Decreto nº 920 de 30/03/2001

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 05 abr 2001

Institui certificado de incentivo à cultura para a realização de projetos culturais.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, e o Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais prevista no art. 74, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, disciplinando a aplicação da Lei Municipal 3659/91, Decretos Municipais 636/92 e 362/98 e Regulamento da Comissão Permanente de Cultura - CPC.

DETERMINA:

Art. 1º Fica Instituído o Certificado de Incentivo Fiscal à Cultura para realização de projetos culturais - C.I.F. de acordo com o previsto no § 1º, art. 1º da Lei 3659/91 e art. 3º do Decreto 636/92 e modelo do Anexo I.

Art. 2º O Certificado de Incentivo Fiscal à Cultura é intransferível e será emitido em uma única via por processamento eletrônico.

Art. 3º Fica instituído o Espelho de Emissão de Certificado de Incentivo Fiscal à Cultura, que acompanhará os certificados, de acordo com o modelo do Anexo II.

§ 1º O Espelho será emitido por processamento eletrônico de dados, em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via acompanha o Certificado de Incentivo Fiscal à cultura;

II - segunda via para o Departamento de Tributos Municipais;

III - terceira via para o Departamento Financeiro;

IV - quarta via para a Fundação Franklin Cascaes.

§ 2º Deverá ser informado no Espelho de Emissão do Certificado Fiscal à Cultura: Nome dos contribuintes incentivados, com os dados cadastrais e o percentual de participação ao projeto cultural; Recursos financeiros recebidos dos contribuintes, incentivadores.

Art. 4º A emissão do C.I.F dependerá de tramitação de processo administrativo interno, provocado pelo Departamento de Tributos Municipais, após publicação no Diário Oficial do Estado dos projetos aprovados pela Comissão Permanente de Cultura - C.P.C.

Art. 5º O processo administrativo interno conterá:

I - Parecer autorizativo do Chefe da Divisão de Arrecadação (Coordenador da Dívida Ativa) dando conta de que o empreendedor não tem débitos tributários pendentes com a Municipalidade;

II - Parecer autorizativo do Diretor do Departamento Financeiro que informará se os valores de incentivo fiscal autorizado para o projeto, por trimestre, estão dentro da previsão orçamentária para o exercício em curso;

Parágrafo único. O processo administrativo interno para emissão do Certificado de Incentivo Fiscal à Cultura não poderá permanecer por mais de três dias em cada Divisão ou Departamento, devendo seguir o seu curso no estado em que se encontra, caso não seja informado.

Art. 6º De posse das informações constante nos autos, e de outras que julgar conveniente, o Diretor do Departamento de Tributos Municipais sugerirá ao Secretário Municipal de Finanças a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal á Cultura.

Art. 7º O Secretário Municipal de Florianópolis ou a quem o mesmo delegar esta função, firmará todos os Certificado de Incentivo Fiscal à Cultura que forem emitidos pela SEFIN/PMF.

Art. 8º Fica instituído o Livro Eletrônico de Registro e Controle de Emissão de Certificado de Incentivo Fiscal à Cultura para projetos culturais, o qual deverá conter cópia do certificado e do Espelho de Emissão do Certificado de Incentivo Fiscal à Cultural.

Art. 9º Fica instituído o Livro de Registro e Controle dos Contribuintes Incentivadores o qual deverá conter as seguintes informações:

I - nome e endereço do incentivador;

II - número de registro no Cadastro Municipal de Contribuintes;

III - número de registro no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica/Cadastro de Pessoa Física;

IV - data da emissão do certificado;

V - valor total do incentivo;

VI - valor do saldo após o desconto do valor da face;

VII - nome do projeto.

Art. 10. O Contribuinte incentivador, portador do Certificado de Incentivo Fiscal à Cultural, poderá usa-lo para pagamento do ISS e do IPTU nas seguintes condições:

I - com abatimento de 30% (trinta por cento) ou seu valor de face; até 205 (vinte por cento) do crédito fiscal decorrente de cada incidência do ISS e do IPTU;

II - somente para quitar os impostos próprios, não sendo permitido o imposto de filiais, sucursais ou agências;

III - que não seja motivo de inscrição em Dívida Ativa Mobiliária;

IV - quando de débito vencido somente do montante do imposto corrigido monetariamente pelo mesmo índice que a Municipalidade utiliza para autorizar seus tributos excluindo as penalidades monetárias que deverão ser quitadas na ocasião da utilização do benefício fical.

Art. 11. A utilização do C.I.F para pagamento do IPTU e do ISS por estimativa fixa e de profissionais autônomos, dependerá de requerimento do contribuinte, em cada exercício financeiro, encaminhado ao Diretor do D.T.M., o qual autorizará a emissão de Documentos de Arrecadação Municipal - DAM com o novo valor do imposto a recolher deduzido do valor referente ao percentual incentivado, após análise da Divisão de Arrecadação (Coordenadoria da Dívida Ativa).

Art. 12. A Coordenadoria da Dívida Ativa emitirá parecer autorizativo informando que o imposto a ser recolhido não se encontra em dívida ativa e também nos caso de tributos vencidos qual o valor do principal corrigido monetariamente.

Art. 13. Os descontos condicionais de ordem geral concedidos pela Municipalidade, enquanto previstos em lei, para pagamento do imposto em cota única e em parcelas mensais também serão aproveitados pelo contribuinte incentivador.

Art. 14. Nos casos de contribuintes incentivadores com diversas inscrições imobiliárias poderá, a critério do Diretor do Departamento de Tributos Municipais, ser emitido um único DAM totalizador com o valor de imposto de todas as inscrições imobiliárias de propriedade do contribuinte incentivador.

Art. 15. Não será permitido o pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, com Certificado de Incentivo Fiscal à Cultural, nos casos de substituição tributária, nas atividades de caráter eventual ou provisória.

Art. 16. A informação ao Departamento de Tributos Municipais poderá ser por carta registrada, fax, pela INTERNET ou por meio magnético, a arrecadação deverá ser declarada pela chefia de divisão de arrecadação.

Art. 19. Nos casos de contribuintes incentivadores que prestam serviços com mais de uma alíquota, essa circunstância deverá ser demostrada na informação ao Departamento de Tributos Municipais.

Art. 20. O contribuinte incentivador deverá ter registrado no Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISS que houve recolhimento do ISS com benefício fiscal, seus valores e autenticação mecânica da rede bancária.

Art. 21. Caso seja interrompido o fluxo de repasses financeiros e de materiais ao empreendedor de projetos culturais por parte do contribuinte incentivador, cabe ao empreendedor informar por carta registrada a Secretaria de Finanças desta ocorrência, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do imposto recolhido com C.I.F. indevidamente.

Art. 22. As despesas do incentivo fiscal à cultura correrão por conta da rubrica orçamentária 2601.08482472.158 - Incentivo Fiscal a Cultura.

Art. 23. Só serão emitidos C.I.F., por trimestre, até o limite máximo previsto em lei orçamentária.

Art. 24. As prestações de contas deverão seguir os mesmos modelos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado e do Departamento Financeiro da SEFIN/PMF.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 30 de março de 2001.

ANGELA REGINA HEIZEN AMIN HELOU

Prefeita Municipal