Decreto nº 9178 DE 14/02/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 fev 2022

Regulamente a Lei municipal nº 7.076, de 13 de agosto de 2021, sobre a reserva, em favor das mulheres em situação de violência doméstica, que atendam aos requisitos que específica, de percentual das unidades em programas habitacionais de interesse social no município de maceió e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 55, inciso V, da Lei Orgânica de Maceió, a Lei Municipal nº 7.076, 13 de agosto de 2021, bem como o que mais consta no Processo Administrativo nº 0100.091681/2021, e

Considerando que o Município tem o dever de criar mecanismos que se destinem a coibir a violência no âmbito das relações familiares, oferecendo assistência para cada um de seus integrantes, segundo previsto no art. 152, caput e § 1º, da Lei Orgânica do Município;

Considerando que o Decreto Municipal nº 7.699, de 13 de agosto de 2014, dispõem sobre o auxílio moradia para vítimas de violência doméstica, mas que se revela ainda necessário a complementação desse direito por meio da aquisição de unidades habitacionais, com o fim de garantir às mulheres em situação de violência o pleno exercício de seus direitos fundamentais;

Considerando que a Lei Maria da Penha teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal sob a premissa de que está em consonância com aConstituição da República o tratamento diferenciado entre os gêneros - mulher e homem - no que necessário a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher;

Considerando a urgente necessidade de que o Município de Maceió desenvolva Políticas Públicas para Mulheres tendo em vista os graves indicadores de violência e desigualdade social que afetam às mulheres nesta Capital, e que, conforme preceitua a Constituição Federal desse País, a construção da igualdade e o acesso aos direitos sociais deve ser um objetivo permanente do Estado Nacional, e de todos os entes federados;

Considerando as implementações de políticas públicas por parte da União e também de Estados, do Distrito Federal e de Municípios da Federação no sentido de promover ações para o enfrentamento da violência contra a mulher, sobretudo assegurando "às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária", conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei Federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha);

Decreta

Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições da Lei Municipal nº 7.076 , de 13 de agosto de 2021, quanto aos requisitos e procedimentos para a prioridade a ser conferida, na reserva de vagas nos programas de habitação popular, de caráter pessoal e intransferível, às mulheres em situação de violência doméstica e extrema vulnerabilidade.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - em situação de extrema vulnerabilidade, a mulher e seu respectivo núcleo familiar enquadrado no limite de renda previsto na legislação municipal específica e que não possa arcar com as despesas de moradia sem prejuízo da manutenção das condições básicas de sustento de seus integrantes;

II - mulheres em situação de violência doméstica, aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), assim como as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica ou de relação afetiva.

Art. 2º Os programas de habitação social destinados a famílias de baixa renda, envolvendo loteamentos sociais ou unidades edificadas no Município de Maceió, construídos com recursos próprios do erário ou por via de convênios com outras esferas da Administração Pública, bem assim com recursos destinados à habitação popular pela iniciativa privada, concederão preferência na entrega de unidades para mulheres em situação de violência doméstica, reservando, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suas unidades para aquelas que preencham os requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos ou entidades competentes.

Parágrafo único. As mulheres em situação de violência doméstica que possuem filhos menores de idade, terão prioridade na ordem de preferência.

Art. 3º A comprovação da condição estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto far-se-á, alternativamente, mediante a apresentação da comprovação de tramitação do inquérito policial, decisões de medidas protetivas, ou havendo ação penal instaurada em face do agressor, devendo ser apresentada neste último caso a competente certidão emitida pelo Poder Judiciário.

Art. 4º A documentação exigida neste Decreto deverá ser entregue no ato da inscrição da mulher em situação de violência doméstica no programa de habitação de interesse social.

Parágrafo único. Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher em situação de violência doméstica ou familiar deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados apenas por ordem judicial.

Art. 5º Na ocorrência de impossibilidade do preenchimento mínimo das unidades reservadas acima mencionadas, o órgão ou entidade responsável pelo programa de habitação de interesse social formalizará, em documento fundamentado, as justificativas que inviabilizaram o cumprimento da obrigação.

Art. 6º No ato da inscrição no programa habitacional de interesse social, a mulher que se enquadrar nas disposições deste Decreto apresentará autodeclaração do seu enquadramento acompanhada obrigatoriamente dos documentos comprobatórios referidos no art. 3º, passando a compor listagem direcionada ao percentual de unidades habitacionais do empreendimento referidas no art. 2º.

Parágrafo único. Se o percentual de unidades habitacionais referido no art. 2º for insuficiente para atender ao número de mulheres inscritas, amparadas pelo disposto na Lei Municipal nº 7.076 , de 13 de agosto de 2021, serão acrescidas tantas unidades habitacionais quantas forem suficientes até a contemplação de todas as inscritas, preservada a avaliação, a cargo da entidade financiadora do empreendimento, quanto ao seu enquadramento no público alvo do programa.

Art. 7º Permanecem resguardados, em favor da instituição financiadora do empreendimento, todos os procedimentos necessários à avaliação do enquadramento financeiro do seu público alvo, inclusive quanto às mulheres beneficiadas pela Lei Municipal nº 7.076 , de 13 de agosto de 2021, que se inscreveram no programa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 14 de Fevereiro de 2022.

JHC

Prefeito de Maceió