Decreto nº 92.230 de 27/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no item V, do art. 5º, da Lei nº 7.420, de 17 de dezembro de 1985, decreta:

CAPÍTULO I
Da Utilização dos Créditos Orçamentários e Adicionais

Art. 1º A Reserva de Contingência é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".

Art. 2º As dotações destinadas às despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" não poderão constituir fonte para compensação de créditos a "Outras Despesas Correntes" e "de Capital".

Art. 3º As disponibilidades orçamentárias verificadas no decorrer do exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de compromissos com operações de crédito internas ou externas, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento ou, excepcionalmente, em favor de "Pessoal" e "Encargos Sociais".

Art. 4º Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional às entidades da Administração Indireta, para pagamento de compromissos decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, apurados em balanço no encerramento do exercício financeiro de 1985, somente poderão ser utilizados no exercício de 1986, para pagamento dos referidos compromissos.

§ 1º Não sendo necessários, no todo ou em parte, para o pagamento desses compromissos, os saldos de que trata este artigo poderão ser utilizados para atendimento de despesas de "Pessoal" e "Encargos Sociais".

§ 2º Na hipótese de abertura de crédito adicional no exercício de 1986, para suplementar dotações destinadas ao pagamento dos aludidos compromissos, a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República levará em consideração os saldos verificados conforme o disposto neste artigo.

§ 3º Após o encerramento de seu balanço, as entidades da Administração Indireta informarão os saldos apurados na forma deste artigo às respectivas Secretarias de Controle Interno ou órgãos equivalentes, que os comunicarão à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

CAPÍTULO II
Dos Recursos Ordinários

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira estabelecerá a programação de desembolso dos recursos ordinários com base em cronogramas propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.

Art. 6º Os Órgãos Setoriais encaminharão à Comissão de Programação Financeira os cronogramas de desembolsos, utilizando-se de formulário específico - SPF-A.

§ 1º Nos cronogramas de desembolso deverão ser informados os gastos no País e no exterior, discriminadas as despesas pelos seguintes itens:

- Pessoal e Encargos Sociais;

- Encargos da Dívida Interna;

- Encargos da Dívida Externa;

- Outras Despesas Correntes;

- Amortizações da Dívida Interna;

- Amortizações da Dívida Externa;

- Investimentos;

- Outras Despesas de Capital.

§ 2º Serão apresentados cronogramas separados para recursos destinados a contrapartidas de empréstimos externos, de forma global, sem discriminação dos itens constantes no parágrafo anterior.

Art. 7º Quando da abertura de créditos adicionais, na superveniência de fato relevante que implique variação dos valores contidos nos cronogramas propostos, o Órgão Setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira a nova programação dos gastos.

Art. 8º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso a que se refere o artigo 6º, a fim de compatibilizar os dispêndios com o efetivo comportamento dos ingressos na Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 9º Após aprovados os cronogramas de desembolso, a Comissão de Programação Financeira procederá à liberação dos recursos, determinando a data da efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.

Art. 10. Os Órgãos Setoriais farão a distribuição de recursos financeiros às respectivas Unidades Orçamentárias, podendo estas efetuar a redistribuição de suas dotações a outras Unidades Orçamentárias ou Administrativas, vinculadas ou não ao mesmo Ministério ou órgão.

Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais de Programação Financeira poderão suspender a distribuição de que trata este artigo, caso a Secretaria de Controle Interno ou órgão equivalente se manifeste contrariamente à liberação de recursos financeiros, para determinado projeto ou atividade.

Art. 11. Os Órgãos Setoriais informarão à Comissão de Programação Financeira, através do formulário SPF-B, o valor do saldo das contas bancárias no último dia útil de 1985, bem como os compromissos em trânsito até aquela data, no País e no exterior.

Parágrafo único. Os saldos apurados no exterior, para efeito do parágrafo anterior, serão convertidos em cruzeiros à taxa cambial do dia 31 de dezembro de 1985.

Art. 12. As transferências de recursos para atender a compromissos dos órgãos da Administração Direta no exterior serão liberados pela Comissão de Programação Financeira.

Art. 13. As transferências de recursos para atendimento de compromissos em moeda estrangeira serão sempre efetuadas à taxa de câmbio prevista para a data do fechamento da operação cambial.

CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar

Art. 14. O saldo bancário reaberto em 1º de janeiro de 1986 poderá também ser utilizado até a data-limite de 20 de janeiro de 1986, para pagamento de "Restos a Pagar" do exercício imediatamente anterior, devendo o montante pago ser informado à Comissão de Programação Financeira até o dia 25 (vinte e cinco) subseqüente, através do formulário SPF-C.

Parágrafo único. Após a data-limite estabelecida no caput deste artigo, os "Restos a Pagar" serão pagos com recursos liberados pela Comissão de Programação Financeira, com base nas informações constantes no formulário SPF-C.

Art. 15. Constituirá cota antecipada de 1986 o saldo líquido das disponibilidades financeiras informadas através do formulário SPF-B, nos termos do artigo 11.

CAPÍTULO IV
Dos Saldos das Contas

Art. 16. O Banco do Brasil S/A. e a Caixa Econômica Federal informarão, semanalmente e ao final de cada mês, os saldos das contas mantidas pelos órgãos, no País e no exterior.

Art. 17. O saldo consolidado das contas de cada órgão mantidas no Banco do Brasil S/A. e na Caixa Econômica Federal, inclusive recursos alocados a qualquer título, e que exceder a 10% (dez por cento) da cota liberada no mês anterior, poderá ser deduzido da parcela subseqüente.

Art. 18. As contas de depósitos com recursos do Tesouro Nacional que permanecerem inativas por mais de 120 (cento e vinte) dias serão encerradas, e terão seus saldos reapropriados em favor de contas especiais, segundo a natureza dos recursos, à ordem da Comissão de Programação Financeira, no Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A. e a Caixa Econômica Federal promoverão as medidas de que trata este artigo e delas darão ciência à Comissão de Programação Financeira.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 19. É vedada a utilização de recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, bem como eventuais saldos da mesma origem, em aplicações no mercado financeiro, na forma do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973.

Art. 20. A Comissão de Programação Financeira baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos e atividades constantes do subanexo orçamentário Encargos Financeiros da União, vedado o redirecionamento dos recursos financeiros a eles destinados.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Dilson Domingos Funaro.

João Sayad."