Decreto nº 92.257 de 30/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 1986

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Ouro Verde, no Município de Pitanga, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item lll, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Pitanga, no Estado do Paraná, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 24º53'55" S e longitude 51º46'22" WGr, cravado na margem direita do Rio Araguaí, segue confrontando com o Imóvel Campina dos Pardos, com os seguintes rumos e distâncias: 57º40' NO e 2.880m, até o marco 2; 12º30' NE e 1.040m, até o marco 3; 83º00' SE e 3.920m, até o marco 4; 17º30' SE e 1.250, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras das Indústrias Teófilo Cunha, com rumo de 7º20' SO e distância de 2.080m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Campina dos Pardos, com rumo de 74º15' SO e distância de 1.020m, até o marco 7, cravado na margem direita do Rio Araguaí; deste, segue à jusante do referido rio, confrontando com o Imóvel Campina dos Pardos, com distância de 3.190m, até o marco 7-A, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com o Imóvel Campina dos Pardos, com distância de 1.550m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Campina dos Pardos, com os seguintes rumos e distâncias: 77º00' NO e 2.300m, até o marco 9; 30º55' NE e 205m, até o marco 10; 06º10' NO e 290m, até o marco 11; 62º15' NO e 450m, até o marco 12; 32º00' NO e 200m, até o marco 13; 6º00' NO e 1.060m, até o marco 14; 20º00' NE e 220m, até o marco 15; 07º30' NO e 1.080, até o marco 16; 64º00' NO e 500m, até o marco 17; 15º50' NE e 620m, até o marco 18; 37º00' NE e 540m, até o marco 19; 76º50' NE e 300m, até o marco 20; 30º30' SE e 130m, até o marco 21; 14º30' SE e 300m, até o marco 22; 20º00' SO e 330m, até o marco 23; 84º10' SE e 470m, até o marco 24; 43º00' SE e 340m, até o marco 25; 56º00' SE e 520m, até o marco 26; 59º20' NE e 250m, até o marco 27; 80º30' SE e 1.000m, até o marco 28, cravado na margem direita do Rio Araguaí; deste, segue à montante do referido rio, confrontando com o Imóvel Campina dos Pardos, com distância de 1.200m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército, Folha SG.22-V-B-V, Escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 95 (noventa e cinco) unidades familiares.

Art. 3º Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens l e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Ouro Verde", com a área de 2.724,7497 há (dois mil, setecentos e vinte e quatro hectares, setenta e quatro ares e noventa e sete centiares), situado no Município de Pitanga, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro fixado pelo artigo 1º deste decreto.

Art. 5º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 6º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro"