Decreto nº 9.091 de 30/12/1993

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 1993

Dá nova redação ao art. 51 e ao Anexo l ao Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art.102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 51 do Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Quando o produtor, extrator, gerador, industrial, importador, distribuidor, comerciante, transportador ou outro contribuinte for responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na(s) operação(ões) subseqüente(s), a base de cálculo é:

I - o preço máximo ou único de venda, do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente;

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a IPI, seguro, frete, carreto e outros encargos transferíveis ao destinatário, acrescido de percentual de margem de lucro fixado na legislação tributária pertinente e, na sua inexistência, o constante do Anexo I, deste Regulamento.

§ 1ºA base de cálculo relativa ao imposto devido pela entrada de mercadoria, destinada ao uso, consumo do próprio estabelecimento ou Ativo Imobilizado, e pela utilização de serviço de transporte a esta vinculado, oriunda de outra Unidade da Federação, é o preço da mercadoria praticado pelo substituto, incluído o valor do IPI, e o da prestação do serviço, ainda que pago pelo remetente.

§ 2º A base de cálculo a que se refere este artigo aplica-se, também, conforme o caso:

I - às hipóteses previstas nos incisos do art. 23 deste Regulamento;

II - às demais hipóteses de substituição tributária e de antecipação do imposto;

III - aos demais casos de exigência do imposto previstos na legislação tributária, inclusive em decorrência de ação fiscal.

§ 3º O valor mínimo da operação, para efeito de base de cálculo do imposto aplicável às hipóteses de que trata este artigo, poderá ser fixado em Pauta Fiscal, conforme ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, com base nos preços praticados no comércio varejista, fornecidos por órgãos governamentais competentes ou pesquisados no mercado.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, constituem encargos transferíveis ao destinatário os custos adicionais com a aquisição da mercadoria, inclusive transporte, ainda que este seja feito em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria.

§ 5º Na hipótese de não inclusão do valor referente a encargo transferíveis ao adquirente na composição da base de cálculo, o imposto relativo a essa parcela será calculado sobre o valor do custo do encargo, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre essa parcela, do percentual de margem de lucro bruto aplicável à mercadoria.

§ 6º Em nenhuma hipótese o valor do encargo com o frete ou com o transporte poderá ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal, esta aplicável, também, no caso de impossibilidade de determinação desses custos.

§ 7º Observado o disposto no parágrafo seguinte, o valor do imposto retido ou antecipado resultará, conforme o caso, da aplicação:

I - da alíquota interna vigente neste Estado sobre a base de cálculo definida no caput, deduzido o crédito do imposto relativo à aquisição da mercadoria e à prestação do serviço de transporte a esta relacionado, este quando pago pelo adquirente, se for o caso;

II - do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual de origem, sobre a base de cálculo de que trata o § 1º.

§ 8º Para os efeitos de aplicação de base de cálculo e de apuração do imposto serão observadas, também, as normas aplicáveis a cada situação, na forma da legislação tributária específica."

Art. 2º O Anexo I ao Regulamento do ICMS - RICMS passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1994, em relação às alterações introduzidas no Anexo I de que trata o art. 51 do Regulamento do ICMS.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 1993.

(Assinaturas ilegíveis)

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

"Anexo I

Percentual de Lucro Bruto

Art. 51 do Regulamento da Lei nº 4.257/1989

Item/ Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
01
Combustíveis:
 
01.1
álcool carburante
13% (treze por cento)
01.2
óleo diesel
 
01.3
gasolina automotiva
 
01.4
querosene iluminante
30% (trinta por cento)
01.5
outros combustíveis
 
02
Lubrificantes:
50% (cinqüenta por cento)
02.1
óleos
 
02.2
graxas
 
02.3
outros
 
03
Produtos Fabricados para Uso em Aparelhos, Equipamentos, Máquinas, Motores e Veículos:
30% (trinta por cento)
03.1
aditivos
 
03.2
agentes de limpeza
 
03.3
anti-corrosivos
 
03.4
desengraxantes
 
03.5
desinfetantes
 
03.6
fluidos
 
03.7
removedores
 
03.8
óleos de têmpera protetivos e para transformadores
 
03.9
outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo
 
04
Produtos Agrícolas e Hortifrutícolas:
20% (vinte por cento)
04.1
milho
 
04.2
arroz
 
04.3
trigo
 
04.4
cevada
 
04.5
centeio
 
04.6
aveia
 
04.7
feijão
 
04.8
soja
 
04.9
fava
 
04.10
sorgo
 
04.11
café
 
04.12
hortaliças
 
04.13
verduras
 
04.14
frutas frescas
 
04.15
outros
 
05
Peixes e suas Ovas, em Estado Natural, Resfriados, Congelados ou simplesmente Temperados, exceto hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, badejo, pescada, pargo, cioba e outros peixes classificados como de primeira qualidade
20% (vinte por cento)
06
Peixes e suas Ovas, em Estado Natural, Resfriados, Congelados ou simplesmente Temperados:
40% (quarenta por cento)

Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
06.1
hadoque
 
06.2
bacalhau
 
06.3
merluza
 
06.4
pirarucu
 
06.5
salmão
 
06.6
badejo
 
06.7
pescada
 
06.8
pargo
 
06.9
cioba
 
06.10
outros peixes classificados como de primeira qualidade
 
07
Peixes Ornamentais
60% (sessenta por cento)
08
Crustáceos, Moluscos, outros Invertebrados Aquáticos e Rãs, em Estado Natural, Resfriados, Congelados ou simplesmente Temperados:
50% (cinqüenta por cento)
08.1
camarão
 
08.2
caranguejo
 
08.3
ostra
 
08.4
polvo
 
08.5
lula
 
08.6

 
08.7
outros
 
09
Produtos Alimentícios:
20% (vinte por cento)
09.1
bolacha
 
09.2
biscoito
 
09.3
macarrão
 
09.4
pão
 
09.5
banha suína
 
09.6
óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva
 
09.7
sal de cozinha
 
09.8
café, exceto solúvel
 
09.9
leite
 
09.10
farinha de mandioca
 
09.11
farinha de macaxeira
 
09.12
goma de mandioca
 
09.13
flocos, farinha e fubá de milho
 
09.14
flocos, farinha e fubá de arroz
 
09.15
açúcar
 
09.16
ovos
 
09.17
sorvete
40% (quarenta por cento)
09.18
picolé
 
09.19
gelo
 
10
Outros Produtos Alimentícios não Incluídos no Item Anterior
30% (trinta por cento)
11
Animais Vivos:
30% (trinta por cento)
11.1
cavalares
 
11.2
asininos
 
11.3
muares
 
11.4
bovinos
 
11.5
ovinos
 
11.6
caprinos
 
11.7
suínos
 
11.8
aves
 
11.9
outros
 
12
Animais Abatidos, Carnes e outros Produtos Comestíveis, em Estado Natural, Resfriados, Congelados ou simplesmente Temperados, de:
20% (vinte por cento)
12.1
bovinos
 
12.2
ovinos
 
12.3
caprinos
 
12.4
suínos
 
12.5
aves
 
12.6
outros animais
 
13
Farinha de Trigo:
 
Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
13.1
em embalagem, até 1 kg, destinada ao uso doméstico, exclusivamente nas saídas para estabelecimento comercial varejista, desde que não exerça, ainda que simultaneamente, atividade de preparação de massas alimentícias, panificação, confeitaria e similares
30% (trinta por cento)
13.2
nas demais embalagens (superiores a 1 kg)
115% (cento e quinze por cento)
13.3
aditivada (mistura de farinha de trigo e outros produtos)
70% (setenta por cento)
14
Bebidas Alcoólicas, Cerveja, Chope, Refrigerante e Água Mineral
 
14.1
chope
115% (cento e quinze por cento)
14.2
cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior
60% (sessenta por cento)
14.3
cerveja em embalagem com outra capacidade
70% (setenta por cento)
14.4
refrigerante em embalagens até 300 ml
60% (sessenta por cento)
14.5
refrigerante em embalagem retornável até 600 ml ou superior
40% (quarenta por cento)
14.6
refrigerante em embalagem com outra capacidade
70% (setenta por cento)
14.7
xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquinas pré-mix e post-mix
100% (cem por cento)
14.8
aguardente
50% (cinqüenta por cento)
14.9
demais bebidas alcoólicas
50% (cinqüenta por cento)
14.10
cerveja não alcoólica
60% (sessenta por cento)
14.11
água mineral com ou sem gás
60% (sessenta por cento)
15
Medicamentos:
20% (vinte por cento)
15.1
para uso na medicina humana
 
15.2
para uso na medicina veterinária
 
16
Produtos Extrativos Vegetais (Não Beneficiados):
 
16.1
madeiras
60% (sessenta por cento)
16.2
fibras
40% (quarenta por cento)
16.3
ceras
 
16.4
outros
 
17
Produtos Extrativos Minerais (Não Beneficiados):
 
17.1
pedras para fundação
40% (quarenta por cento)
17.2
outras pedras
60% (sessenta por cento)
17.3
areia
40% (quarenta por cento)
17.4
seixo
 
17.5
argila
 
17.6
outros produtos extrativos minerais
 
18
Insumos Agrícolas:
20% (vinte por cento)
18.1
fertilizantes
 
18.2
defensivos
 
18.3
adubos
 
18.4
outros
 
19
Cimento:
20% (vinte por cento)
19.1
portland
 
19.2
branco
 
19.3
outros, usados na construção civil
 
20
Fumo e seus Derivados:
 
20.1
charutos
35% (trinta e cinco por cento)
20.2
cigarrilhas
 
20.3
cigarros
20% (vinte por cento)
20.4
outros
35% (trinta e cinco por cento)
Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
21
Papel para Cigarro
35% (trinta e cinco por cento)
22
Veículos Automotores:
25% (vinte e cinco por cento)
22.1
automóveis
 
22.2
caminhonetas
 
22.3
caminhões
 
22.4
jipes
 
22.5
outros veículos automotores
 
23
Peças, Partes e Acessórios para Veículos Automotores:
50% (cinqüenta por cento)
23.1
pneus
 
23.2
câmaras-de-ar
 
23.3
protetores
 
23.4
outros
 
24
Móveis de Luxo:
80% (*) (oitenta por cento)
24.1
mesas
 
24.2
cadeiras
 
24.3
camas
 
24.4
cômodas
 
24.5
armários
 
24.6
outros
 

(*) Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular

25
Eletrodomésticos, Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos, Instrumentos e Aparelhos de Reprodução de Imagem e/ou Som:
40% (quarenta por cento)
25.1
fogões
 
25.2
cafeteiras
 
25.3
centrífugas
 
25.4
geladeiras
 
25.5
freezers
 
25.6
liquidificadores
 
25.7
batedeiras
 
25.8
grills (tostadeiras)
 
25.9
aparelhos e instrumentos usados na odontologia e na medicina, inclusive veterinária
 
25.10
aparelhos e instrumentos para massagem
 
25.11
televisores
 
25.12
rádios
 
25.13
toca-fitas
 
25.14
outros
 
26
Instrumentos de Música:
60% (sessenta por cento)
26.1
pianos
 
26.2
violões
 
23.3
violinos
 
26.4
guitarras
 
26.5
saxofones
 
26.6
outros
 
27
Aparelhos, Máquinas e Equipamentos Industriais e Agrícolas e Implementos Agrícolas:
40% (quarenta por cento)
27.1
fornos industriais
 
27.2
esterilizadores
 
27.3
aparelhos de torrefação
 
27.4
secadores e evaporadores para produtos agrícolas
 
Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
27.5
pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola
 
27.6
enxadas
30% (trinta por cento)
27.7
foices
 
27.8
pás
 
27.9
picaretas
 
27.10
machados
 
27.11
outros
 
28
Produtos da Floricultura, Inclusive Montados em Cestas, Coroas, Ramalhetes e Assemelhados, Naturais, Secos, Desidratados ou submetidos a quaisquer outros Processos:
60% (sessenta por cento)
28.1
flores
 
28.2
botões
 
28.3
folhagens
 
28.4
ramos
 
28.5
outros
 
29
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e semelhantes:
80% (oitenta por cento)
29.1
pérolas
 
29.2
pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas
 
29.3
diamantes
 
29.4
outros
 
30
Metais Preciosos:
80% (oitenta por cento)
30.1
ouro
 
30.2
prata
 
30.3
platina
 
30.4
outros
 
31
Artefatos de joalheria e de Ourivesaria (Jóias), de:
80% (oitenta por cento)
31.1
pérola
 
31.2
pedras preciosas, inclusive sintéticas ou reconstituídas
 
31.3
ouro
 
31.4
prata
 
31.5
platina
 
31.6
outros
 
32
Bijuterias:
60% (sessenta por cento)
32.1
abotoaduras
 
32.2
chaveiros
 
32.3
medalhões
 
32.4
brincos
 
32.5
colares
 
32.6
outras
 
33
Calçados de Couro e de Pele Natural:
80% (oitenta por cento)
33.1
sapatos
 
33.2
botas
 
33.3
botinas
 
33.4
sandálias
 
33.5
tênis
 
33.6
outros
 
34
Calçados:
50% (cinqüenta por cento)
34.1
sapatos
 
34.2
botas
 
34.3
botinas
 
34.4
sandálias
 
34.5
tênis
 
34.6
outros
 
35
Peças de Vestuário e seus Acessórios:
50% (cinqüenta por cento)
35.1
calças
 
35.2
camisas
 
35.3
vestidos
 
35.4
blusas
 
35.5
pijamas
 
35.6
cintos
 
Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
35.7
bolsas
 
35.8
luvas
 
35.9
xales
 
35.10
gravatas
 
35.11
lenços
 
35.12
outros
 
36
Peças de Vestuário, seus Acessórios, Artigos Confeccionados em Tecidos, Fibras e outras Matérias-Primas, de Luxo:
80% (*) (oitenta por cento)
36.1
calças
 
36.2
camisas
 
36.3
vestidos
 
36.4
blusas
 
36.5
pijamas
 
36.6
cintos de couro
 
36.7
bolsas de couro
 
36.8
luvas de couro
 
36.9
xales
 
36.10
gravatas
 
36.11
lenços
 
36.12
de cama
 
36.13
de mesa
 
36.14
de banho
 
36.15
de copa e cozinha
 
36.16
de toucador
 
36.17
outros
 

(*) Considerar a matéria-prima utilizada na fabricação e/ou griffe (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

37
Artigos Confeccionados em Tecidos, Fibras e outras Matérias-Primas:
50% (cinqüenta por cento)
37.1
de cama
 
37.2
de mesa
 
37.3
de banho
 
37.4
de copa e cozinha
 
37.5
de toucador
 
37.6
outros
 
38
Artigos de Viagem, de Couro Natural:
80% (oitenta por cento)
38.1
malas
 
38.2
sacolas
 
38.3
mochilas
 
38.4
outros
 
39
Ferro:
30% (trinta por cento)
39.1
em barra
 
39.2
em rolo
 
39.3
em lâmina
 
39.4
em outras formas
 
40
Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Beleza e Cosméticos, exceto shampoo, creme dental, creme de barbear, loção e creme após-barba, desodorante, sabonete, filtro solar, pó e talco:
60% (sessenta por cento)
40.1
perfumes
 
40.2
águas-de-colônia
 
40.3
esmalte para unhas
 
39.4
batons
 
40.5
sombras para os olhos
 
40.6
blushes
 
40.7
cremes de beleza
'
40.8
loções tônicas
 
40.9
tinturas e descolorantes para cabelos
 
40.10
outros
 
41
Armas e Munições:
80% (oitenta por cento)
41.1
revólveres
 
Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
41.2
pistolas
 
41.3
espingardas
 
41.4
carabinas
 
41.5
rifles
 
41.6
torpedos
 
41.7
projéteis
 
41.8
cartuchos
 
41.9
chumbos
 
41.10
outras
 
42
Embarcações de Recreação e Lazer:
80% (oitenta por cento)
42.1
iates
 
42.2
barcos para competições esportivas
 
42.3
jet-ski
 
42.4
outras
 
43
Pólvoras e Explosivos:
80% (oitenta por cento)
43.1
pólvoras de qualquer tipo
 
43.2
explosivos de qualquer tipo
 
44
Artigos de Pirotecnia:
80% (oitenta por cento)
44.1
fogos de artifício
 
44.2
outros
 
45
Aeronaves de Recreação e Lazer:
80% (oitenta por cento)
45.1
asas-delta
 
45.2
ultra-leves
 
45.3
outras
 
46
Óculos, Armações e Lentes Esportes:
80% (oitenta por cento)
47
Peças de Vidro e de Louça:
60% (sessenta por cento)
47.1
copos
 
47.2
jarras
 
47.3
compoteiras
 
47.4
cinzeiros
 
47.5
pratos
 
47.6
xícaras
 
47.7
sopeiras
 
47.8
bandejas
 
47.9
outras
 
48:
Peças de Cristal e de Porcelana:
80% (oitenta por cento)
48.1
bandejas
 
48.2
copos
 
48.3
compoteiras
 
48.4
taças
 
48.5
pratos
 
48.6
xícaras
 
48.7
sopeiras
 
48.8
outras
 
49
Artigos para Decoração:
80% (oitenta por cento)
49.1
cortinas
 
49.2
tapetes
 
49.3
estatuetas
 
49.4
flores e folhagens artificiais
 
49.5
quadros
 
49.6
outros
 
50
Antiguidades:
80% (oitenta por cento)
50.1
móveis
 
50.2
quadros
 
50.3
peças de decoração
 
50.4
outras
 
51
Relógios:
60% (sessenta por cento)
51.1
de parede
 
51.2
de pulso
 
Item/Subitem
Mercadoria
% Lucro Bruto
51.3
despertadores
 
51.4
para painel de veículos
 
51.5
outros
 
52
Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos:
60% (sessenta por cento)
52.1
filmadoras
 
52.2
projetores
 
52.3
máquinas fotográficas
 
52.4
filmes
 
52.5
slides
 
52.6
outros
 
53
Produtos Cerâmicos:
30% (trinta por cento)
53.1
tijolos
 
53.2
ladrilhos
 
53.3
telhas
 
53.4
blocos
 
53.5
lajotas
 
53.6
outras peças semelhantes para construção civil
 
54
Material Utilizado na Construção Civil, inclusive de Acabamento:
50% (cinqüenta por cento)
54.1
pisos
 
54.2
azulejos e outros revestimentos
 
54.3
louças sanitárias
 
54.4
fechaduras
 
54.5
fechos ou tranca de segurança
 
54.6
chaves
 
54.7
cadeados
 
54.8
outros
 
55
Lavatórios e Acessórios para Banheiro e Cozinha:
50% (cinqüenta por cento)
55.1
pias
 
55.2
cubas
 
55.3
bancadas
 
55.4
consoles
 
55.5
armários
 
55.6
outros
 
56
Material Elétrico e Hidráulico:
50% (cinqüenta por cento)
56.1
fios
 
56.2
condutores
 
56.3
luminárias
 
56.4
lâmpadas
 
56.5
tubos e conexões
 
56.6
outros
 
57
Demais Mercadorias não incluídas nos Itens Anteriores
40% (quarenta por cento)