Decreto nº 9187 DE 11/03/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 14 mar 2022

Dispõe sobre a liberação facultativa, a critério exclusivo do responsável pelo local, o uso de máscaras faciais.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió,

Considerando a efetividade da campanha de vacinação contra a COVID-19 realizada pelo Município de Maceió que é referência no cenário Nacional;

Considerando as análises e relatórios de situação relacionados a Covid-19 realizados pelo Gabinete de Gestão Integrada para Adoção de Medidas de Enfrentamento da Pandemia do COVID-19;

Considerando que o Município de Maceió já caminha para 80%(oitenta por cento) da população vacinável totalmente imunizada;

Considerando que a campanha de vacinação continuará com ampla solidez e divulgação e que os números de imunizados tendem a crescer cada vez mais;

Considerando a necessidade da retomada da normalidade social no Município de Maceió, tendo em vista todos os dados favoráveis em que se encontram o atual momento da crise da COVID-19;

Considerando ainda a possibilidade de reavaliação dos critérios de liberação adotados e a constante vigilância da situação relacionada a COVID-19

Considerando por fim, o interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal relacionado as medidas sanitárias imposta no Município de Maceió.

Decreta:

Art. 1º Fica facultado, a critério exclusivo do responsável pelo local, o uso de máscaras faciais para o acesso e a permanência nas dependências de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como nos órgãos e entidades públicas municipais e nos demais locais, ambientes, logradouros e veículos de uso público restrito ou controlado.

Art. 2º Nos locais de eventos, incluindo naqueles realizados em logradouros públicos com acesso controlado, inclusive praças ou ambientes de desportos, fica autorizado o seu funcionamento com a capacidade integral nos termos deste Decreto, observado o disposto no art. 1º.

Art. 3º Os casos específicos relacionados ao uso de máscaras faciais para o acesso e a permanência nas dependências dos estabelecimentos, locais, ambientes, logradouros e veículos de uso público restrito ou controlado a que se refere o art. 1º deste Decreto, serão regulados pelas Secretarias do Município, por ato próprio do titular da pasta, no âmbito de suas competências.

Art. 4º As medidas a que se refere este Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo em caso de agravamento da crise sanitária relacionada a COVID-19.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 11 de Março de 2022.

JHC

Prefeito de Maceió