Decreto nº 906 DE 26/10/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 out 2020

Dispõe sobre o Fundo de Aval do Estado de Santa Catarina.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 4014/2020,

Decreta:

Art. 1º O Fundo de Aval do Estado de Santa Catarina FAE/SC, de natureza meramente contábil, consiste em um programa público vinculado à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina (BADESC) e tem a finalidade de prover recursos para garantir os riscos das operações de financiamento disponibilizadas por esta instituição financeira, no exercício de seu objeto social, às pessoas jurídicas catarinenses, ou equiparadas, com faturamento anual de até R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), que não possuam garantias reais disponíveis, objetivando promover a retomada e o desenvolvimento do crescimento econômico e social do Estado.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública oficialmente decretada ou outras situações calamitosas assim reconhecidas pelo Comitê Gestor do FAE/SC, este poderá excepcionalmente suspender ou flexibilizar os limites do faturamento e a exigência de indisponibilidade de garantias reais previstos no caput deste artigo, com vistas a intensificar o alcance e o impacto econômico dos programas de crédito operados pelo BADESC, especialmente quando associados a programas governamentais de recuperação econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1133 DE 02/02/2021).

Art. 2º O FAE/SC será operado de forma escritural pelo BADESC mediante a integralização em moeda corrente do País, no seu capital social, de R$ 164.000.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões de reais), pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, a ser realizada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de igual valor, pelo Tesouro Estadual, após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Além do aporte de recursos de que trata o caput deste artigo, constituirão receitas do FAE/SC o resultado das aplicações financeiras dos seus recursos, a cobrança do encargo por concessão de garantia, a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos, bem como outras fontes definidas no regulamento interno.

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do FAE/SC, composto por 5 (cinco) membros, sendo até 2 (duas) vagas preenchidas por representantes indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda e as demais oriundas do corpo técnico do operador, preferencialmente das áreas de planejamento, financeira e de risco.

Parágrafo único. Competirá ao Comitê Gestor do FAE/SC:

I - propor e aprovar o regulamento interno do FAE/SC, a ser oficializado por Resolução Interna do BADESC;

II - apreciar ou propor diretrizes e critérios de operação do FAE/SC complementares aos normativos que regem as linhas de crédito apoiadas;

III - acompanhar e fiscalizar a aplicação do recurso, limites de alavancagem e índices de inadimplência da carteira de operações apoiadas, propondo medidas de calibração sempre que necessário, visando à sustentabilidade financeira a longo prazo do FAE/SC:

IV - na ocorrência de eventos extraordinários que impactem a economia catarinense, apreciar ou propor a utilização temporária e exclusiva do FAE/SC para proporcionar suporte a região geográfica, nicho de mercado ou setor econômico especialmente afetados, bem como a suspensão ou flexibilização excepcional dos limites e critérios de acesso ao FAE/SC previstos no caput do art. 1º deste Decreto, por período não superior à contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1133 DE 02/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - apreciar ou propor sobre a utilização temporária exclusiva do FAE/SC para suporte à região geográfica, nicho de mercado e/ou setor econômico especialmente afetados, por período não superior à contingência, em casos de eventos extraordinários que impactam a economia catarinense;

V - apreciar e deliberar sobre casos omissos; e

VI - votar e aprovar seu próprio regimento interno.

Art. 4º O BADESC, em conjunto com o Comitê Gestor, adotará as providências necessárias para a instituição, regulamentação e colocação em operação do FAE/SC em até 60 (sessenta) dias, visando à pronta disponibilidade do recurso integralizado ao fim a que se destina.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli