Decreto nº 89.265 de 29/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1983

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira para o exercício financeiro de 1984, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e da Lei nº 7.155, de 5 de dezembro de 1983, decreta:

CAPÍTULO I
Da Programação de Desembolso

Art. 1º Para efeito de programação financeira de desembolso do exercício de 1984, a disponibilidade orçamentária, à conta de recursos ordinários, constitui-se em Despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e com "Outras Despesas Correntes e de Capital".

CAPÍTULO II
Dos Cronogramas de Desembolso

Art. 2º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira os cronogramas de desembolso, utilizando o formulário SPF-A.

Art. 3º Os cronogramas a que se refere o artigo anterior, quantificarão os gastos mensais com "Pessoal e Encargos Sociais" e com "Outras Despesas Correntes e de Capital", a serem realizados no País e no exterior.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º do presente Decreto, os Órgãos Setoriais deverão encaminhar à Comissão de Programação Financeira, cronograma das necessidades mensais de suas unidades, discriminadas por contrato, referentes à contrapartida nacional de empréstimos externos obtidos junto a organismos financeiros internacionais.

Art. 5º Quando da abertura de créditos adicionais que impliquem em variação dos valores contidos nos cronogramas propostos, o Órgão Setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira a nova quantificação dos gastos.

Art. 6º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso, a que se refere o artigo 2º, bem como determinar novos limites a serem observados a fim de compatibilizar os dispêndios com efetivo comportamento da receita.

CAPÍTULO III
Das Liberações de Cotas

Art. 7º A Comissão de Programação Financeira procederá à liberação dos recursos determinando a data da efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.

Art. 8º Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, através do formulário SPF-B, o valor do saldo de suas contas bancárias no último dia útil de 1983, bem como os compromissos em trânsito até aquela data, no País e no exterior.

§ 1º Será considerado como antecipação de cota o saldo apurado no formulário SPF-B;

§ 2º Os saldos apurados no exterior, para efeito do parágrafo anterior, serão convertidos em cruzeiros à taxa cambial do dia 31 de dezembro de 1983.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos para o Exterior

Art. 9º As transferências de recursos para atender a compromissos dos órgãos da Administração Direta no exterior, serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta específica da Comissão de Programação Financeira.

Art. 10º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, deste Decreto, os Órgãos Setoriais deverão enviar à Comissão de Programação Financeira, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a discriminação dos compromissos de "Outras Despesas Correntes e de Capital", no exterior, vencíveis no mês subseqüente, indicando a praça, valor em dólar americano e a data do seu vencimento.

Art. 11. A Comissão de Programação Financeira aprovisionará junto ao Banco do Brasil S/A., os recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira para transferência à Agência em Nova Iorque.

Art. 12. As transferências de recursos para atendimento de compromissos em moeda estrangeira serão, sempre, efetuadas à taxa de câmbio vigente na data da operação.

Parágrafo Único. O Banco do Brasil S/A., informará à Comissão de Programação Financeira e ao respectivo Órgão Setorial a data e a taxa efetiva de conversão utilizada na operação.

Art. 13. Os recursos orçamentários remetidos ao exterior deverão, obrigatoriamente, figurar nas contas do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S/A.

CAPÍTULO V
Dos Restos a Pagar

Art. 14. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira não poderão efetuar nenhum pagamento de Restos a Pagar sem a prévia autorização da Comissão de Programação Financeira e a conseqüente liberação dos recursos financeiros que deverão ser solicitados através do formulário SPF-C.

Parágrafo Único. A Comissão de Programação Financeira, sem prejuízo das demais normas estabelecidas pelo presente Decreto, fará a liberação desses recursos tendo em vista a indicação dos valores inscritos, a disponibilidade de Caixa do Tesouro Nacional, e também, a efetiva utilização dos recursos anteriormente liberados.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos da Contribuição para o Fundo de Investimento Socia

Art. 15. O Banco do Brasil S/A. e Caixa Econômica Federal procederão à transferência do produto da arrecadação da contribuição para o Fundo de Investimento Social, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES.

