As ceras para depilação devem ser fracionadas em porções suficientes para cada cliente, sendo vetado a reutilização de sobras de ceras ou de qualquer outro produto químico.

13. Equipamentos:

13.1 Os estabelecimentos de estética e embelezamento deverão dispor de todos os equipamentos necessários à realização das atividades propostas, mantendo-os higienizados e em condições de funcionamento e ergonomia adequados.

13.2 Os equipamentos e instrumentais deverão ser disponibilizados em quantidade suficiente para atender a demanda do estabelecimento respeitando os prazos para limpeza, desinfecção ou esterilização dos mesmos.

13.3 Todos os equipamentos deverão possuir registro no órgão competente, sendo observadas suas restrições de uso. Os proprietários deverão instituir manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, mantendo os registros atualizados.

13.4 Os equipamentos destinados à esterilização de materiais deverão ter registro para este procedimento no órgão competente.

13.5 A higienização dos aparelhos de ventilação artificial deverá atender as orientações do fabricante quando se tratar de aparelho individual ou seguir normas técnicas específicas para centrais de ar condicionado.

13.6 O estabelecimento deverá manter refrigerador exclusivo para guarda de produtos que necessitam ser mantidos sob refrigeração, com termômetro e registro diário de temperatura.

É vetado o armazenamento em refrigerador de guarda de alimentos.

13.7 Os serviços de cabeleireiro deverão ser dotados de no mínimo 01 (um) lavatório de cabelos, com água corrente, sendo obrigatória a higienização diária.

13.8 Os estabelecimentos de que trata esta Norma Técnica deverão possuir equipamentos de proteção contra incêndio, dentro do prazo de validade de acordo com legislação específica.

14. Disposições Técnicas:

14.1 Os estabelecimentos de que trata esta Norma deverão elaborar e tornar disponíveis aos funcionários Manual de Procedimentos Operacionais, contendo rotinas de procedimentos técnicos, biossegurança e medidas de controle de transmissão de doenças. Este Manual deverá ser encaminhado para validação pela Vigilância Sanitária e revisado anualmente.

14.2 Os profissionais dos estabelecimentos devem comprovar conhecimento básico em controle de infecção, processamento de artigos e superfícies, biossegurança e gerenciamento de resíduos, com carga horária mínima de 20 horas, realizado por profissional habilitado.

14.3 Os instrumentais deverão ser higienizados, desinfectados ou esterilizados de acordo com as finalidades propostas e a legislação pertinente.

14.4 As cadeiras, armários, macas, colchões, travesseiros e almofadas deverão ser revestidos de material impermeável, resistente, de fácil limpeza e desinfecção, mantidos em bom estado de conservação e higiene.

14.5 Os artigos utilizados em procedimentos estéticos e de embelezamento deverão ser submetidos aos processos de limpeza, desinfecção e esterilização, de acordo com o estabelecido em legislação específica e no Manual de Procedimentos Operacionais do estabelecimento. Estes artigos quando em contato com sangue ou secreções deverão ser esterilizados ou descartáveis.

14.6 Após os processos de limpeza, desinfecção e esterilização os artigos deverão ser acondicionados em recipiente limpo e protegido.

14.7 No processo de esterilização é obrigatório o acondicionamento dos artigos em invólucros adequados à técnica empregada, devendo constar na embalagem a data de esterilização.

14.8 Os estabelecimentos deverão realizar controle de qualidade do processo de esterilização de acordo com legislação específica.

14.9 As roupas limpas do estabelecimento deverão ser acondicionadas em sacos plásticos ou recipientes fechados, sendo trocadas a cada cliente.

14.10 O acondicionamento de roupas sujas deverá ser feito em recipiente plástico com tampa e identificado com a inscrição ROUPA SUJA.

14.11 Os materiais que entrarem em contato com o couro cabeludo (escovas, pentes, etc.) deverão ser limpos após cada cliente.

14.12 As lâminas para barbear são de uso único ficando vetado o seu reprocessamento, devendo ser descartadas como material pérfurocortante.

14.13 As pinças deverão ser descartáveis ou esterilizadas após u uso em cada cliente.

14.14 É obrigatório a utilização de material descartável para proteção de macas e bacias de manicure e pedicure. Também são consideradas de uso único lixas para unhas e pés, palitos e espátulas de madeira e esponjas para higienização ou esfoliação da pele.

15. Disposições Gerais:

15.1 O responsável legal responderá administrativamente por todos os atos praticados, por ele ou por seus funcionários, no interior de seu estabelecimento.

15.2 É vetada aos profissionais que realizam os procedimentos de estética e embelezamento a prescrição e administração de quaisquer medicamentos por qualquer via de administração (tópica, oral, injetável e outras) aos seus clientes.

15.3 Estes estabelecimentos deverão manter quadro de pessoal devidamente qualificado, em número suficiente para a perfeita execução das atividades.

15.4 Os estabelecimentos terão prazo de 180 dias para atendimento das determinações desta Norma Técnica Especial.