Decreto nº 9101 DE 13/09/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 14 set 2021

Dispõe sobre o passe-livre estudantil para os estudantes do município de Maceió, regulamenta a expedição e a utilização do cartão vá de mobilidade urbana - VAMU dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e,

Considerando que a concessão do serviço público de transporte coletivo urbano é de competência municipal, cabendo ao Município adotar as medidas necessárias para que as concessionárias de sua execução atinjam metas de satisfação dos usuários consentâneas com a remuneração tarifária;

Considerando que a educação é um direito constitucionalmente assegurado a todos, cabendo ao Poder Público prover todas as ações administrativas necessárias para o estímulo à presença do aluno nas salas de aula;

Considerando que, nos termos da Lei Municipal nº 2.390, de 10 de agosto de 1977, alterada pela Lei nº 4.781, de 29 de dezembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.383, de 16 de janeiro de 2004, o passe-estudantil é instrumento essencial, dentre outros, para ampliar o acesso dos estudantes ao ensino;

Considerando que a implementação de novas tecnologias exige a atualização da disciplina do cartão eletrônico tarifário;

Considerando a necessidade de promoções de medidas, pelo Poder Executivo, para a readequação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano da Capital, para melhoria dos seus índices de qualidade; e,

Considerando a assinatura, em 22 de abril de 2021, do Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município, as concessionárias de transporte coletivo da Capital e os Ministérios Públicos Estadual e de Contas, para a implementação de ações de restabelecimento daquele equilíbrio econômico-financeiro, dentre elas a instituição do passe-livre estudantil e outras medidas para à melhoria da qualidade do transporte coletivo urbano;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o passe-livre estudantil gratuito para os estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior de instituições públicas e privadas situadas no Município de Maceió, bem como a expedição e utilização do Cartão Vá de Mobilidade Urbana - VAMU.

Art. 2º Compete à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT disciplinar as regras operacionais do passe-livre estudantil, assim como as normas de expedição e utilização do Cartão VAMU Estudantil, observadas as disposições deste Decreto e da legislação municipal pertinente.

CAPÍTULO II - DO PASSE-LIVRE ESTUDANTIL

Art. 3º O passe-livre estudantil é assegurado aos estudantes residentes no Município de Maceió, que estejam regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e superior de instituição públicas e privadas situadas na Capital.

§ 1º O passe-livre estudantil garantirá, aos estudantes referidos no caput deste artigo, o limite de créditos estudantis mensais, de forma gratuita e não cumulativa, estabelecido em regulamento da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

§ 2º Cada crédito estudantil corresponderá a um deslocamento no Sistema Integrado de Mobilidade de Maceió - SIMM/Maceió, com desconto de 100% (cem por cento) na tarifa.

§ 3º Além dos créditos estudantis gratuitos, o estudante poderá adquirir créditos eletrônicos estudantis no valor de 50% da tarifa vigente.

Art. 4º O Município subvencionará o passe-livre estudantil até o limite dos créditos mensais previstos no regramento estabelecido pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, pelo valor integral da Tarifa Pública vigente, cujo repasse será feito diretamente ao Consórcio Operacional do Sistema Integrado de Mobilidade de Maceió - SIMM.

Art. 5º Terão direito ao passe livre estudantil os estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e superior, nas instituições de ensino situadas no município de Maceió e devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, pela Secretaria de Estado da Educação de Alagoas - SEDUC e pela Secretaria Municipal de Educação de Maceió - SEMED, que obtenham frequência escolar comprovada de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), demais requisitos previstos na legislação.

CAPÍTULO III - DO CARTÃO VÁ DE MOBILIDADE URBANA - VAMU

Art. 6º O passe-estudantil livre é vinculado ao Cartão VAMU Estudantil, dispositivo de uso pessoal e intransferível do seu titular.

Art. 7º Somente os estudantes que possuírem o VAMU terão direito aos créditos estudantis mensais gratuitos, os quais deverão ser utilizados exclusivamente para deslocamentos destinados à realização de atividades escolares.

Parágrafo único. É vedado o uso do VAMU como vale-transporte para quaisquer deslocamentos alheios às atividades escolares.

Art. 8º Os critérios e os documentos exigidos para a aquisição do VAMU serão estabelecidos a cada ano letivo pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, através de Portaria publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 9º Os estudantes usuários do transporte público coletivo que já possuírem qualquer outro benefício tarifário previsto na legislação vigente, poderão optar pela aquisição do VAMU, sendo vedada a acumulação dos benefícios.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 10. As instituições de ensino referidas no art. 5º, caput, deste Decreto, interessadas na expedição do VAMU em favor dos seus estudantes, deverão se credenciar junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

§ 1º No processo de habilitação e para todos os fins de direito, as instituições de ensino cadastradas na Secretaria Municipal de Educação - SEMED e na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC serão representadas pelo seu Diretor Geral e por um adjunto, que, conjuntamente, manterão os contatos e praticarão todos os atos indispensáveis em nome da unidade escolar.