Art. 16. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, quinzenalmente, providenciará o recolhimento ao Tesouro Nacional, a crédito da conta "Receita da União", no Banco do Brasil S/A., dos recursos recebidos durante a 4º (quarta) quinzena anterior.

Art. 17. A Comissão de Programação Financeira, através de instrumento próprio, autorizará o Banco do Brasil S/A. a efetuar o crédito das importâncias devolvidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES aos órgãos beneficiários.

CAPÍTULO VII
Das Contas e dos Saldos

Art. 18. Os saldos das contas que os órgãos mantenham no País deverão ser informados à Comissão de Programação Financeira, semanalmente, pelo Banco do Brasil S/A. e pela Caixa Econômica Federal, assim como a posição final de cada mês.

Parágrafo Único. O Banco do Brasil S/A., cumprirá o estabelecido neste artigo, também, para as contas mantidas no exterior.

Art. 19. O saldo consolidado das contas de cada órgão, mantidas no Banco do Brasil S/A. e na Caixa Econômica Federal, inclusive recursos alocados a qualquer título que exceder a 10% (dez por cento) da cota liberada no mês anterior poderá ser deduzido da parcela subseqüente.

Art. 20. As contas de depósitos com recursos do Tesouro Nacional e que permanecerem inativas por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias serão encerradas e terão seus saldos reapropriados em favor da conta do Órgão Setorial de Programação Financeira a que estiverem subordinadas.

§ 1º Quando se tratar de contas acolhedoras de recursos vinculados, seus saldos serão reapropriados em favor da conta central distribuidora dos referidos recursos.

§ 2º Para cumprimento deste artigo, o Banco do Brasil S/A. e a Caixa Econômica Federal tomarão as medidas necessárias, prestando as devidas informações ao Órgão Setorial de Programação Financeira.

Art. 21. É vedada a transferência a qualquer título, de recursos financeiros originários do Tesouro Nacional, a Fundos Especiais, excetuados aqueles correspondentes a créditos orçamentários específicos.

Art. 22. Na abertura do exercício de 1984 o Banco do Brasil S/A. encerrará todas as contas existentes no subtítulo "80" do grupamento contábil Depósitos do Governo Federal, à vista.

§ 1º Os saldos das contas encerradas deverão ser transferidos para uma conta especial do subtítulo "64", do mesmo grupamento contábil, em nome da Comissão de Programação Financeira.

§ 2º Os compromissos em trânsito referentes às contas extintas, emitidos até o último dia útil de 1983, deverão ser honrados pelo Banco do Brasil S/A., a débito da conta especial de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Fica o Banco do Brasil S/A. autorizado a transferir no dia 1º de março de 1984, para a "Receita da União", o saldo remanescente existente na referida conta especial.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Diversas

Art. 23. Fica o Banco do Brasil S/A., autorizado a proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos diretamente arrecadados e classificados orçamentariamente como "Fonte 50" aos Órgãos Setoriais das respectivas unidades beneficiárias.

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos de que trata este artigo deverá ser feita em conta de subtítulo contábil específico.

Art. 24. Os recursos provenientes de Operações de Crédito em moeda consignadas no Orçamento Geral da União, deverão transitar pelas contas de Receita e Despesa do Tesouro Nacional.

Parágrafo Único. Para a observância do estabelecido no caput deste artigo os órgãos beneficiários dos recursos deverão adotar as providências necessárias junto à Comissão de Programação Financeira e ao Banco do Brasil S/A.

Art. 25. O aumento de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista, com recursos do Tesouro Nacional só será permitido quando da existência da dotação específica para esse fim no Orçamento Geral da União.

Art. 26. É vedado às entidades da Administração Pública Federal utilizar recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, bem como eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973.

Art. 27. Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a baixar normas complementares necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 28. A Caixa Econômica Federal observará as disposições do presente Decreto, no que lhe couber.

Art. 29. Esse Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 29 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas."