Decreto nº 9 de 20/01/1986

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 jan 1986

Regulamenta o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores - IPVA, instituído pela Lei 845, de 12 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 11, da Lei nº 845, de 12 de dezembro de 1985,

DECRETA:

TÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente pelos proprietários de veículos registrados e licenciados neste Estado, reger-se-á por este Decreto.

Parágrafo Único. O imposto é vinculado ao veículo recolhido diretamente pelo contribuinte nas agências dos bancos autorizados, nos prazos e formas previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide sobre:

I - o registro inicial do veículo;

II - licença anual do veículo.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO

Art. 3º São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II - as ambulâncias;

III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

IV - as máquinas agrícolas e de terraplanagem desde que não circulem em vias públicas, abertas à circulação;

V - os veículos de uso oficial da Administração direta de propriedade da União, do Estado e dos Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de Economia Mista ou Empresas Estaduais, apenas enquanto subvencionadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios.

Parágrafo Único. A isenção será concedida à vista de requerimento do interessado dirigido ao Secretário da Fazenda, o qual conterá:

I - a qualificação da pessoa com indicação do CPF ou CGC;

II - a caracterização do veículo;

III - a destinação do veículo.

CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS

Art. 4º As alíquotas do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (IPVA) são:

I - 3% (três por cento) para carros de passeios, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II - 1,5% (um e meio por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte públicos de passageiros (taxi);

III - 1% (um por cento) para os demais veículos inclusive motocicletas e ciclomotores.

Parágrafo Único. Em se tratando de veículos movidos a álcool, o imposto previsto nos incisos anteriores será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração e preço usualmente praticado no mercado do Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço a vista, constante do documento fiscal pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembraço.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabelas fixadas por ato do Secretário da Fazenda e divulgada antes da ocorrência do fato gerador, assim discriminadas:

a) trimestralmente para registro inicial;

b) anualmente, para licenciamento de veículos.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º O imposto será recolhido no ato do registro ou licenciamento do veículo, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante guias especiais, fornecidos pelas Agências da fazenda Estadual.

§ 1º No ato da renovação do licenciamento do veículo, fica o contribuinte obrigado a comprovar o pagamento do imposto efetuado no ano anterior;

§ 2º Na alienação do veículo o comprovante do pagamento do imposto será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito;

§ 3º No caso da transferência de veículo regularizados em outras Unidades da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO E DA LICENÇA

Art. 7º O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março, ensejará o pagamento do imposto, proporcional ao ano, tomando-se por base o mês de aquisição do veículo.

Parágrafo Único. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de ¼ do valor do imposto.

Art. 8º A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á em todo o Estado, nos seguintes meses:

I - Final 1, janeiro;

II - Final 2, fevereiro;

III - Final 3, março;

IV - Final 4, abril;

V - Final 5, maio;

VI - Final 6, junho;

VII - Final 7, julho;

VIII - Final 8, agosto;

IX - Final 9, setembro;

X - Final 0, outubro.

§ 1º Exceto para o registro inicial de veículo, admitir-seá, a requerimento do contribuinte, o parcelamento do valor devido do imposto em prestações mensais iguais e sucessivas não excedendo a três - Neste caso, o licenciamento anual só será definido após o último pagamento.

§ 2º O parcelamento não será admitido quando seu valor for inferior ao valor de uma UPF, no trimestre vigente correspondente.

Art. 9º O registro inicial ou a renovação anual da licença para circular, será feito mediante a apresentação da guia de recolhimento do imposto devidamente quitado, bem como das demais obrigações impostas pela Legislação Federal pertinentes à matéria.

Art. 10. O pagamento do imposto relativo aos veículos de procedência estrangeira, far-se-á por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa far-se-á no momento da alienação;

§ 2º Equipara-se à alienação, a exposição a venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo de procedência estrangeira.

Art. 11. Do produto da arrecadação do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 50% (cinquenta por cento) constitui receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde for efetuado o registro ou licenciamento do veículo.

§ 1º As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em Agências do Banco do Estado do Acre - BANACRE, até o dia do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 2º A Secretaria da Fazenda divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subsequente, o montante do imposto arrecadado e as parcelas transferidas aos municípios.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. A fiscalização do Imposto sobre Veículos Automotores compete:

a) a Secretaria da Fazenda, através de seus Agentes Fiscais;

b) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

c) as Prefeituras Municipais, através de seus órgãos de fiscalização.

Art. 13. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores, isentos ou não do IPVA, que estiverem obrigados ao cumprimento desta legislação.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 14. Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos previstos no artigo 8º deste Regulamento, ficarão sujeitas às seguintes multas:

I - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias após o seu vencimento;

II - 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o seu vencimento;

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o seu recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias de seu vencimento.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo, incidirão sobre o valor do imposto corrigido à data do pagamento.

§ 2º A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor da data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o primeiro dia subsequente ao em que houver expirado o prazo normal para o recolhimento do imposto.

§ 3º As multas e correção aplicam-se também aos débitos parcelados, relativamente às parcelas vencidas.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito - CNT.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O pagamento do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores, exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.

Art. 16. O disposto no artigo 3º deste Decreto, não dispensa ao proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito - CNT.

Art. 17. No corrente exercício, o veículo cujo algarismo final da placa seja 1 (um), terá prazo para renovação do seu licenciamento até o dia 28 de fevereiro.

Art. 18. Excepcionalmente, no 1º trimestre de 1986, a tabela prevista no § 3º do art. 5º, será divulgada até 31 de janeiro.

Art. 19. Através da expedição de normas, a Secretaria da Fazenda disciplinará quaisquer matéria de que trata este Regulamento.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-AC, 20 de janeiro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

ALCIDES DUTRA DE LIMA

Secretário da Fazenda