Decreto nº 9157 DE 24/07/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 jul 2000

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE do Estado de Rondônia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 70, da Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995, alterado pelas Leis Complementares nº 200, de 29 de dezembro de 1997, e 207, de 08 de julho de 1998, 224, de 04 de janeiro de 2000, e 234, de 12 de julho de 2000, e

CONSIDERANDO, a Lei nº 912, de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE do Estado de Rondônia, que a este Decreto se integra.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7551, de 20 de agosto de 1996.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2000, 112º ano da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador

ASSIS CANUTO
Secretário Chefe da Casa Civil

  JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças

  WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - TATE

 CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Finanças, tem por finalidade a distribuição de justiça fisco- administrativa, julgando em Primeira e Segunda Instâncias as questões tributárias entre os Contribuintes e a Fazenda Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado de Rondônia.

 CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 SEÇÃO I
DO TRIBUNAL

Art. 2º O Tribunal será composto de:

I - Câmara Plena;

II - Primeira Câmara de Julgamento de Segunda Instância efetiva;

III - Segunda Câmara de Julgamento de Segunda Instância efetiva;

IV - Terceira Câmara de Julgamento de Segunda Instância suplementar;

V - Unidade de Julgamento de Primeira Instância.

Art. 3º O Tribunal terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Presidência;

II - Representação Fiscal de Primeira e Segunda Instâncias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 II - Representação Fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013):

III - Representação da Procuradoria do Estado;

IV - Secretaria Geral.

Art. 4º. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE será dirigido por um Presidente com notório saber jurídico-tributário, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTE's. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 4º O Tribunal será dirigido por um Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTEs, com mandato igual ao dos julgadores.

(Revogado pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013):

Parágrafo Único: No caso de interrupção do mandato do Presidente, outro será nomeado para complementar o período.

Art. 5º. No caso de sua falta ou impedimento o Presidente designará seu substituto dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs, membros das Câmaras de Julgamento ou de Representação Fiscal de Primeira e Segunda Instâncias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20943 DE 16/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º No caso de sua falta ou impedimento o Presidente designará seu substituto dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs, membros das Câmaras de Julgamento.

Art. 5º-A. Os Representantes Fiscais de Primeira e Segunda Instância serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente do TATE e aprovação pelo Secretario de Estado de Finanças. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Art. 5º-B. A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores da Secretaria de Estado de Finanças -SEFIN, mediante previa indicação do Presidente e aprovação pelo Secretario de Estado de Finanças. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

 SEÇÃO II
DA CÂMARA PLENA

Art. 6º A Câmara Plena será composta pelos Julgadores integrantes das Câmaras de Segunda Instância, desde que devidamente constituídas e em atividade.

 SEÇÃO III
DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO

Art. 7º Cada Câmara terá 04 (quatro) Julgadores efetivos e dois (dois) suplentes, de reconhecida competência e detentores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.

Art. 8º Todas as Câmaras terão igual competência.

Art. 9º. Metade dos Julgadores das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade, que deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado de Finanças. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 9º Metade dos Julgadores e dos Suplentes de cada Câmara de Julgamento de Segunda Instância será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs, ativos ou inativos, com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade, deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio do Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO e pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO, por solicitação do Secretário de Estado de Finanças.

Art. 10. Os Julgadores e os Representantes Fiscais de Primeira e Segunda Instâncias, funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos do caput do artigo 31 e caput do artigo 55. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 10. Os Julgadores e Representantes Fiscais funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, na ativa, exercerão seu mandato no Tribunal sem prejuízo de suas atividades funcionais, com garantia de todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, inclusive de natureza técnica, considerada relevante, ficando vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização.

Art. 10-A. Os Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado de Rondônia farão jus aos jetons nos exatos termos do caput do artigo 31 e caput do artigo 55, à conta do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013):

Art. 11. Os Julgadores e seus suplentes, das Câmaras de Julgamento terão seus mandatos de 03 (três) anos, todos designados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Expirado o mandato, o Julgador continuará na função, até a entrada em exercício do seu substituto, se for o caso.

§ 2º Se ocorrer vacância antes do fim do mandato, novo membro será nomeado para completar o período.

§ 3º Os mandatos dos julgadores nomeados para compor a Câmara Suplementar, quando já iniciado o período a que se refere o caput, terminarão juntamente com os dos demais julgadores.

Art. 12. Perderá o mandato o Julgador que:

I - retiver processo por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo previsto para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, sem motivo justificado;

II - procrastinar o julgamento ou outros atos processuais, ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimentos;

III - deixar de comparecer sem justificação, a 03 (três) sessões consecutivas, ou acumular mais de 06 (seis) faltas no período de um ano;

IV - perder a qualidade de servidor, se for o caso.

Parágrafo Único. A perda do mandato será declarada por ato do Chefe do Poder Executivo, atendendo à comunicação do Presidente nos casos previstos nos incisos I, III e IV, ou às conclusões de inquérito administrativo que mande instaurar para apuração de fato previsto no inciso II, deste artigo, garantida ampla defesa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013):

Art. 13. Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 02 (dois) Representantes Fiscais de Segunda Instância.

Parágrafo único. No caso de faltas ou impedimentos legais dos Representantes Fiscais será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal.

Nota: Redação Anterior:

 Art. 13. Junto a cada Câmara de Julgamento atuará, durante a sessão:

I - um Representante Fiscal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTEs, nos processos cujo crédito tributário original exigido seja igual ou inferior a 700 (setecentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs;

II - Um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, nos processos cujo crédito tributário original exigido seja superior a 700 (setecentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs.

Parágrafo único. No caso de faltas ou impedimentos legais:

I - do Representante Fiscal, será designado um substituto pelo Presidente, que poderá ser o Representante Fiscal ou componente de outra Câmara;

II - do Procurador do Estado, será designado um substituto pelo Procurador Geral do Estado.

 SEÇÃO IV
DAS UNIDADES DE JULGAMENTO

Art. 14. A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Julgadores e 02 (dois) Representantes Fiscais de Primeira Instância, sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente do TATE e aprovados pelo Secretario de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de suas atividades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 14. A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 06 (seis) Julgadores, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTEs,  com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Mediante justificada recomendação do Presidente, o Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter extraordinário, nomear julgadores suplentes para a Unidade de que trata este artigo, por tempo determinado.

(Revogado pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013):

Art. 15. Os Julgadores e seus suplentes, da Unidade de Julgamento terão seus mandatos de 03 (três) anos, todos designados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Expirado o mandato, o Julgador continuará na função, até a entrada em exercício do seu substituto, se for o caso.

§ 2º Se ocorrer vacância antes do fim do mandato, novo membro será nomeado para completar o período.

 SEÇÃO V
DA SECRETARIA GERAL

Art. 16. A Secretaria Geral será composta de:

I - Setor de Assistência de Expediente;

II - Grupo de Contencioso;

III - Setor de Assistência de 1ª instância;

IV - Setor de Assistência de 2ª instância.

  CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

 SEÇÃO I
DO TRIBUNAL

Art. 17. Compete ao Tribunal julgar os processos em instância singular e em grau de recurso.

Art. 18. Não se compreendem na competência do Tribunal as questões relativas ao reconhecimento de isenções e restituições de tributos.

SEÇÃO II
DA CÂMARA PLENA

Art. 19. À Câmara Plena cabe:

I - julgar os recursos de revisão e especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 I - julgar os recursos de revisão;

II - aprovar as Súmulas da Jurisprudência do Tribunal;

III - dirimir conflitos de interpretação da legislação tributária entre as Câmaras de Julgamento;

IV - corrigir erro material no julgamento do recurso de sua competência;

V - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Tribunal.

 SEÇÃO III
DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO

Art. 20. Às Câmaras de Julgamento cabe:

I - julgar os recursos voluntários, de ofício e de representação em Segunda Instância, interposto das decisões finais das Unidades de Julgamentos, sobre lançamentos de tributos, e acréscimos legais, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 I - julgar os recursos voluntários e de ofício em Segunda Instância, interposto das decisões finais das Unidades de Julgamentos, sobre lançamentos de tributos, e acréscimos legais, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal;

II - solicitar ao Presidente, por deliberação da maioria, a reunião da Câmara Plena ;

III - representar ao Secretário de Estado de Finanças, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Estadual;

IV - conceder licença aos Julgadores representantes dos contribuintes, no caso de doença ou outro motivo relevante.

 SEÇÃO IV
DAS UNIDADES DE JULGAMENTO

Art. 21. À Unidade de Julgamento cabe:

I - julgar em Primeira Instância os processos impugnados pelo contribuinte;

II - interpor recurso de ofício na hipótese da decisão proferida pelo órgão julgador de Primeira Instância ser contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal, mediante declaração na própria decisão;

III - representar ao Presidente, propondo a adoção de medidas pertinentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Estadual.

SEÇÃO V DOS REPRESENTANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

Art. 21-A. Os Procuradores do Estado atuarão na Segunda Instância do TATE, em ambas as Câmaras de Julgamento e na Câmara Plena, a eles cabendo a emissão de parecer jurídico com vistas à análise da legalidade e juridicidade da ação fiscal, quando o valor atualizado do débito fiscal for igual ou superior a 15.000 (quinze mil) UPFs. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

Art. 21-B. Nos processos em que deverá oficiar o Procurador do Estado, será aberta vista com remessa dos Autos, devendo estes serem devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado do respectivo parecer jurídico do representante da PGE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

  CAPÍTULO IV
DOS TRABALHOS

SEÇÃO I
DO TRIBUNAL

Art. 22. O funcionamento do Tribunal obedecerá o horário de trabalho da Secretaria de Estado de Finanças.

Art. 23. A Secretaria de Estado de Finanças fornecerá o suporte técnico, financeiro e pessoal para a operacionalização do Tribunal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013):

Art. 23-A. Os trabalhos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE podem ser realizados fora de suas dependências pelos servidores do quadro de pessoal, observadas as demais disposições deste artigo.

§ 1º A realização de trabalhos fora das dependências do Tribunal é uma faculdade à disposição do TATE, a ser adotada, a critério de seu titular em função da conveniência do serviço, não se constituindo direito do servidor.

§ 2º Enquadram-se como trabalhos a serem realizados fora das dependências do Tribunal, preferencialmente, aqueles cujo desenvolvimento, em determinado período, demande maior esforço individual e menor interação com outros servidores.

§ 3º Os trabalhos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE de que trata o caput são aqueles expressamente definidos pelo titular da unidade.

§ 4º A retirada de processos e demais documentos das dependências do TATE deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e deve ocorrer mediante termo de carga ao servidor.

§ 5º Durante a realização de trabalhos fora do Tribunal, o servidor deve estar disponível para comparecer às dependências do Tribunal sempre que houver interesse da Administração.

§ 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o servidor deve:

I - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

II - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

§ 7º Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas físicas e lógicas necessárias à realização de trabalhos fora das dependências do TATE.

 SEÇÃO II
DA CÂMARA PLENA

Art. 24. A Câmara Plena reunir-se-á quando convocada pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no aviso de convocação.

§ 1º As sessões ordinárias da Câmara Plena serão realizadas às sextas-feiras.

§ 2º As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e hora fixados pela Presidência do Tribunal.

Art. 25. A Câmara Plena só funcionará quando presentes 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 26. As decisões da Câmara Plena serão tomadas por maioria simples, e em havendo empate na votação caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 27. Aplicar-se-á, no que couber, às reuniões da Câmara Plena, as demais disposições das Câmaras de Julgamento citadas neste capítulo.

 SEÇÃO III
DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO

Art. 28. Cada Câmara de Julgamento realizará mensalmente até 08 (oito) sessões ordinárias, e as extraordinárias, até o limite de 04 (quatro), mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do representante da Procuradoria do Estado ou do Secretário de Estado de Finanças.

Art. 29. As sessões ordinárias serão realizadas:

I - na Primeira Câmara de Julgamento, às segundas e quartas-feiras;

II - na Segunda Câmara de Julgamento, às terças e quintas-feiras.

Parágrafo Único: As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e hora fixados pela Presidência do Tribunal.

Art. 30. Não realizar-se-ão sessões:

I - nos feriados e dias de ponto facultativo;

II - nos dias de carnaval e na quarta-feira de cinzas;

(Revogado pelo Decreto Nº 20943 DE 16/06/2016):

III - de 15 a 31 de julho;

IV - de 21 de dezembro a 06 de janeiro.

§ 1º Quando for feriado ou ponto facultativo no dia estabelecido para a realização de sessão ordinária, esta efetuar-se-á no primeiro dia útil disponível.

§ 2º Em caso de adiamento da sessão, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 31. Pelo efetivo exercício de sua funções, nas reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena, os Representantes Fiscais e os Julgadores perceberão uma gratificação de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs ou indexador equivalente que venha substituí-la, por sessão a que comparecerem. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 31. Pelo efetivo exercício de sua funções, nas reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena, o representante da Procuradoria do Estado, Representantes Fiscais e os Julgadores perceberão uma gratificação de 08 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs ou indexador equivalente que venha substituí-la, por sessão  a que comparecerem.

Parágrafo Único. Entre os julgadores de que trata o caput inclui-se o Presidente.

Art. 32. As Câmaras de Julgamento só funcionarão quando presentes 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 33. As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria simples, e em havendo empate na votação caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 34. O Presidente, os Julgadores, os Representantes Fiscais e o Procurador do Estado estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham: (Redação dada pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. O Presidente, os Julgadores e os Representantes Fiscais estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
 Art. 34. O Presidente, os Julgadores, os Procuradores do Estado e os Representantes Fiscais estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:

I - sido autores do feito;

II - praticado ato decisório em Primeira Instância;

III - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

IV - parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013):

Parágrafo único. O impedimento deverá ser declarado pelo Presidente, Julgador ou pelo Representante Fiscal, podendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a procedência da argüição:

I - o Presidente do Tribunal, se o julgador ou o Representante Fiscal for de primeira instância;

II - a Câmara a que pertencer o julgador ou atuar o Representante Fiscal; ou

III - a Câmara Plena, caso o impedimento seja argüido contra o Presidente do Tribunal.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único. O impedimento deverá ser declarado pelo Presidente, Julgador, Procurador do Estado ou pelo Representante Fiscal, podendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo à Câmara neste caso, decidir sobre a procedência da argüição.

Art. 35. Na hora regimental, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, o Presidente ocupará a cabeceira da mesa ladeado pelos Representantes Fiscais e o Procurador do Estado, à direita e à esquerda pelo responsável para secretariar as sessões, ocupando os Julgadores, os demais lugares, sentando-se os representantes dos contribuintes e os representantes da Fazenda Estadual, alternadamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. Na hora regimental, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, o Presidente ocupará a cabeceira da mesa ladeado pelos Representantes Fiscais, à direita e à esquerda o responsável para secretariar as sessões, ocupando os Julgadores, os demais lugares, sentando-se os representantes dos contribuintes e os representantes da Fazenda Estadual, alternadamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
 Art. 35. Na hora regimental, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, o Presidente ocupará a cabeceira da mesa ladeado pelo Procurador do Estado ou Representante Fiscal, à direita e à esquerda o responsável para secretariar as sessões, ocupando os Julgadores, os demais lugares, sentando-se os representantes dos contribuintes e os representantes da Fazenda Estadual, alternadamente.

Art. 36. As sessões, ordinárias ou extraordinárias, terão duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas pelo máximo de 01 (uma) hora, mediante solicitação de um dos membros do Tribunal ou pelo Presidente, em caso de manifesta necessidade.

Parágrafo Único. O dispositivo acima aplica-se também à Câmara Plena.

Art. 37. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação do quorum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - expediente;

IV - distribuição dos recursos aos Julgadores Relatores;

V - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.

Art. 38. Os recursos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Tribunal.

Parágrafo Único. Poderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do Presidente:

I - os recursos cujo valor em litígio seja vultuoso;

II - os que versem sobre assunto semelhante.

Art. 39. Os recursos a distribuir serão previamente relacionados e agrupados em lotes numerados, reunidos em igual quantidade, se possível, cabendo a cada Julgador o lote cuja numeração coincidir com o número que retirar da urna.

§ 1º Se ausente um Julgador, a ele caberá o lote cujo número não for retirado da urna.

§ 2º Ausente mais de um Julgador, o Presidente designará Julgadores para representá-los no sorteio.

Art. 40. O Relator devolverá os processos à Secretaria do Tribunal, com seu visto, para julgamento, até 20 (vinte) dias após a distribuição, ou proporá ao Presidente, que decidirá em 08 (oito) dias, a realização de diligência que julgar necessária.

§ 1º O prazo para devolução de que trata o caput poderá ser prorrogado pela metade, mediante pedido justificado do Julgador ao Presidente.

§ 2º Devolvido o recurso, com visto do Relator, dele terá vista o Representante Fiscal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência, restituindo os autos com o seu visto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Devolvido o recurso, com visto do Relator, dele terá vista o Procurador do Estado ou o Representante Fiscal,  pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência, restituindo os autos com o seu visto.

§ 3º Realizada a diligência, se proposta, o recurso retornará ao Relator, que o restituirá à Secretaria nos 15 (quinze) dias seguintes ao de seu recebimento e, em seguida, irá ao Representante Fiscal, por igual prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Realizada a diligência, se proposta, o recurso retornará ao Relator, que o restituirá à Secretaria nos 15 (quinze) dias seguintes ao de seu recebimento e, em seguida, irá ao Procurador do Estado ou Representante Fiscal, por igual prazo.

§ 4º Após a devolução dos Autos à Secretaria pelo Representante Fiscal será aberta vista, com remessa destes à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, nos casos em que deva esta atuar, para emissão de parecer jurídico no prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

Art. 41. A pauta indicará dia, hora e local da sessão do julgamento e será afixada em local visível e acessível ao público, no prédio onde irá ser realizada, bem como publicada no Diário Oficial do Estado, com 05 (cinco) dias de antecedência, no mínimo.

§ 1º Na pauta constará nota explicativa de que os julgamentos adiados serão procedidos independente de nova publicação, nos casos previstos neste Regimento.

§ 2º Os processos não julgados por falta de tempo ou por ausência do Relator serão incluídos em pauta suplementar da sessão mais próxima ou da primeira e que o Relator comparecer, independente de nova publicação.

§ 3º A sessão que não se realizar por falta de expediente normal do órgão será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente marcada, independente de nova publicação.

Art. 42. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator e, findo o relatório, ao Representante Fiscal, ao contribuinte ou seu representante legal e ao Procurador do Estado, no caso de sustentação oral, sucessivamente, por 15 (quinze) minutos para cada um. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator e, findo o relatório, ao Representante Fiscal, e ao contribuinte ou seu representante legal, no caso de sustentação oral, sucessivamente, por 15 (quinze) minutos para cada um. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
 Art. 42. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator e, findo o relatório, ao Procurador do Estado ou Representante Fiscal, e ao contribuinte ou seu representante legal, no caso de sustentação oral, sucessivamente, por 15 (quinze) minutos para cada um.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual tempo, a pedido justificado do detentor da palavra ao Presidente.

§ 2º A sessão de julgamento será pública, podendo a ela assistir qualquer interessado.

§ 3º O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra quando usada de modo inconveniente.

§ 4º O relatório e o voto serão apresentados por escrito nas sessões de julgamento.

Art. 43. O Julgador poderá pedir esclarecimento ou vista do recurso em qualquer fase do julgamento.

§ 1º No caso de pedido de vista do recurso, o Julgador deverá devolvê-lo nos 08 (oito) dias imediatamente seguintes, para julgamento, independente de nova publicação.

§ 2º Após a resolução do pedido de esclarecimento ou vista, ou na inexistência dos mesmos, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do Relator, dos Julgadores que tiverem vista e dos demais e, se necessário, dará o voto de qualidade, anunciando em seguida o resultado do julgamento.

§ 3º Os votos em separado, decorrentes de pedidos de vista, serão apresentados na sessão de julgamento, para juntada ao respectivo processo.

Art. 44. Qualquer Julgador poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o voto já proferido.

Art. 45. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

Parágrafo Único. Rejeitada a preliminar, o Julgador vencido deverá votar quanto ao mérito.

Art. 46. O Relator redigirá a decisão em forma de acórdão, logo após a sessão de julgamento, que será por ele assinado, bem como pelo Presidente, o Representante Fiscal, o Procurador do Estado, mencionados os Julgadores presentes e, quando for o caso, os vencidos e os impedidos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. O Relator redigirá a decisão em forma de acórdão, logo após a sessão de julgamento, que será por ele assinado, bem como pelo Presidente e pelo Representante Fiscal, mencionados os Julgadores presentes e, quando for o caso, os vencidos e os impedidos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
 Art. 46. O Relator redigirá a decisão em forma de acórdão, logo após a sessão de julgamento, que será por ele assinado, bem como pelo Presidente e pelo Procurador do Estado ou Representante Fiscal, mencionados os Julgadores presentes e, quando for o caso, os vencidos e os impedidos.

Parágrafo Único. Vencido o Relator, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos Julgadores que tenha adotado o voto vencedor.

Art. 47. O resumo de cada julgamento será publicado no Diário Oficial do Estado, destacando-se o número do processo e do recurso submetido a julgamento, o nome do interessado e do município onde estiver estabelecido, bem como a decisão.

§ 1º No dia seguinte ao da publicação de que trata o caput, a Secretaria do Tribunal anotará, logo após o acórdão no processo, o número, a data, e a página do Diário Oficial do Estado.

§ 2º Imediatamente após a providência de que trata o parágrafo anterior, o processo deverá ser encaminhado à repartição fiscal de jurisdição do interessado.

Art. 48. Existindo contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Julgador, o Representante Fiscal, o Procurador do Estado, a parte ou a autoridade encarregada da execução, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. Existindo contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Julgador, o Representante Fiscal, a parte ou a autoridade encarregada da execução, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
 Art. 48. Existindo contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Julgador, o Procurador do Estado, o Representante Fiscal, a parte ou a autoridade encarregada da execução, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.

Parágrafo Único. O despacho do Presidente será definitivo se declarar que os fundamentos prevalecem ou que inexiste dúvida, sendo submetido à deliberação da Câmara Julgadora em caso contrário.

Art. 49. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pela Câmara Julgadora, mediante representação da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Representante Fiscal, Procurador do Estado, ou a requerimento de Julgador ou do contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pela Câmara Julgadora, mediante representação da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do Representante Fiscal, ou a requerimento de Julgador ou do contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
 Art. 49. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pela Câmara Julgadora, mediante representação da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador do Estado ou do Representante Fiscal, ou a requerimento de Julgador ou do contribuinte.

Parágrafo Único. Será rejeitada, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, a representação ou o requerimento que não demonstrar com precisão a inexatidão ou o erro.

Art. 50. A condensação em súmula, da jurisprudência predominante do Tribunal, será de iniciativa de qualquer Julgador membro das Câmaras de Julgamento e depende:

I - de proposta dirigida à Câmara, indicando o enunciado, instruída com 05 (cinco) decisões, pelo menos, proferida cada uma em mês diferente, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo e que não contrariem a jurisprudência da Câmara Plena;

II - de manifestações escritas, respectivamente, do Representante Fiscal e de Procurador do Estado que oficie no TATE, no caso deste, independentemente da alçada estabelecida no art. 21-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - de manifestação escrita do Representante Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
 II - de manifestação escrita do Procurador do Estado ou Representante Fiscal;

III - de que a proposta seja aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara Plena, no mínimo, em sessão realizada pelo menos 15 (quinze) dias após sua apresentação, devendo os Julgadores receber cópia da proposição completa;

IV - da aprovação final do Secretário de Estado de Finanças.

Art. 51. Por proposta de qualquer um dos legitimados elencados no caput do artigo 50, proceder-se- á à revisão do enunciado da súmula, o qual será revogado se a proposta obtiver o voto de 2/3 (dois terços) da Câmara Plena. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20943 DE 16/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 51. Por proposta de mais de 1/3 (um terço) da Câmara de Julgamento, proceder-se-á à revisão do enunciado da súmula, o qual será revogado se a proposta obtiver o voto de 2/3 (dois terços) da Câmara Plena.

§ 1º. A manifestação de qualquer um dos legitimados dispostos no caput do artigo 50 contrários ao enunciado da súmula vigente, verificada durante o julgamento de recurso, será tomada como proposta de sua revisão e, como tal, submetida à deliberação da Câmara Plena. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20943 DE 16/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A manifestação de mais de 1/3 (um terço) da Câmara de Julgamento contrária ao enunciado da súmula vigente, verificada durante o julgamento de recurso, será tomada como proposta de sua revisão e, como tal, submetida à deliberação da Câmara Plena.

§ 2º A revogação de enunciado da súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

 SEÇÃO IV
DA UNIDADE DE JULGAMENTO

Art. 52. Após serem recebidos devidamente saneados, os processos, serão remetidos pelo Presidente à Unidade de Julgamento de Primeira Instância, que distribuirá aos Julgadores, à quem compete decidir sobre a procedência da ação fiscal.

Parágrafo Único. O critério de distribuição obedecerá o disposto nos artigo 38  deste Regimento.

Art. 53. A decisão de Primeira Instância será prolatada dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:

I - o relatório, que será síntese do processo;

II - a argüição das alegações da defesa;

III - os fundamentos de fato e de direito;

IV - a conclusão;

V - a ordem de notificação.

Parágrafo Único. Aplica-se ao prazo previsto no caput o disposto no § 1º do artigo 40.

