Decreto nº 9.188 de 23/08/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 ago 2000

Dispõe sobre o cancelamento das multas aplicadas por falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, autorizado pelo parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 914, de 19 de julho de 2000, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 914, de 19 de julho de 2000, que autorizou o Poder Executivo a cancelar multas aplicadas por falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, nºs 06 (seis) meses anteriores ao da publicação do aludido diploma, desde que o contribuinte regularize sua situação cadastral perante o Fisco, considerando que o Diário Oficial nº 4.537, de 19 de julho de 2000, em que foi publicada a Lei nº 914/00, efetivamente só circulou no dia 24 de julho de 2000, considerando, enfim, que a contagem de prazos deve ter como termo inicial a data da efetiva circulação do informativo oficial que publicou a norma legal, o que é de soberana justiça e já é entendimento pacificado nos tribunais administrativos e judiciais,

DECRETA:

Art. 1º Ficam canceladas as multas aplicadas no período de janeiro a junho de 2000, por falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO.

Parágrafo único. O perdão de que trata este artigo fica condicionado a que o contribuinte faltoso tenha promovido ou promova o seu cadastramento junto ao Fisco Estadual até o dia 22 de outubro de 2000, e observe o disposto no artigo 3º

Art. 2º Os créditos tributários de que trata o artigo anterior compreendem também aqueles que estejam em fase de julgamento administrativo, inscritos em dívida ativa, em fase de execução fiscal ou objeto de saldo remanescente de acordos de parcelamento anteriormente firmados.

Art. 3º O contribuinte alcançado por este Decreto deverá protocolar requerimento, conforme modelo constante do Anexo Único, na repartição fiscal de sua jurisdição, instruído com os originais ou cópias reprográficas autenticadas dos seguintes documentos:

I - Auto de Infração;

II - instrumento público ou particular de procuração, este último com reconhecimento de firma, quando o contribuinte se fizer representar;

III - comprovante do pagamento da taxa estadual correspondente 0,5 (meia) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF;

IV - Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

Parágrafo único. O Agente de Rendas é a autoridade competente para decidir o pedido de que trata este artigo.

Art. 4º A renúncia do crédito tributário prevista neste Decreto não gera direito à restituição de importância já recolhida, bem como não isenta o contribuinte do pagamento das custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas.

Art. 5º As seguintes isenções, previstas nos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 914, de 19 de julho de 2000, terão aplicabilidade até o dia 22 de outubro de 2000:

I - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, até o limite de 500 (quinhentos) documentos, somente para as empresas enquadradas no "RONDÔNIA SIMPLES", aprovado pelo Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999;

II - inscrição no cadastro do ICMS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de agosto de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - (Decreto nº , de de julho de 2000)

ILMO. SR. CHEFE DA AGÊNCIA DE RENDAS DE_____________

(qualificação completa da empresa - nome ou razão social, inscrições no CAD/ICMS e no CNPJ/MF e endereço), neste ato representada por (titular, sócio, diretor ou representante legal), com fulcro no Decreto nº /2000, vem, mui respeitosamente, perante V. Sª., requerer o cancelamento da multa aplicada por meio do Auto de Infração nº , de / /2000, considerando que já se inscreveu no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, conforme prova a Ficha de Atualização Cadastral - FAC em anexo.

Outrossim, peticiono que o presente requerimento seja juntado ao Processo Administrativo Tributário - PAT respectivo.

Termos em que, pede e espera deferimento.

(local, data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal)