Decreto nº 908 DE 13/07/1999

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 jul 1999

Regulamenta a Lei Complementar nº 68 de 29 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do inciso IV do art. 78 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 68, de 29 de junho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos automotores novos, o crédito para efeito do cálculo do ICMS/ Substituição Tributária será de no máximo 7% (sete por cento).

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas necessárias á fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 13 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Secretário de Estado da Fazenda em Exercício.