Decreto nº 92.227 de 27/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1985

Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazendas Orion (parte) e Barra do ltá, compreendidos nas referidas áreas, no Município de Bela Vista, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que Ihe conferem os artigos 31, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos nas áreas prioritárias declaradas no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária dos imóveis a serem desapropriados; b) criação de até 106 (cento e seis) unidades familiares.

Art. 3º Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental nas áreas a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens I e VI; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Orion (parte) e Barra do Itá", com área total de 2.886 ha (dois mil, oitocentos e oitenta e seis hectares), situados no Município de Bela Vista, no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os imóveis a que se refere este artigo têm os perímetros assinalados nas áreas discriminadas pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro"