Decreto nº 908 DE 15/04/2019

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 16 abr 2019

Regulamenta o horário de funcionamento de estabelecimentos que contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas.

A Prefeita do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o disposto no art. 30, inciso I da Constituição Federal;

Considerando que cabe aos Municípios fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, consoante o teor da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;

Considerando a necessidade de regulamentar o horário de funcionamento de bares, restaurantes, boates, casas de shows, espetáculos, consertos, clubes, associações, bailes públicos e populares, entre outros, que contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, conforme o disposto no art. 123 da Lei Municipal nº 2.273, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Código de Posturas do Município de Rio Branco,

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o art. 123 da Lei Municipal nº 2.273 de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Código de Posturas do Município de Rio Branco.

Art. 2º Os estabelecimentos que contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas foram agrupados em categorias distintas, conforme os critérios norteadores para definição do horário de funcionamento previstos no art. 124 da Lei Municipal nº 2.273, de 22 de dezembro de 2017 e demais normativas definidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Acre.

§ 1º As categorias referidas no caput, obedecerão aos seguintes critérios:

I - Localização e acesso ao estabelecimento, onde serão considerados:

a) Nível de vulnerabilidade social da área;

b) Obras e ações estruturantes do Poder Público;

c) Ações de proteção, segurança pública e inclusão social desenvolvidas na região.

II - Dimensão da área construída do estabelecimento empresarial;

III - Índice de criminalidade no local do estabelecimento e nas áreas adjacentes.

§ 2º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento da atividade terão seu enquadramento nas categorias dispostas no parágrafo anterior realizado pelo Órgão competente da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 3º Ficam agrupados na Primeira Categoria os bailes públicos ou populares, espetáculos, boates, clubes, associações, casas noturnas ou de shows, bares, restaurantes, churrascarias, buffets e similares, cujos critérios de localização e acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não indiquem para a adoção de categoria mais restrita.

§ 1º Consideram-se bares e restaurantes, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos onde são servidas em balcão ou mesas, lanches e refeições e que tenham como uma de suas atividades principais a comercialização de bebidas alcóolicas para consumo no próprio local.

§ 2º Consideram-se boates e similares, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos, com isolamento acústico, que tenham dentro de suas atividades a comercialização de bebidas alcóolicas para consumo no próprio local.

§ 3º Consideram-se clubes, casas noturnas ou de shows, buffets e similares, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos que funcionem com música ao vivo ou som mecânico e pista de dança, e que tenham dentre suas atividades o consumo de bebidas alcóolicas, no próprio local, comercializadas ou não.

Art. 4º Os horários de funcionamento dos estabelecimentos considerados de Primeira Categoria ficam determinados da seguinte forma:

I - para bailes públicos ou populares, espetáculos, concertos, associações, bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias e similares: de domingo a quinta-feira, das 6h às 2h da manhã seguinte; e às sextas-feiras e sábados, das 6h às 3h da manhã seguinte;

II - para boates: de domingo a quinta-feira, das 17h às 3h da manhã seguinte; e às sextas-feiras e sábados, das 17h às 5h da manhã seguinte;

III - para clubes, buffets e similares: de domingo a quinta-feira, das 6h às 2h da manhã seguinte; e às sextas-feiras e sábados, das 6h às 5h da manhã seguinte.

Art. 5º Ficam enquadrados na Segunda Categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, cujos critérios de localização e acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não recomendem a adoção de categoria mais restrita.

Art. 6º O horário de funcionamento dos estabelecimentos considerados de Segunda Categoria fica determinado, de domingo a domingo, das 6h às 24h.

§ 1º As distribuidoras que comercializem bebidas alcoólicas poderão funcionar das 6h à 1h da manhã seguinte, de domingo a domingo, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local do estabelecimento.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas em postos de combustíveis poderão funcionar das 6h às 23h, sendo vedado o consumo na área do estabelecimento destinado à circulação e abastecimento de veículos.

Art. 7º Ficam agrupados na Terceira Categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, cujos critérios de localização, acesso ao estabelecimento e índice criminal da região indiquem à adoção de condições mais restritas.

Art. 8º Os horários de funcionamento dos estabelecimentos considerados de Terceira Categoria ficam determinados da seguinte forma:

I - de segunda a quinta-feira, das 6h às 20h;

II - de sexta-feira a domingo, das 6h às 22h.

Art. 9º Os estabelecimentos em funcionamento nas áreas abrangidas por festas previstas no calendário nacional e/ou local que propiciem mudança significativa do comportamento social e que tradicionalmente são realizadas em horários incompatíveis com os fixados neste Decreto, poderão obter a prorrogação do horário máximo de funcionamento por período não superior a duração do evento, observando-se em todo o caso as informações e recomendações constantes de suas licenças de segurança expedidas pelo Órgão de Segurança Pública.

Art. 10. De acordo com o art. 130 da Lei Municipal nº 2.273, de 22 de dezembro de 2017, os horários de funcionamento determinados deverão constar obrigatoriamente dos Alvarás de Licença para Funcionamento emitidos pelo Município, e a sua inobservância constituirá infração administrativa passível das seguintes sanções:

I - Advertência para adequação ao horário estabelecido no alvará no prazo de 24h (vinte e quatro horas);

II - Multa de 2,00 (duas) UFMRB no caso de primeira infração;

III - Multa em dobro, no caso de reincidência;

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento, conforme a gravidade do caso e nas hipóteses de reincidência de infrações anteriormente punidas com multa;

V - Interdição do estabelecimento.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I a V poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que cabíveis.

§ 2º O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova autuação, caso permaneça a irregularidade.

§ 3º Os procedimentos referentes à apuração das infrações e à aplicação das respectivas penalidades observarão as regras do processo administrativo disciplinado no Título VII da Lei Municipal nº 2.273, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 11. As penalidades previstas nos incisos do artigo anterior poderão ser aplicadas cumulativamente com as penalidades previstas no anexo único da Lei Municipal nº 2.273, de 22 de dezembro de 2017, desde que cabíveis, não excluindo a aplicação de outras medidas penais, administrativas e cíveis.

Art. 12. O cumprimento dos ditames deste Decreto será fiscalizado pelo Município, por meio dos Auditores Fiscais de Obras e Urbanismo, sem prejuízo da atuação dos Órgãos de Segurança Pública Estadual, no exercício de suas competências próprias e específicas legalmente estabelecidas.

Art. 13. O Município poderá celebrar convênio ou Termo de Cooperação com o Órgão de Segurança Pública Estadual, com o fim de compartilhamento das informações referentes à fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, nos termos do art. 133 da Lei Municipal nº 2.273, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 15 de abril de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco