Decreto nº 9223 DE 14/06/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 jun 2022

Isenta da taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante na forma do art. 224 , inciso III da Lei Municipal nº 6.685/2017 para os vendedores ambulantes que desenvolverem atividades de forma regularizada, em caráter eventual e provisório, nos festejos juninos de 2022.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 55, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, e o que mais consta do Processo Administrativo,

Considerando que em virtude da pandemia do COVID-19 os festejos populares tradicionais do mês de junho foram suspensos por dois anos consecutivos, o que afetou o comércio ambulante eventualmente realizado nessa época festiva;

Considerando a comoção social gerada pela vulnerabilidade econômica em que se encontram os vendedores ambulantes que ao longo dos últimos anos foram atingidos pelos efeitos gerados do combate a pandemia do COVID-19;

Considerando que o comércio exercido por ambulantes, em especial as de comidas típicas, é atividade tradicional e conectada com a cultura regional;

Considerando a necessidade de estimular a economia local e possibilitar que esses ambulantes possam auferir renda extra para sustento familiar.

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos da taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante na forma do § 1º, do art. 224 , da Lei Municipal nº 6.685/2017 os vendedores ambulantes que desenvolverem atividades de forma regularizada, em caráter eventual e provisório, nos festejos juninos de 2022 e que se enquadrem na hipótese prevista no artigo 218 da referida Lei.

§ 1º A presente isenção é válida para as parcelas dos tributos cujos vencimentos ocorram posteriormente à publicação da Lei Complementar nº 001/2022, compreendidas as atividades exercidas no período de 15 de junho de 2022 a 1 de julho de 2022.

§ 2º A isenção será reconhecida apenas para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio ambulante de comidas típicas, alimentos, bebidas e copos personalizados em eventos juninos promovidos por entes públicos.

Art. 2º O benefício fiscal será concedido para os interessados que exerçam atividades de forma licenciada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS, atendidos os critérios previstos na legislação de posturas municipais, não autorizando nem conferindo direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Verificada irregularidade na documentação apresentada ou em caso de falsidade de declarações prestadas pelo contribuinte, com exercício de atividade diversa da constante na autorização concedida pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS, fica resguardado o direito da Fazenda Pública de promover o lançamento dos tributos nos moldes previstos na legislação tributária municipal.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 1º de julho de 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 14 de junho de 2022.

JHC

Prefeito de Maceió