§ 2º A cada ano letivo, os diretores dos estabelecimentos de ensino das redes pública e particular de Maceió deverão solicitar o credenciamento da instituição junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, para habilitação da aquisição do VAMU por seus alunos.

§ 3º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT entregará às instituições de ensino que solicitarem seu credenciamento o Cadastro do Estabelecimento de Ensino, que deverá ser preenchido e devolvido juntamente com as cópias dos documentos exigidos, ficando uma cópia com o respectivo estabelecimento.

§ 4º Somente os alunos constantes da listagem de estudantes matriculados nas instituições de ensino credenciadas junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT poderão solicitar, receber e utilizar o VAMU do Consórcio Operacional do Sistema Integral de Mobilidade de Maceió - SIMM.

Art. 11. As instituições de ensino informarão ao Consórcio Operacional SIMM:

I - bimestralmente, as frequências dos seus alunos cadastrados no sistema do VAMU;

II - semestralmente:

a) o calendário letivo;

b) a listagem dos alunos concluintes, desistentes, transferidos e os com frequência insatisfatória.

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão do benefício dos alunos da respectiva instituição de ensino, e, persistindo o atraso, a própria instituição perderá o direito ao seu credenciamento pelo prazo de um ano.

§ 2º Em caso de prestação de informações inverídicas para a obtenção do benefício, serão procedidas as medidas cíveis e administrativas, além da suspensão do Cartão VAMU pelo prazo de um ano, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 12. Serão descredenciadas as instituições de ensino cujos representantes fornecerem documentos a pessoas não habilitadas para obtenção ou renovação do Cartão VAMU, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais.

CAPÍTULO V - DO ALUNO

Art. 13. Para aquisição do Cartão VAMU é necessário que os alunos possuam Carteira de Identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Ministério da Fazenda.

§ 1º Os alunos matriculados em mais de uma instituição de ensino credenciada somente terão direito a um Cartão VAMU.

§ 2º O recebimento do Cartão VAMU junto ao Consórcio Operacional SIMM poderá ser feito por um responsável legal, designado pelo estudante no momento do seu cadastro ou recadastramento, o qual deverá estar munido de documento de identificação oficial com foto.

§ 3º Eventuais alterações no disciplinamento administrativo e/ou operacional do Cartão VAMU, inclusive modificação na sua denominação, não prejudicarão as disposições deste Decreto.

Art. 14. Ato do Superintendente da SMTT, referido no art. 2º deste Decreto, estabelecerá regulamento sobre:

I - a restrição da utilização do passe-livre estudantil, mediante uso do Cartão VAMU;

II - os requisitos para a renovação anual do Cartão VAMU;

III - as condições para a substituição do Cartão VAMU em caso de extravio ou dano que gere sua inutilização;

IV - os procedimentos e penalidades a que ficam sujeitos os usuários que utilizarem o Cartão VAMU de forma indevida, assegurado o devido processo legal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, conjuntamente com o Consórcio Operacional SIMM, promoverá auditorias:

I - junto às instituições de ensino, para a verificação da regularidade da utilização do Cartão VAMU, mediante análise da ficha de matrícula dos alunos para conferência das informações fornecidas pelos representantes legais das instituições credenciadas, assim como a avaliação do controle de frequência dos alunos que utilizam o Cartão VAMU;

II - junto ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, para verificação de possíveis irregularidades na utilização do Cartão VAMU, bloqueando em seguida os cartões que estiverem sendo utilizados de forma irregular, mediante relatórios comprobatórios fornecidos pelo SEBE - Sistema Eletrônico de Bilhetagem Eletrônica.

Art. 16. Os estudantes concluintes, transferidos, desistentes e com frequência insatisfatória, dentre outras irregularidades a critério de avaliação da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, terão os seus cartões VAMU automaticamente bloqueados.

Art. 17. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT apreenderá, mediante fiscalizações, o Cartão VAMU:

I - utilizado indevidamente por pessoas não autorizadas;

II - obtido por meios ilícitos.

Parágrafo único. As fiscalizações referidas no caput deste artigo poderão ser realizadas em instituições de ensino e nos equipamentos integrantes do Sistema Integrado de Mobilidade de Maceió - SIMM, inclusive nos veículos de transporte coletivo.

Art. 18. Quaisquer alterações promovidas pelo Poder Executivo no disciplinamento administrativo ou operacional do Cartão VAMU, inclusive modificações na sua denominação ou implementação, não prejudicarão as disposições nem os direitos assegurados neste Decreto.

Art. 19. Ato da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT poderá disciplinar as condições operacionais para a execução deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.386, de 16 de janeiro de 2004, e suas alterações posteriores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ/AL, em 13 de setembro de 2021.

J H C

Prefeito de Maceió