Decreto nº 9.098-E de 27/06/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 jun 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 603, de 3 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º, do art. 839.Q, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 839.Q. ................................................................

§ 1º O regime de antecipação de que trata este artigo aplica-se, também, no que couber, em relação:

I - ao diferencial de alíquotas, nas operações com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, destinadas ao uso e consumo de contribuinte deste Estado;

II - às mercadorias adiante indicadas, quando destinadas a contribuintes não cadastrados nos CNAE's mencionados no caput deste artigo, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

NCM/SH
MERCADORIAS
2522
cal para construção civil;
3816.00.11, 3816.00.12, 3816.00.19, 3824.40.00 e 3824.50.00
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins;
3910.00
silicones em formas primárias, para uso na construção civil;
3916
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil;
3917 (exceto 3917.32.21 e 39.17.32.51)
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil;
3918
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
3919
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins;
3920
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte;
3921
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, para uso na construção civil;
3922
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos;
3924
artefatos de higiene/toucador de plástico;
3925
artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições;
3926.90.10
arruelas (anilhas) de plásticos;
4005.91.90
fitas emborrachadas;
4009
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil;
4016.91.00
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida;
4814
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais;
6805
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo;
6807.10.00
manta asfáltica;
6809
obras de gesso ou de composição à base de gesso;
6810 (exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água)
obras de cimento, de concreto (Betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas;
6811 (exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água)
obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, contendo ou não amiantro;
6907
ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte;
6908
ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte;
6910
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica;
7003
vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;
7004
vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;
7005
vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;
7006.00.00
vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;
7007.1
vidros temperados;
7007.19.00
outros;
7007.2
vidros formados de folhas contracoladas;
7007.29.00
outros;
7008.00.00
vidros isolantes de paredes múltiplas;
7016
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes;
7020.00.00
outras obras de vidro;
7201 a 7229
produtos metalúrgicos de ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas;
7310
caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço;
7324
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
7325
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil;
7411
tubos de cobre e suas ligas, de uso na construção civil;
7412
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil;
7418.20.00
artefatos de higiene/toucador de cobre;
7607.19.90
manta de subcobertura aluminizada;
7608
tubos de alumínio, para uso na construção civil;
7609.00.00
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil;
7615.20.00
artefatos de higiene/toucador de alumínio;
8419.1
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação;
8481
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes;
8516
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes;
8535
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V;
8536
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90;
8537
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica;
8538
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537;
8543.40.00
eletrificadores de cercas;
8544
fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
8546
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos;
8547
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente;
9019
banheira de hidromassagem;
9107.00
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer).

Art. 2º Os estabelecimentos que, em 1º de agosto de 2008, possuírem em estoque as mercadorias cujo imposto devido não tenha sido recolhido na forma deste decreto, deverão: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.207-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os estabelecimentos que, em 1º de julho de 2008, possuírem em estoque as mercadorias cujo imposto devido não tenha sido recolhido na forma deste Decreto, deverão:"

I - efetuar levantamento do estoque das mercadorias;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre o custo de aquisição e deduzir o crédito decorrente da entrada das mercadorias, se for o caso;

III - recolher o imposto apurado no forma do inciso anterior em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de setembro de 2008 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes; (Antigo inciso IV renumerado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01.10.2008, DOE RR de 01.10.2008 e com redação dada pelo Decreto nº 9.207-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "III - recolher o imposto apurado na forma do inciso anterior em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de julho de 2008 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes;"
  2) Em que pese o Decreto nº 9.207-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008 alterar o inciso IV, acreditamos, com base em informações da Secretaria da Fazenda do Estado, tratar-se deste inciso.

IV - escriturar as quantidades e valores no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Decreto nº ........../2008";

V - registrar, a débito, no Livro Registro de Apuração do ICMS o valor apurado;

VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de agosto de 2008, cópia da relação das mercadorias inventariadas. (Antigo inciso IV renumerado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01.10.2008, DOE RR de 01.10.2008 e com redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.207-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 2008, cópia da relação das mercadorias inventariadas."
  2) Em que pese o Decreto nº 9.207-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008 alterar o inciso VII, acreditamos, com base em informações da Secretaria da Fazenda do Estado, tratar-se deste inciso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.207-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008."

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS/RR, 27 de junho de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima