Decreto nº 8.944 de 30/12/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 dez 1999

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, econsiderando os Convênios ICMS nºs 47/99, 55/99, 56/99, 57/99, 60/99, 61/99, 62/99, 63/99, 64/99, 66/99, 71/99, 73/99 e 76/99; Protocolos ICMS nºs 07/99 e 24/99 e os Ajustes SINIEF nºs 08/99 e 09/99

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária os Convênios ICMS nºs 47/99, 55/99, 56/99, 57/99, 60/99, 61/99, 62/99, 63/99, 64/99, 66/99, 71/99, 73/99 e 76/99; Protocolos ICMS nºs 07/99 e 24/99 e os Ajustes SINIEF nºs 08/99 e 09/99.

Art. 2º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1999, o item 5 da tabela II do anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 (Conv. ICMS 47/99 - efeitos a partir de 1º/08/99):

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 6º do artigo 87-A:

"§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 84 (Conv. ICMS nº 81/93 e 73/99 - efeitos desde 1º de novembro de 1999).

II - o artigo 87-B:

"Art. 87-B - Fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Rondônia, quando o substituto estiver domiciliado em outra unidade federada, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte (Ajuste SINIEF nº 04/93 e 08/99 - efeitos a partir de 1º/01/2000):

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV- campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";

§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.

§ 7º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute constante do anexo XVI.

1 - Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa.

2 - A GIA-ST no modelo atualmente utilizado, poderá ser recebida por intermédio da internet.

III - o artigo 680:

"Art. 680 - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária. (Protocolo ICM 11/85 e ICMS 07/99)"

IV - o parágrafo único do artigo 705:

"Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição entregará guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, na forma estabelecida no art. 87-B (Ajuste SINIEF 04/93, 09/98 e 08/99 - efeitos a partir de 1º/01/2000)"

V - o inciso I do § 3º do artigo 723:

"I - em razão do disposto no § 6º do artigo 732, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Convênio ICMS 03/99, 46/99 e 72/99 - efeitos a partir de 1º/12/99)"

VI - os §§ 4º e 6º do artigo 732:

"§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no parágrafo sexto, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino (Convênio ICMS 03/99, 46/99 e 72/99 - efeitos a partir de 1º/12/99).

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás (Convênio ICMS 03/99, 46/99 e 72/99 - efeitos a partir de 1º/12/99)."

VII - a alínea a do inciso IV do artigo 791:

"a) a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME", novo modelo constante do Anexo XVI, em relação à qual se observará o que segue (Convênios ICMS 10/81 e 62/99 - efeitos a partir de 28 de outubro de 1999):"

VIII - o inciso I do item 14 da tabela I do anexo I:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina e Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Conv. ICMS 51/94, 42/98, 114/98 e 66/99 - efeitos a partir de 17/11/99)"

IX - a alínea b do inciso II do item 14 da tabela I do anexo I:

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS 51/94, 114/98 e 66/99 - efeitos a partir de 17/11/99)".

X - a Nota 1 do item 8 da tabela II do anexo I:

"Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados de 17 de agosto de 1999 até 31 de dezembro de 2000, desde que a saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001 (Convênio ICMS 35/99 e 71/99);"

XI - a Nota 2 do item 29 da tabela II do anexo I:

"Nota 2. - A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios abaixo.(Conv. ICMS 01/99 e 55/99 - efeitos a partir de 17/11/99)"

XII - o caput do item 10 da tabela I do anexo II:

"10. - Em 10% (dez por cento) nas operações com os produtos constantes no item 14 do anexo V deste regulamento, quando sujeitos a substituição tributária, não podendo resultar a carga do ICMS inferior a 7%. (Conv. ICMS 76/94)"

XIII - o item 2 da tabela II do anexo IV:

"2. - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999,  às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99 - efeitos a partir de 17/11/99):

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98."

XIV - a alínea i do item 6 do anexo V, com efeitos a partir da publicação:

"i) gelo. (Protocolo ICMS 11/91 e 24/99)

XV - o anexo XIV, com efeitos a partir de 1º de novembro de 1999 (Convênios ICMS 74/99):

"ANEXO XIV

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Item
Empresas
Sede
Área de Atuação
1
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
Rio de Janeiro - RJ
LONGA DISTÂNCIA
2
Telecomunicações do Acre S. A. - TELEACRE
Rio Branco - AC
AC
3
Telecomunicações de Rondônia S. A . - TELERON
Porto Velho - RO
RO
4
Telecomunicações do Amazonas S. A . - TELAMAZON
Manaus - AM
AM
5
Telecomunicações de Roraima S. A . - TELAIMA
Boa Vista - RR
RR
6
Telecomunicações do Pará S. A . - TELEPARÁ
Belém - PA
PA
7
Telecomunicações do Amapá S. A . - TELEAMAPÁ
Macapá - AP
AP
8
Telecomunicações do Maranhão S. A . - TELMA
São Luiz - MA
MA
9
Telecomunicações do Piauí S. A . - TELEPISA
Terezina - PI
PI
10
Telecomunicações do Ceará S. A . - TELECEARÁ
Fortaleza - CE
CE
11
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A. - TELERN
Natal - RN
RN
12
Telecomunicações da Paraíba S. A . - TELPA
João Pessoa - PB
PB
13
Telecomunicações de Pernambuco S. A . - TELPE
Recife - PE
PE
14
Telecomunicações de Alagoas S. A . - TELASA
Maceió - AL
AL
15
Telecomunicações de Sergipe S. A . - TELERGIPE
Aracaju - SE
SE
16
Telecomunicações da Bahia S. A . - TELEBAHIA
Salvador - BA
BA
17
Telecomunicações de Minas Gerais S. A . - TELEMIG
Belo Horizonte - MG
MG
18
Telecomunicações do Espírito Santo S. A . - TELEST
Vitória - ES
ES
19
Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . - TELERJ
Rio de Janeiro - RJ
RJ
20
Telecomunicações de São Paulo S. A . - TELESP
São Paulo - SP
SP
21
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC
Santo André - SP
SP
22
Telecomunicações do Paraná S. A . - TELEPAR
Curitiba - PR
PR
23
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC
Florianópolis - SC
SC
24
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR
Pelotas - RS
RS
25
Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT
Cuiabá - MT
MT
26
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS
Campo Grande - MS
MS
27
Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS
Goiânia - GO
GO, TO, PA
28
Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA
Brasília - DF
DF, GO, TO, BA, MG
29
Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT
Porto Alegre - RS
RS
30
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central
Uberlândia - MG
MG, MS
31
Empresa Telefônica de Uberaba S.A.
Uberaba - MG
MG
32
Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A.
Uberlândia - MG
MG
33
Companhia Telefônica de Pará de Minas
Uberlândia - MG
MG
34
CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto
Ribeirão Preto - SP
SP
35
SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina
Londrina - PR
PR
36
TELMA Celular S.A.
São Luiz - MA
MA
37
TELEPISA Celular S.A.
Terezina - PI
PI
38
TELECEARÁ Celular S.A.
Fortaleza - CE
CE
39
TELERN Celular S.A.
Natal - RN
RN
40
TELPA Celular S.A.
João Pessoa - PB
PB
41
TELPE Celular S.A.
Recife - PE
PE
42
TELASA Celular S.A.
Maceió - AL
AL
43
TELERGIPE Celular S.A.
Aracaju - SE
SE
44
TELEBAHIA Celular S.A.
Salvador - BA
BA
45
TELEMS Celular S.A.
Campo Grande - MS
MS
46
TELEMAT Celular S.A.
Cuiabá - MT
MT
47
TELEGOIÁS Celular S.A.
Goiânia - GO
GO, TO
48
TELEBRASÍLIA Celular S.A.
Brasília - DF
DF, TO
49
TELERON Celular S.A.
Porto Velho - RO
RO
50
TELEACRE Celular S.A.
Rio Branco - AC
AC
51
TELAIMA Celular S.A.
Boa Vista - RR
RR
52
TELEAMAPÁ Celular S.A.
Macapá - AP
AP
53
TELEAMAZON Celular S.A.
Manaus - AM
AM
54
TELEPARÁ Celular S.A.
Belém - PA
PA
55
TELERJ CELULAR S.A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ
56
TELEMIG Celular S.A.
Minas Gerais - MG
MG
57
TELEST Celular S.A.
Vitória - ES
ES
58
TELESP Celular S.A.
São Paulo - SP
SP
59
TELEPAR Celular S.A.
Curitiba - PR
PR
60
TELESC Celular S.A.
Florianópolis - SC
SC
61
CTMR Celular S.A.
Pelotas - RS
RS
62
BCP S.A.
São Paulo - SP
SP
63
BSE S.A.
São Paulo - SP
PE, AL, PB, CE, RN e PI
64
AMERICEL S.A.
Brasília - DF
DF, GO, TO, MS, MG, RO e AC
65
Maxitel S.A., anteriormente Vicunha Telecomunicações Ltda.
Salvador - BA
MG, BA e SE
66
CTBC CELULAR S.A.
Uberlândia - MG
MG, GO, SP, MS e MT
67
SERCOMTEL CELULAR S.A.
Londrina - PR
PR
68
GLOBAL TELECOM LTDA.
Curitiba - PR
PR
69
TESS S.A.
São Paulo - SP
SP
70
ATL - Algar Telecom Leste S.A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ e ES
71
TELET S.A.
Porto Alegre - RS
RS
72
IRIDIUM Brasil S.A.
Rio de Janeiro - RJ
Nacional
73
IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA.
Rio de Janeiro - RJ
Nacional
74
Mirror S.A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO
75
Bonari Holding Ltda.
Rio de Janeiro - RJ
LONGA DISTÂNCIA
76
Megatel do Brasil S.A.
São Paulo - SP
SP
77
Globalstar do Brasil S.A.
Rio de Janeiro - RJ
Nacional
78
Norte Brasil Telecom S.A.
Belém - PA
AM, RR, AP, PA e MA
79
CELULAR CRT S.A.
Porto Alegre - RS
RS
80
GATECOM DO BRASIL S.A
Rio de Janeiro - RJ
Nacional"

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso IV ao artigo 222:

"IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 09/99 - efeitos a partir de 28/10/99)."

II - o parágrafo único ao artigo 791:

"Parágrafo único - Os impressos do modelo da guia substituída através do Convênio ICMS 62/99 poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1999.

III - o item 10 à tabela II do anexo II:

"10 - nas prestações de serviço de radiochamada, para (Convênio ICMS 47/99):

I - 58,83 (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos), de 1º de janeiro até 30 de junho de 2000;

II - 88,24 (oitenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos), a partir de 1º de julho de 2000.

Nota

1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

Nota

2 - A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior será feita para cada ano civil."

IV - o item 11 à tabela II do anexo II:

"11 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, para (Convênio ICMS 57/99):

I - 29,42 (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos), de 1º de setembro até 31 de dezembro de 1999;

II - 44,12 (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III - 58,83 (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2001.

Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil, junto a repartição fiscal de sua jurisdição.

Nota 3 - O descumprimento da condição prevista no inciso III da Nota 1 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

Nota 4 - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização."

V - o item 12 à tabela II do anexo II:

12. - De 1º de janeiro a 31 de outubro de 2000, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 129/97 e 71/99):


COD.NBM/SH

COD.NBM/SH

COD.NBM/SH

COD.NBM/SH
01
8701.20.0200
15
8703.21.9900
29
8703.23.0399
43
8703.24.0500
02
8701.20.9900
16
8703.22.0101
30
8703.23.0401
44
8703.24.0801
03
8702.10.0100
17
8703.22.0199
31
8703.23.0499
45
8703.24.0899
04
8702.10.0200
18
8703.22.0201
32
8703.23.0500
46
8703.24.9900
05
8702.10.9900
19
8703.22.0299
33
8703.23.0700
47
8703.32.0400
06
8704.21.0100
20
8703.22.0400
34
8703.23.1001
48
8703.32.0600
07
8704.22.0100
21
8703.22.0501
35
8703.23.1002
49
8703.33.0200
08
8704.23.0100
22
8703.22.0599
36
8703.23.1099
50
8703.33.0400
09
8704.31.0100
23
8703.22.9900
37
8703.23.9900
51
8703.33.0600
10
8704.32.0100
24
8703.23.0101
38
8703.24.0101
52
8703.33.9900
11
8704.32.9900
25
8703.23.0199
39
8703.24.0199
53
8704.21.0200
12
8706.00.0100
26
8703.23.0201
40
8703.24.0201
54
8704.31.0200
13
8706.00.0200
27
8703.23.0299
41
8703.24.0299
 
 
14
8702.90.0000
28
8703.23.0301
42
8703.24.0300
 
 

Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

Nota 2: O benefício contido neste item, com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 54 acima, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS

Nota 3: A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

Nota 4: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

Art. 5º Fica renumerado o item 9 do § 4º do artigo 310 que apresenta o texto "coluna ´OBSERVAÇÕES´: anotações diversas" para item 10'.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista em cada dispositivo.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 3º do artigo 723 (Convênio ICMS 72/99 - efeitos a partir de 1º/12/1999);

II - o item 7 da tabela I do anexo II, produzindo efeitos a partir da publicação (Convênio ICMS nº 56/99).

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GovernadorYOUSSEF JAMIL ZAGLOUT

Chefe da Casa CivilJOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da FazendaJAIRES LOPES BARRETO

Coordenador Adjunto da Receita Estadual

LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2 (vide art. 87-B, § 7º) REGISTRO PRINCIPAL

CAMPO
CONTEÚDO
TAMA-NHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A0
2
X
2
Fixo
GST
3
X
5
Versão
02
2
X
7
Ref. 5
Período de Referência - formato:MMAAAA
6
N
13
Ref. 6
Inscrição Estadual - alinhada à esquerda
14
X
27
Ref. 1
"X" em caso de GIA Sem Movimento
1
X
28
Ref. 2
"X" em caso de substituição de GIA
1
X
29
Ref. 3
Data do 1º Vencimento do ICMS-ST
8
N
37
 
Valor do 1º Vencimento
15
N
52
 
Data do 2º Vencimento do ICMS-ST
8
N
60
 
Valor do 2º Vencimento
15
N
75
 
Data do 3º Vencimento do ICMS-ST
8
N
83
 
Valor do 3º Vencimento
15
N
98
 
Data do 4º Vencimento do ICMS-ST
8
N
106
 
Valor do 4º Vencimento
15
N
121
 
Data do 5º Vencimento do ICMS-ST
8
N
129
 
Valor do 5º Vencimento
15
N
144
 
Data do 6º Vencimento do ICMS-ST
8
N
152
 
Valor do 6º Vencimento
15
N
167
Ref. 4
Sigla da UF Favorecida
2
X
169
Ref. 7
Valor dos produtos
15
N
184
Ref. 8
Valor do IPI
15
N
199
Ref. 9
Despesas Acessórias
15
N
214
Ref. 10
Base de Cálculo do ICMS próprio
15
N
229
Ref. 11
ICMS próprio
15
N
244
Ref. 12
Base de Cálculo do ICMS-ST
15
N
259
Ref. 13
ICMS retido por ST
15
N
274
Ref. 14
ICMS de devoluções de Mercadorias
15
N
289
Ref. 15
ICMS de ressarcimentos
15
N
304
Ref. 16
Crédito do período anterior
15
N
319
Ref. 17
Pagamentos antecipados
15
N
334
Ref. 18
ICMS-ST devido
15
N
349
Ref. 19
Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis
15
N
364
Ref. 20
Crédito para o período seguinte
15
N
379
Ref. 21
Total do ICMS-ST a recolher
15
N
394
Ref. 28
CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas
14
N
408
Ref. 29
Nome do declarante
46
X
454
Ref. 30
CPF/MF do declarante
11
N
465
Ref. 31
Cargo do declarante na empresa
30
X
495
Ref. 32
Telefone DDD
4
N
499
 
Telefone Número
8
N
507
Ref. 33
Fax DDD
4
N
511
 
Fax Número
8
N
519
Ref. 34
e-mail do declarante
40
X
559
Ref. 35
Local
30
X
589
 
Data - AAAAMMDD
8
N
597
Ref. 36
Informações Complementares - 1ª linha
60
X
657
 
Informações Complementares - 2ª linha
60
X
717
 
Informações Complementares - 3ª linha
60
X
777
Ref. 37
Distribuidor de Comb. ou TRR c/ operações p/ UF (S/N)
1
X
778
Ref. 38
Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N)
1
X
779
Código En- trega GIA
Reservado para uso futuro
6
X
785
 
Quantidade Total de Linhas do Anexo I
4
N
789
 
Quantidade Total de Linhas do Anexo II
4
N
793
 
Quantidade Total de Linhas do Anexo III
4
N
797

REGISTRO ANEXO I

CAMPO
CONTEÚDO
TAMA-NHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A1
2
X
2
 
Número da nota fiscal
8
N
10
 
Série da nota fiscal
3
X
13
 
Inscrição Estadual
14
X
27
 
Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD
8
N
35
 
Valor do ICMS-ST de devolução
15
N
50

REGISTRO ANEXO II

CAMPO
CONTEÚDO
TAMA-NHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A2
2
X
2
 
Número da nota fiscal
8
N
10
 
Série da nota fiscal
3
X
13
 
Inscrição Estadual
14
X
27
 
Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD
8
N
35
 
Valor do ICMS-ST de ressarcimento
15
N
50

REGISTRO ANEXO III

CAMPO
CONTEÚDO
TAMA-NHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A3
2
X
2
 
Inscrição Estadual
14
X
16
 
Base de Cálculo
15
N
31
 
Valor do ICMS destacado
15
N
46

Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda