Decreto nº 9.134 de 13/07/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jul 2000

Regulamenta a Lei nº 837, de 19 de outubro de 1999, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder o parcelamento das multas de trânsito e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo efetuará, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, o parcelamento de multas, adotados os seguintes procedimentos e critérios a saber:

I - o parcelamento do débito de multas de trânsito poderá ser querido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou procurador, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, mediante o preenchimento do formulário modelo e termo de compromisso fornecido pelo próprio Departamento e junto aos Serviços Regionais de Trânsito, localizados nos municípios do Estado de Rondônia;

II - o débito das multas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, será dividido em no máximo 10(dez) parcelas por veículos, de igual valor e vencíveis a cada 30(trinta) dias, devendo a primeira ser recolhida no ato;

III - somente será objeto de parcelamento os débitos acima de 100(cem) UFIR´s, na forma que especifica;

a) até 200(duzentas) UFIR´s, em até 03(três) parcelas;

b) acima de 200(duzentas) até 500 (quinhentas) UFIR´s, em até 60(sessenta) parcelas;

c) acima de 500(quinhentas) UFIR´s, em até 10(dez) parcelas;

IV - somente será definido novo parcelamento depois de quitado o primeiro;

V - o parcelamento dos débitos de multas será condicionado à aceitação por parte do requerente, das seguintes condições impostas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO.

a) impedimento de transferência do registro de propriedade ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação;

b) a obrigação de o condutor do veículo, cujas multas parceladas, incidam, portar, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual, o comprovante do pagamento regular das parcelas;

c) conduzir o veículo sem o Certificado de Licenciamento Anual e o comprovante de pagamento das parcelas, implicará na aplicação de multa de 180 (cento e oitenta) UFIR´s e apreensão do veículo até a sua regularização, conforme o art. 230, inciso V e art. 58, inciso I, da Lei nº 9503, de 23 de dezembro de 1997;

VI - o Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos e informações referentes à veículos, cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de parcela em atraso, respeitadas as restrições do inciso V e alíneas;

VII - será possível fazer o parcelamento de multas em conjunto com a transferência do registro de propriedade sendo que, neste caso, a emissão do Certificado de Licenciamento Anual, será de no mínimo 15(quinze) dias após o recolhimento da primeira parcela;

VIII - poderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento nas seguintes hipóteses:

a) decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração, cuja multa foi parcelada;

b) comprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga;

c) comprovação de pagamento feito a maior pelo requerente;

IX - cabe ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, revisar o parcelamento unilateralmente, no caso de recolhimento a menor de qualquer das cotas;

X - o Certificado de Registro de Veículos, somente será emitido após quitação do parcelamento, em no mínimo 15(quinze) dias após o recolhimento da última parcela;

XI - no caso do requerente desejar a baixa das restrições transferência do registro de propriedade, mudança de domicílio ou Certificado de Registro do Veículo - deverá antecipar a quitação dos débitos;

XII - o deferimento do parcelamento não impedirá a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas cabíveis.

Art. 2º Fica aprovado o Requerimento de Parcelamento de Multas, constante no Anexo único a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ANEXO ÚNICO Requerimento de Parcelamento de Multas

Ilmo. Sr. Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO

__________________________________________,

(nome completo P. Física ou Jurídica)

____________, com endereço ____________________________________________,

( CP F / CG C)                              ( R. o u Av. n º , co m p l em en t o, CEP e M unicí pio )

proprietário do veículo __________________, placa ______________, Chassi nº _____________________, cor ______________ ano _______, venho a presença de Vossa Senhoria, com base na Lei Estadual nº 837, de 19.10.99, regulamentada através do Decreto nº ________, de ___/___/___, expor e requerer o seguinte:

Reconheço o cometimento das infrações de trânsito referentes aos Autos nºs ____________________________________________

__________________________________________________________ .

O valor total do meu débito de multas junto ao DETRAN/RO, é de ____________________ UFIR's.

Pelo exposto, requeiro o benefício do pagamento do meu débito de multas junto ao DETRAN/RO em __________ parcelas de igual valor em UFIR, na forma do inciso III, alínea ________, da Lei Estadual nº 837/99.

Declaro ter conhecimento dos termos da Lei Estadual nº 837/99 e Decreto nº ____________/2000, comprometendo-me a respeitar suas disposições.

P. Deferimento.

_________________, ___/___/___.

_______________________________

(assinar e reconhecer firma)

3 vias: DRV, Div. Financeira (DETRAN) e cópia proprietário.