Art. 54. Prolatada a decisão, será providenciada sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Único. No resumo da decisão deverá constar no mínimo:

I - contribuinte;

II - número e data do Auto de Infração;

III - município de jurisdição do contribuinte;

IV - nome do Julgador;

V - decisão e respectiva data.

Art. 55. Os Julgadores de Primeira Instância e os Representantes Fiscais de Primeira Instância farão jus mensalmente ao jeton correspondente a 65 (sessenta e cinco) UPF`s/RO ou outro indexador que venha substituí-lo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 55. Os julgadores de primeira instância farão jus à gratificação mensal correspondente a 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo.

Parágrafo único. Para a percepção da gratificação mensal, prevista no caput e no artigo 31, os
julgadores e os representantes fiscais deverão comprovar o julgamento e a manifestação, respectivamente, de pelo menos, 20 (vinte) processos durante o mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20943 DE 16/06/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 1° Para a percepção da gratificação mensal, prevista no caput e no artigo 31, os julgadores e os representantes fiscais deverão comprovar o julgamento, a homologação, a rejeição ou qualquer outra manifestação, em pelo menos, 20 (vinte) processos durante o mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21069 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único. Para a percepção da gratificação mensal, os julgadores de Primeira Instância deverão comprovar o julgamento de, pelo menos, 10 (dez) processos durante o mês.

§ 2º Excepcionalmente, nos meses em que os julgadores e representantes fiscais gozarem de férias ou usufruírem de licenças não integrais de 30 (trinta) dias, terão direito a receber a gratificação mensal, quando comprovarem o julgamento, a homologação, a rejeição ou qualquer outra manifestação na proporção dos dias trabalhados em pleno exercício da função, em relação à quantidade fixada no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21069 DE 26/07/2016).

SEÇÃO V - DAS REUNIÕES NÃO PRESENCIAIS REALIZADAS POR MEIO DE VÍDEOCONFERÊNCIA OU TECNOLOGIA SIMILAR (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25137 DE 12/06/2020).

Art. 55-A. As reuniões de julgamento previstas nos arts. 24 a 33 poderão ser realizadas de forma não presencial, mediante a realização de vídeoconferência ou tecnologia similar e seguirão, sempre que possível, o mesmo rito das reuniões presenciais, assim estabelecido neste Regimento Interno, inclusive facultando-se a sustentação oral às partes que a requererem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 12/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 12/06/2020):

Art. 55-B. As reuniões de julgamento não presenciais poderão ser convocadas pela Presidência do Tribunal e utilizadas pelo TATE-RO, sempre que as circunstâncias dificultem ou impossibilitem a sessão de julgamento presencial.

Parágrafo único. A reunião realizada por vídeoconferência ou tecnologia similar será convocada por intermédio de publicação da Pauta de Julgamento no sítio eletrônico www.sefin.ro.gov.br com no mínimo 5 (cinco) dias úteis, antes de sua realização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 12/06/2020):

Art. 55-C. O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) de antecedência à realização da sessão de julgamento por correio eletrônico para o e-mail: tate@sefin.ro.gov.br constando em anexo, arquivo do tipo PDF com:

I - documento oficial de identificação válido com foto do requerente;

II - procuração válida conferindo os poderes de representação; ou

III - contrato social que comprove o poder de representação do requerente.

§ 1º Somente serão processados pedidos de sustentação oral em relação a processo constante de pauta de julgamento publicada.

§ 2º O requerente deverá indicar em seu pedido o número do auto de infração, sujeito passivo, número e dia da sessão de julgamento para a qual deseja realizar a sustentação oral.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 12/06/2020):

Art. 55-D. A sustentação oral será realizada ao vivo, durante a sessão de julgamento, observando-se o prazo regimental de 15 (quinze) minutos.

§ 1º A responsabilidade de providenciar equipamento, instalação do software necessário indicado pelo TATE-RO, acesso e conexão com a internet é exclusivamente do solicitante da sustentação oral.

§ 2º Eventuais problemas técnicos que venham a impedir a realização da sustentação oral é de inteira responsabilidade do requerente, não sendo causa de suspensão ou anulação do julgamento realizado virtualmente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 12/06/2020):

Art. 55-E. A critério do requisitante a sustentação oral também poderá serrealizada mediante o envio de arquivo de vídeo/áudio previamente gravado, juntamente com o pedido de sustentação oral, observados os seguintes requisitos:

I - apenas serão aceitos arquivos gravados nos seguintes formatos: AVI, WMV, MPEG, MP4, FLV, MP3, WAV e WMA;

II - o tamanho máximo do arquivo a ser anexado e enviado por e-mail deverá ser de 26 (vinte e seis) megabytes; e

III - o tempo máximo de gravação da sustentação oral será conforme o regimental citado no art. 42.

Parágrafo único. Para atender as exigências dos incisos II e III deste artigo, o vídeo/áudio gravado poderá ser enviado em partes, tantas quantas necessárias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 12/06/2020):

Art. 55-F. Após apreciar o pedido de sustentação oral, o Tribunal notificará por correio eletrônico, para o mesmo endereço utilizado pelo requerente, o deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 1º Os pedidos de sustentação oral que não atendam os requisitos previstos neste Regimento Interno do Tribunal deverão ser indeferidos.

§ 2º No caso de indeferimento, será justificado a sua causa.

§ 3º Serão aceitos apenas os pedidos apresentados preenchidos com todas as informações exigidas.

§ 4º Para os pedidos de sustentação oral aceitos pelo Tribunal, será enviado para o e-mail do solicitante utilizado em seu pedido, o link ou identificador de acesso à reunião virtual.

Art. 55-G. Fica assegurado o direito ao envio de memorial por meio de correio eletrônico para o e-mail: tate@sefin.ro.gov.br com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da realização da sessão de julgamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 12/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 12/06/2020):

Art. 55-H. Para assegurar o caráter público das sessões de julgamentos, qualquer cidadão poderá requerer sua inclusão como participante ouvinte, mediante requerimento por meio de correio eletrônico para o e-mail: tate@sefin.ro.gov.br com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da realização da sessão de julgamento contendo:

I - arquivo tipo PDF com documento de identificação, válido com foto;

II - exposição das razões de seu interesse em participar;

III - identificação da profissão exercida e número de telefone para contato;

IV - identificação do número e dia da sessão que deseja acompanhar; e

V - termo de responsabilidade assinado.

§ 1º Serão aceitos apenas os pedidos apresentados e preenchidos com todas as informações exigidas.

§ 2º Para os pedidos de participação como ouvintes aceitos pelo Tribunal, será enviado para o e-mail do solicitante utilizado em seu pedido, o link ou identificador de acesso à reunião virtual da ferramenta a ser utilizada.

§ 3º O modelo do Termo de Responsabilidade constante do inciso V, será instituído por ato da Presidência do TATE e disponibilizado para download no mesmo local de publicação da Pauta das sessões.

Art. 55-I. A reunião virtual que não contar com a presença mínima ou que for interrompida por problemas técnicos, esta poderá ser suspensa até a devida solução ou adiada para data posterior a critério da Presidência do TATE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 12/06/2020).

Art. 55-J. A assinatura da Ata da Sessão de Julgamento será realizada posteriormente de forma manual ou eletronicamente, pelo sistema SEI ou assinatura por certificado digital. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 12/06/2020).

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS E DAS DECISÕES

 SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 56. Ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento, os recursos interpostos perante o Tribunal serão apresentados por escrito, nos termos da legislação em vigor, devendo o recorrente indicar seu endereço para efeito de notificação ou comunicação.

Parágrafo Único. Os contribuintes poderão pleitear seus direitos perante o Tribunal, pessoalmente ou por seus representantes legais.

Art. 57. Cada recurso só poderá referir-se a um processo.

Parágrafo Único. No caso de inobservância do disposto neste artigo, deverá a parte, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação que lhe for expedida, apresentar recursos em cada processo.

Art. 58. É assegurado aos interessados o direito de sustentação oral de qualquer recurso interposto perante o Tribunal, desde que seja solicitada por escrito no próprio recurso ou à Secretaria Geral, até 24 (vinte e quatro) horas antes do julgamento do processo.

§ 1º A sustentação oral não poderá ser feita em linguagem descortês e sua duração será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente.

§ 2º O não comparecimento do interessado ou de seus representantes no dia e hora designados para o julgamento, importará em desistência da sustentação oral.

Art. 59. Os recursos terão efeito suspensivo, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.

Art. 60. Os recursos apresentados intempestivamente serão arquivados, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato aos interessados.

Art. 61. Em qualquer fase, pode o interessado desistir de recurso em andamento no Tribunal.

§ 1º A desistência será manifesta por petição ou por termo nos autos, ficando sujeita à homologação do Presidente.

§ 2º Independem da homologação a que se refere o parágrafo anterior, os casos de desistência implícita ou expressa, nos processos em que, após a apresentação do recurso e antes de sua remessa ao Tribunal, for efetuado o recolhimento do débito.

 SEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 62. A autoridade Julgadora de Primeira Instância, recorrerá de ofício, com efeito suspensivo à Câmaras de Julgamento de Segunda Instância, sempre que, no todo ou em parte, decidir contrariamente à Fazenda Pública, salvo quando:

I - a importância excluída não exceder a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, considerando o valor da UPF vigente à data da decisão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 I - a importância excluída não exceder a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs/RO, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, considerando o valor da UPF vigente à data da decisão;

II - a decisão for fundamentada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato, quando o crédito tributário for inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs/RO, considerando o valor da UPF vigente à data da decisão.

Parágrafo Único. No caso de interposição do recurso de que trata este artigo, o processo deverá ser encaminhado à repartição de origem para que o autor do feito manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento, sobre os fundamentos da decisão.

Art. 63. Sempre que, fora dos casos previstos no artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à Autoridade Julgadora, por intermédio de seu Chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.

 SEÇÃO III
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 64. Da decisão proferida em primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para as Câmaras de Julgamento de Segunda Instância.

Art. 65. O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso. 

Parágrafo Único. Ocorrendo a parte incontroversa de que trata este artigo, o recorrente deverá, sob pena de perempção, do recurso, pagar o crédito tributário por ele reconhecido como procedente, mediante documento de arrecadação previamente visado pela repartição fiscal competente.

Art. 66. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Presidente e protocolada na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 67. Se, dentro do prazo legal, não for apresentado recurso, tal circunstância será indicada no processo, por termo, no qual se mencionará o número de dias, contados a partir da ciência da notificação.

 SEÇÃO IV
DO RECURSO REVISIONAL

Art. 68. Caberá recurso revisional à Câmara Plena, da decisão proferida em grau de recurso voluntário, quando divergir, no critério de julgamento, por qualquer das Câmaras ou Câmara Plena.

§ 1º Podem interpor o recurso:

I - o Representante Fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013):

II - o Procurador do Estado;

III - o contribuinte;

IV - o autor do feito.

§ 2º O recurso revisional, dirigido ao Presidente, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.

§ 3º Serão juntadas aos processos em que tenham sido interpostos pedidos de revisão, somente cópia das 05 (cinco) primeiras decisões invocadas como divergentes.

§ 4º Na ausência da indicação de que trata o parágrafo anterior ou quando não se configurar a divergência alegada, o recurso será indeferido liminarmente pelo Presidente.

§ 5º Admitido o recurso revisional, quando interposto por autoridade indicada nos incisos I, II e IV do § 1º, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões.

§ 6º Quando o recurso revisional for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-ão previamente, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias o Representante Fiscal e Procurador do Estado designado para o TATE, neste último caso, observado o disposto no artigo 21-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Quando o recurso revisional for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 10 (dez) dias o Representante Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Quando o recurso revisional for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 10 (dez) dias, o representante da Procuradoria do Estado ou o Representante Fiscal.

§ 7º O recurso revisional, depois de processado, será submetido a julgamento pela Câmara Plena.

 CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO

Art. 69. Enquanto não efetivada a inscrição na Dívida Ativa do Estado, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, enfim, que apresentar qualquer erro material, será passível de retificação.

§ 1º O Pedido de Retificação de Julgado será:

I - dirigido ao Presidente, e poderá ser interposto:

a) pelo contribuinte;

b) por julgador;

c) pelo Representante Fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) pelo Representante Fiscal ou representante da  Procuradoria do Estado;

d) pelo Procurador do Estado designado para oficiar no TATE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24885 DE 18/03/2020).

II - observada a instância, apreciado pela Unidade de Julgamento ou pela Câmara Julgadora.

§ 2º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o Pedido de Retificação de Julgado que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.

 CAPÍTULO VII
DAS DECISÕES

Art. 70. As decisões das Câmaras serão escritas em forma de Acórdãos, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade.

Art. 71. Os acórdãos conterão relatório, fundamentação e conclusão, além de consignar o valor atualizado do débito, discriminado por parcelas, para efeito de notificação para pagamento.

Art. 72. Os acórdãos serão redigidos com simplicidade e clareza, contendo ementa indicativa da matéria julgada, com breve resumo dos argumentos expostos e será assinado pelo Julgador Relator ou autor do voto vencedor, pelo Presidente e pelo Representante Fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 72. Os acórdãos serão redigidos com simplicidade e clareza, contendo ementa indicativa da matéria julgada, com breve resumo dos argumentos expostos e será assinado pelo Julgador Relator ou autor do voto vencedor, pelo Presidente e pelo Procurador do Estado ou Representante Fiscal.

Art. 73. As decisões reiteradas e uniformes do Tribunal serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória a partir do trigésimo dia de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS PARA DEFESA E RECURSOS

Art. 74.  Os prazos para defesa ou recursos são os seguintes:

I - 30 (trinta) dias para a primeira defesa;

II - 30 (trinta) dias para recurso voluntário;

III - 15 (quinze) dias para recurso revisional.

§ 1º Contam-se os prazos:

a) para a primeira defesa:

1 - da data da notificação pessoal;

2 - do Aviso de Recebimento – AR da notificação postalizada nos correios;

3 - da publicação por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios refe­ridos nos itens 1 e 2;

b) para os recursos, na forma prevista nos item 2 ou 3 da alínea anterior.

§ 2º Os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam e se vencem em dia de expediente normal da repartição.

 CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES

 SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 75. Além das atribuições previstas nos artigos anteriores, ao Presidente incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Tribunal e, ainda:

I - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Plena ou nomear seu substituto;

II – determinar o funcionamento das Câmaras de Julgamento de acordo com a conveniência dos serviços;

III - distribuir por sorteio os processos aos Julgadores de Segunda Instância, bem como distribuí-los às Unidades de Julgamento;

IV - autorizar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso;

V - promover, quando esgotado os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Julgadores ou Representante Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 V - promover, quando esgotado os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Julgadores, Procurador do Estado ou Representante Fiscal;

VI - convocar sessões extraordinárias, assim como Câmara Plena;

VII - fixar o número de processos em pauta de julgamento;

VIII - despachar os pedidos que encerram matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive recursos não admitidos por lei ou regulamento, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

IX - despachar petição de diligência, concedendo ou não o pedido, em despacho fundamentado;

X - indicar ao Secretário de Estado de Finanças, para nomeação dos Julgadores de Primeira e Segunda Instâncias, Representantes Fiscais, assim como a atuação nas respectivas Câmaras de Julgamento;

XI - comunicar ao Secretário de Estado de Finanças a ocorrência dos casos que implique perda de mandato ou vacância da função;

XII - designar Relator Substituto;

XIII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Tribunal, indicando ao Plenário os nomes dos Julgadores que devam constituir comissões, quando for o caso;

XIV - dar exercício aos Julgadores de Primeira e Segunda Instâncias e Representantes Fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 XIV - dar exercício aos Julgadores de Primeira e Segunda Instâncias, Procuradores do Estado e Representantes Fiscais;

XV - convocar Suplentes de uma Câmara de Julgamento para funcionar em outra, na falta de Suplente próprio, respeitada a composição paritária;

XVI - encaminhar ao Secretário de Estado de Finanças os pedidos de exoneração dos Julgadores e/ou Representantes Fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 XVI - encaminhar ao Secretário de Estado de Finanças os pedidos de exoneração dos Julgadores, Representantes Fiscais e ou Procuradores do Estado;

XVII - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de assunto administrativo no âmbito do Tribunal;

XVIII - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados pelos servidores do órgão;

XIX - praticar os atos de administração relativos aos recursos destinados à manutenção do Tribunal;

XX - despachar o expediente do Tribunal;

XXI - baixar os atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Tribunal;

XXII - promover a elaboração de relatórios das atividades do Tribunal;

XXIII - encaminhar ao Secretário de Estado de Finanças as representações sobre irregularidade praticadas contra o Tribunal;

XXIV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

XXV - expedir certidões, provimentos e decidir casos omissos;

XXVI - aprovar escala de férias dos funcionários;

XXVII - designar seu substituto no caso de faltas ou impedimentos, dentre os Julgadores Auditores Fiscais de Tributos Estaduais;

XXVIII - proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate;

XXIX - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;

XXX - oficiar o Secretario de Estado de Finanças, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando-lhe o término do mandato dos Julgadores e de seus suplentes;

XXXI - designar servidor para substituir o Secretário Geral no caso de faltas ou férias;

XXXII - expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.

XXXIII - outras atribuições que lhe forem conferidas neste Regimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20943 DE 16/06/2016).

Art. 75-A. O Presidente do Tribunal contará com a assessoria de um Auditor Fiscal em efetivo exercício há mais de 10 (dez) anos na função, por ele indicado, e detentor de reconhecida competência e manifestos conhecimentos da legislação tributária, a fim de auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES FISCAIS
(Redação do título de seção dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
"DOSPROCURADORES DO ESTADO E DOS REPRESENTANTES FISCAIS"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013):

Art. 76. Os Representantes Fiscais de Segunda Instância atuarão no interesse da Administração Tributária, incumbindo-lhes:

I - zelar pela fiel observância da Legislação Tributária;

II - comparecer às reuniões da câmara, participar dos debates, prestar assessoramento ao Presidente e ao plenário;

III - interpor o Recurso Revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício;

IV - interpor o Recurso Especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário ou de ofício, contrária à Fazenda Pública Estadual;

V - manifestar-se por escrito nos processos administrativos tributários;

VI - usar da palavra nas sessões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE; e

VII - requerer diligências e requisitar os documentos necessários à instrução processual.

VIII - outras atribuições que lhe forem conferidas neste Regimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20943 DE 16/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 76. Ao Procurador do Estado e ao Representante Fiscal, incumbe zelar pela fiel observância da Legislação Tributária, comparecer às reuniões da câmara, participar dos debates, prestar assessoramento ao Presidente e ao plenário e interpor recurso para Câmara Plena.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013):

Art. 76-A. Os Representantes Fiscais de Primeira Instância atuarão no interesse da Administração Tributária, incumbindo-lhes:

I - zelar pela fiel observância da Legislação Tributária;

II - interpor o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE;

III - manifestar-se por escrito nos processos administrativos tributários; e

IV - requerer diligências e requisitar os documentos necessários à instrução processual.

Art. 77. Dentro do prazo regimental o Representante Fiscal manifestar-se-á por escrito, devolvendo os autos à Secretaria Geral. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 77. Dentro do prazo regimental, o Procurador do Estado ou o Representante Fiscal manifestar-se-á por escrito, devolvendo os autos à Secretaria Geral.

 SEÇÃO III
DOS JULGADORES DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 78.  Ao Julgador de segunda instância incumbe:

I - comparecer às reuniões da Câmara de Julgamento e da Câmara Plena;

II - relatar o ocorrido no litígio, proferir votos nos julgamentos e redigir acórdãos;

III - participar de deliberações e decisões do Tribunal;

IV - propor diligências e perícias necessárias à instrução dos processos;

V - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

VI - solicitar vista de processo, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;

VII - suscitar questões preliminares ou prejudiciais;

VIII - declarar-se impedido ou suspeito para atuar no julgamento de processo;

IX - aprovar as ementas de acórdãos;

X - substituir o Presidente nos casos de faltas ou impedimentos legais, quando designado;

XI - outras atribuições que lhe forem conferidas neste Regimento.

 SEÇÃO IV
DOS JULGADORES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 79. Ao Julgador de Primeira Instância incumbe:

I - comparecer quando convocado pelo Presidente, às reuniões das Câmaras de Julgamento e Plena, para prestar esclarecimentos;

II - julgar processos em instância singular;

III - propor diligências e perícias necessárias à instrução dos processos;

IV - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

V - suscitar questões preliminares ou prejudiciais;

VI – substituir, quando designado, Julgador de Segunda Instância no caso de faltas, férias ou impedimentos;

VII - declarar-se impedido ou suspeito para atuar no julgamento de processo.

Parágrafo Único. Pode o Julgador, solicitar à Presidência do Tribunal, a prorrogação de prazo para julgar o processo, prazo este nunca superior a 15 (quinze) dias, desde que a circunstância ou complexidade do serviço o justifique.

 SEÇÃO V
DO SECRETÁRIO GERAL

Art. 80. O Secretario Geral será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores da Secretaria de Estado de Finanças, com mandato de 03 (três) anos.

Parágrafo Único. No caso de interrupção do mandato do Secretário Geral, outro será nomeado para complementar o período.

Art. 81.  Ao Secretário geral compete:

I - representar ao Presidente sobre quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da Fazenda Estadual ou dos contribuintes;

II - zelar pela fiel execução das Leis, Decretos, Resoluções e atos normativos, emanados pelas autoridades competentes e que devam ser observados pelo Tribunal;

III - colaborar com o Presidente na elaboração dos relatórios;

IV - representar ao Presidente solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

V - fazer publicar na íntegra, no Diário Oficial do Estado, pautas de julgamento e decisões do Tribunal;

VI - transformar em provimento todas as decisões do Tribunal, que firme interpretações ou normas de ordem regimental;

VII - dirigir, orientar, fiscalizar e determinar instruções ao Chefe de Grupo subordinado;

VIII - secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena;

IX - assistir às sessões, redigir e ler as respectivas atas;

X - providenciar a pauta de trabalho e atas das sessões das Câmaras de Julgamento;

XI - expedir certidões autorizadas pelo Presidente;

XII - fazer a previsão dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários aos serviços do Tribunal e supervisionar a sua execução;

XIII - praticar outros atos determinados pelo Presidente.

Parágrafo Único. A Secretaria Geral conta com o apoio do Setor de Assistência de Expediente.

Art. 82. Ao Setor de Assistência de Expediente compete:

 I - receber os processos das Delegacias Regionais da Receita Estadual;

II - sanear e distribuir às instâncias competentes;

III - manter os controles e prazos regimentais;

IV - preparar demonstrativos e informações dos processos;

V - elaborar relatórios;

VI - providenciar folhas de pagamento, de freqüência e todos os demais documentos referentes a pessoal;

VII - manter os arquivos do Tribunal atualizados;

VIII - controlar aplicação do suprimento de fundos;

IX - executar todas as tarefas necessárias ao pleno funcionamento do Tribunal;

X - praticar outros atos determinados pelo Presidente.

Art. 83.  Ao Grupo de Contencioso compete:

I - receber os processos para julgamento em instância singular e em grau de recurso;

II - distribuir os processos aos Julgadores e Representante Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 II - distribuir os processos aos Julgadores, Representante Fiscal e representante da Procuradoria do Estado;

III - observar os prazos legais para julgamento;

IV - representar ao Presidente, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Estadual;

V - elaborar relatórios de atividades;

VI - praticar outros atos determinados pelo Presidente.

Parágrafo Único. O Grupo de Contencioso conta com o apoio do setor de Assistência de Primeira e Segunda Instância.

Art. 84. À Assistência de Primeira Instância compete sanear e controlar a movimentação dos processos na instância singular.

Art. 85. À Assistência de Segunda Instância compete sanear e controlar a movimentação dos processos em grau de recurso.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. O Tribunal poderá convocar, para esclarecimentos, servidores fazendários ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição.

Parágrafo Único. As repartições públicas e funcionários da Secretaria de Estado de Finanças deverão atender, prontamente, à requisição de papéis, documentos e processos, bem como a prestar informações e tomar as providências que forem solicitadas pelo Presidente.

Art. 87. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas nas petições, recursos, representações e informações, determinando-se ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.

§ 1º É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substituí-la no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação que lhe for feita.

§ 2º. Cabe aos membros Julgadores ou ao Representante Fiscal, solicitar ao Presidente a aplicação das medidas previstas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18427 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Cabe aos membros Julgadores, ao Procurador do Estado ou Representante Fiscal, solicitar ao Presidente a aplicação das medidas previstas neste artigo.

Art. 88. Quando no julgamento dos processos, concluir a Câmara pela ocorrência de qualquer falta funcional ou violação de disposições de caráter criminal, em detrimento da Fazenda Pública Estadual ou dos contribuintes, poderá a mesma determinar que, antes do arquivamento do processo, seja este remetido às autoridades competente da Secretaria de Estado de Finanças, para ciência do fato e adoção das medidas que couberem.

Art. 89. Os processos julgados pelo Tribunal serão encaminhados à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte no prazo máximo até 10 (dez) dias após à data em que for publicado o resumo da decisão.

Art. 90. A todos os membros e funcionários do Tribunal compete observar rigorosa igualdade no tratamento das partes.

Art. 91. Nenhum membro do Tribunal poderá se retirar da sessão sem a devida permissão do Presidente.

Art. 92. O Presidente poderá fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos tribunais.

Parágrafo Único. Igualmente, poderá o Presidente advertir qualquer membro do Tribunal ou interessado, que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido.

Art. 93. As questões de ordem regimental relacionadas ao julgamento de qualquer recurso serão resolvidas pelo Presidente.

Art. 94. As questões omissas neste Regimento serão resolvidas através de atos expedidos pelo Presidente.