Decreto nº 8.957 de 10/08/1993

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 ago 1993

Altera dispositivos do Decreto nº 8.854, de 3 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes alterações os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto nº 8.854, de 3 de fevereiro de 1993:

"Art.19. .............................................................................

§ 1º..................................................................................

a) 25% (vinte e cinco por cento), para os estabelecimentos com atividade econômica preponderante de comércio varejista de produtos alimentícios ou de medicamentos, assim considerados as mercearias, os pontos de vendas de carnes (açougues) e as farmácias, com Código de Atividade Econômica - CAE 801, 802 ou 805, respectivamente, em que o valor das aquisições, no mês, seja representado por 70% (setenta por cento), no mínimo, por essas mercadorias;

"Art. 24. ............................................................................

I - .....................................................................................

e) à emissão, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente:

1. de Nota Fiscal - Microempresa Industrial/Agroindustrial, conforme o caso, "Série única", Anexo IV;

2. de Nota Fiscal - Microempresa Industrial/Agroindustrial de Subsérie distinta;

3. de Nota Fiscal de Entrada - Microempresa Industrial/Agroindustrial, conforme o caso, Anexo VII;

II - .....................................................................................

e) .....................................................................................

1. a consumidor final, pessoa física, quando exigida e na hipótese em que a mercadoria seja transportada, ainda que a ordem do adquirente;

Art. 2º Fica acrescentado o § 8º ao art. 24 do Regulamento da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, Decreto nº 8.851, de 3 de fevereiro de 1993, com a seguinte redação:

"§ 8º A Nota Fiscal de Entrada - Microempresa Industrial/Agroindustrial a que se refere o inciso I, alínea e, item 3, do art. 24, será emitida nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria;

III - a 3ª via deverá ser entregue ao órgão local da jurisdição do contribuinte;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco."

Art. 3º A isenção concedida às Microempresas Industriais/Agroindustriais, na forma do art. 11 da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, não exclui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em substituição tributária, sob a forma de retenção na fonte, nos termos da legislação tributária:

I - nas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação, quando o remetente ou prestador estiver desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou de apuração de imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda;

II - nas saídas:

a) a contribuintes desobrigados da apuração do ICMS;

b) a contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

c) de mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária.

III - nas demais hipóteses previstas na legislação tributária vigente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o recolhimento do ICMS, pela Microempresa Industrial/Agroindustrial, como contribuinte substituto, deverá ser feito nos prazos previstos no art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, na rede bancária autorizada, mediante DAR, modelo 1, que indicará, nos campos:

I - 11 - "ICMS Retido na Fonte/Microempresa Industrial/Agroindustrial";

II - 12 - o código 1694.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 10 de agosto de 1993.

Governador do Estado

Nota da Redação:

O Decreto nº 8.854/1993 constou no Anexo Estadual nº 5/1993.