Decreto nº 9124 DE 14/06/2018

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 jun 2018

Altera o Decreto nº 7.977, de 10 de julho de 2014, que "Regulamenta o acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo Estadual".

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º O art. 21 do Decreto nº 7.977 , de 10 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. No caso de negativa ou retardamento injustificados de acesso à informação, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à CGE, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação, prorrogáveis por igual período.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º Provido o recurso, a CGE fixará prazo para o cumprimento da decisão, bem como notificará o titular do órgão ou entidade competente para que instaure processo administrativo com o objetivo de apurar a responsabilidade do agente público responsável pela prestação das informações.

§ 4º Para fins de apuração de responsabilidade do agente público, consideram-se ilícitas as seguintes atividades, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 5º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no parágrafo anterior serão consideradas infrações administrativas, para fins do disposto na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 14 de junho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre