Decreto nº 91254 DE 16/05/2018

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 mai 2018

Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito do Município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para expedir regulamentos no que tange à fiel execução das leis;

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal, bem como para expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, incisos VII, e XX, da LOMB, respectivamente; e

Considerando o que dispõem os arts. 42 a 45 , e 47 a 49 , da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras executadas ou sob a responsabilidade da Administração Pública Municipal, serão efetivadas com a garantia de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, objetivando:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local do Município de Belém e seus respectivos distritos administrativos;

II - ampliar a eficiência das políticas públicas municipais, com o intuito de fortalecer as diversas medidas já adotadas no que tange ao fomento das atividades econômicas executadas em nível local; e

III - incentivar a inovação tecnológica de forma mais adequada à realidade municipal, considerando todas as especificidades e diversidade de atividades econômicas empreendidas nos limites territoriais do Município e seus distritos administrativos.

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Belém.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - âmbito local: limites geográficos do Município de Belém, inclusive seus distritos administrativos, ilhas e outras subdivisões territoriais que venham a ser incorporadas ou administradas pelo Município de Belém, tratando-se circunscrição territorial onde será executado o objeto da contratação; e

II - microempresas e empresas de pequeno porte: os beneficiados pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I, do caput, do art. 13;

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - agricultor familiar dar-se-á nos termos da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

III - produtor rural pessoa física dar-se-á nos termos da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991;

IV - microempreendedor individual - MEI dar-se-á nos termos do § 1º, do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e8

V - sociedade cooperativa dar-se-á nos termos do art. 34 , da Lei nº 11.488 , de 15 de junho de 2007, e do art. 4º , da Lei nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971.

Art. 3º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações será observado, sempre que possível, de forma justificada:

I - a formalização de cadastro próprio e único sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, de acesso livre, a qual poderá adequar os eventuais cadastros existentes, consolidando as informações fornecidas pelas demais Secretarias e entidades integrantes ou não da estrutura administrativa municipal, responsáveis pelos dados de registro;

II - acompanhamento e capacitação, a fim de divulgação das linhas de fornecimento e capacitações para o aproveitamento de oportunidades de negócio, de modo a possibilitar, inclusive, a identificação de licitações exclusivas, com cota de reserva e com subcontratação obrigatória de ME/EPP/MEI, volume de recursos destinados e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;

III - a padronização e divulgação das especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

IV - a definição do objeto da contratação, ficando expressamente vedado que qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Municipal estabeleçam especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, inclusive Distritos e Ilhas;

V - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local dos bens e serviços a serem contratados, sempre primando pela preponderância das especificidades locais do território, especialmente no tocante às regiões das ilhas, se estas contemplarem o local de execução dos serviços ou entrega de bens;

VI - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Belém sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento; e

VII - priorizar a regularização de permissionários que se cadastrem como Microempreendedores Individuais - MEI, assim como oportunizar novas permissões de forma preferencial aos microempreendedores regularizados, de acordo com o ordenamento divulgado pela Secretaria Municipal de Economia - SECON.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II, e III, do caput, poderá ser municiado dos dados contidos no Sistema Federal de Serviços Gerais - SISG e conveniados, conforme o disposto no Decreto Federal nº 1.094, de 23 de março de 1994, e deverá ser implementado com base nas informações contidas no sistema municipal de controle administrativo, orçamentário e financeiro, integrado ao Portal da Transparência Municipal, através de link próprio.

Art. 4º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal e trabalhista será contado a partir da notificação formal da microempresa ou empresa de pequeno porte que se encontra na referida situação, após a homologação do processo licitatório, para fins de contratação (antes da assinatura do contrato).

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º, poderá ser concedida, a critério do órgão ou entidade contratante, quando requerida pelo adjudicatário, mediante apresentação de justificativa.

§ 4º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 6º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que, cumpridas as regras editalícias, será declarada vencedora do certame;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será priorizada a licitante que tenha sede no Município de Belém para exercício do direito de preferência; e

IV - não havendo microempresa ou empresa de pequeno porte sediada no Município de Belém para o exercício do direito de preferência, será realizado sorteio entre as demais empresas beneficiárias participantes para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.

§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do § 4º, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos deste regulamento e das regras definidas no instrumento convocatório.

§ 9º Conforme disposto nos §§ 14 e 15, do art. 3º, da Lei nº 8.666, de 1993, o critério de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras:

I - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento;

II - nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174 , de 12 de maio de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação; e

III - quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto nº 7.546 , de 2 de agosto de 2011, não se aplicará o desempate previsto no Decreto nº 7.174, de 2010.

Art. 7º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas na circunscrição territorial do Município de Belém, sempre que possível, nos itens ou lotes de licitação, de natureza divisível, cujo valor total estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Caso não existam pelo menos 3 (três) microempresas ou empresas de pequeno porte do ramo do objeto licitado sediadas na circunscrição territorial do município para cumprimento da regra contida no caput o instrumento convocatório deverá ser mantido processo licitatório exclusivo para participação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em outras regiões do Pará e do Brasil.

Art. 8º Nas licitações para contratação de serviços e obras que ultrapassem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), os órgãos e as entidades contratantes estabelecerão, nos instrumentos convocatórios, a obrigatoriedade, desde que tecnicamente viável, cuja justificativa deverá constar nos autos, de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte até o limite de 30% (trinta por cento) do objeto licitado, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I - o percentual mínimo a ser subcontratado, nunca inferior a 5% (cinco por cento) e o percentual máximo admitido, nunca superior a 30% (trinta por cento), a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º, do art. 5º;

IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33, da Lei nº 8.666, de 1993; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput, deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 6º São vedadas:

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Art. 9º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º.

Art. 10. Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:

I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e

II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local onde os bens serão entregues ou os serviços serão executados, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local da entrega/execução do objeto licitado (considerando-se, para esse fim, as ilhas e os distritos administrativos) sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço;

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor, uma vez cumpridas as demais exigências editalícias;

c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local com base na alínea "b", serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea "a", na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local da entrega/execução do objeto licitado, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada no local da entrega/execução do objeto licitado ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, sendo que nesta última hipótese todas as beneficiárias deverão estar sediadas na circunscrição territorial de Belém;

g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º, da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos federais de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e

h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 11. Não se aplica o disposto nos arts. 7º ao 9º, quando:

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no município de Belém e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II, do caput, do referido art. 24, hipóteses nas quais deverá ser efetivada a contratação preferencial de microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II, e IV, do caput, deste artigo; ou

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 12. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 13. Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto nº 5.504 , de 5 de agosto de 2005, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011.

Art. 14. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 15. Fica instituído o Comitê Gestor Municipal para gerir, no âmbito do Município de Belém, o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006; com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos e entidades públicos e privados interessados;

II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;

III - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM); e

IV - sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Secretário Municipal de Economia e será integrado por representantes das secretarias municipais, conforme indicação do Prefeito Municipal de Belém, que também indicará seu coordenador.

§ 2º O coordenador do Comitê Gestor Municipal poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil vinculadas ao setor para participarem das reuniões, com direito a voto.

§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor deste Decreto, os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e, no prazo de mais 30 (trinta) dias, o comitê elaborará o seu regimento interno.

§ 4º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.

§ 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 16. A SECON, em conjunto com a SEFIN, poderão expedir normas complementares à execução do presente Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Lemos, 16 de maio de 2018.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém