Decreto nº 92.208 de 24/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1985

Dá nova redação ao artigo 3º, do Decreto nº 90.313, de 16 de outubro de 1984.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 90.313, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os prazos relativos à emissão de documentos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão fixados por Portaria do Secretário-Central de Controle Interno do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria-Central de Controle Interno do Ministério da Fazenda estabelecerá medidas complementares julgadas imprescindíveis à elaboração e apresentação da Prestação de Contas do Presidente da República."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 24 de dezembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad"