Decreto nº 92.236 de 30/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Velha, compreendido na referida área, no Município de Catanduvas, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que de conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Catanduvas, no Estado de Santa Catarina, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E=415.200m e N=7.016.450m, referidas ao MC 51ºWGr, situado na margem direita da estrada velha Ponte Serrada /Joaçaba, segue pela estrada velha no sentido de Joaçaba, confrontando com o imóvel de Antonio Moacir Zanella, numa distância de 5.250m, até o marco 2, situado na margem direita da estrada velha Ponte Serrada/Joaçaba; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel da Colônia lrani, com azimute de 273º30' e distância de 4.230m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Reflorestamento Agrícola e Predial de Alfredo Renner Ltda., com azimute de 3º30' e distância de 1.540m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Folha SG. 22-Y-B-V, Escala 1:100.000).

Art. 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 43 (quarenta e três) unidades familiares.

Art. 3º Será de 03 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens l e VI; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Velha", com área de 515,5498 ha (quinhentos e quinze hectares, cinqüenta e quatro ares e noventa e oito centiares), situado no Município de Catanduvas, no Estado de Santa Catarina.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º Excluem-se dos eleitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro"