Decreto nº 89.255 de 28/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da Gleba Chapadinha, situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pela Decreto nº 89.254, de 28 de dezembro de 1983.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts.18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com a área de 29.185,5792 ha (vinte e nove mil, cento e oitenta e cinco hectares, cinqüenta e sete ares e noventa e dois centiares), constituído de parte da "Gleba Chapadinha" e situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado nos limites das terras da IMAT S/A., com as terras de Amir Ângelo Moss Júnior, segue por uma linha seca, divisando com as terras de Amir Ângelo Moss Júnior, com o rumo de 06º30' SW e distância de 6.630m, até o ponto 2, situado nos limites das terras de Amir Ângelo Moss Júnior; daí, segue por uma linha seca, divisando com as terras de Amir Ângelo Moss Júnior e com as terras de Geraldo Pereira Horn, com o rumo de 78º30' SE e distância de 2.000m, até o ponto 3, situado nos limites das terras de Geraldo Pereira Horn, com terras de quem de direito; daí, segue por uma linha seca, divisando com as referidas terras de quem de direito, com o rumo de 05º05' SW e distância de 3.498m, até o ponto 4, situado nos limites das referidas terras de quem de direito, com as terras de Lúcio Luiz da Motta; daí, segue por uma linha seca, divisando com as terras de Lúcio Luiz da Motta, com o rumo de 88º22' SW e distância de 2.080m, até o ponto 5, situado nos limites das terras de Lúcio Luiz da Motta; daí, segue por uma linha seca, divisando com as terras de Lúcio Luiz da Motta e com as terras de José Antonio de Almeida, com o rumo de 06º30' SW e distância de 3.652m, até o ponto 6, situado nos limites das terras de José Antonio de Almeida, com as terras de Agropasa S/A.; daí, segue por uma linha seca, divisando com as terras da Agropasa S/A., com o rumo de 82º00' NW e distância de 4.818m, até o ponto 7, situado nos limites das terras da Agropasa S/A., com terras devolutas; daí, segue por uma linha seca, divisando com as referidas terras devolutas, com o rumo de 06º37' NW e distância de 6.033m, até o ponto 8; daí, segue limitando com as referidas terras devolutas, com o rumo de 82º00' NW e distância de 1.420m, até ponto 9; daí, segue divisando com as referidas terras devolutas, com o rumo de 08º00' SW e distância de 5.870m, até o ponto 10, situado nos limites das terras da Agropasa S/A.; daí, segue por uma linha seca, divisando ainda com as terras da Agropasa S/A., com o rumo de 82º00' NW e distância de 13.950m, até o ponto 11, situado nos limites das terras da Agropasa S/A., com as terras de Benigno Parente; daí, segue por uma linha seca, divisando com as terras de Benigno Parente e com as terras de Hermes de Lima, com o rumo de 08º00' NE e distância de 15.720m, até o ponto 12, situado nos limites das terras de Hermes de Lima, com as terras da IMAT S/A.; daí, segue por uma linha seca, divisando com as terras da IMAT S/A., com o rumo de 82º00' SE e distância de 1.650m, até o ponto 13, situado nos limites das terras da IMAT S/A., com as terras de Amâncio de Melo; daí, segue por uma linha seca, divisando com as terras de Amâncio de Melo, com o rumo de 14º00' SW e distância de 2.800m, até o ponto 14; daí, segue limitando com as terras de Amâncio de Melo, com o rumo de 75º17' SE e distância de 6.285m, até o ponto 15; daí, segue limitando com as terras de Amâncio de Melo, com o rumo de 68º02' NE e distância de 4.122m, até o ponto 16, situado nos limites das terras de Amâncio de Melo, com as terras da IMAT S/A.; daí, segue por uma linha seca, divisando com as terras da IMAT S/A., com o rumo de 83º30' SE e distância de 10.050m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: certidões cartoriais constantes em nome de: Otávio Martins, Luiz Bertinato Elias Quedi, Valdir Furlan, José Ival de Souza, Décio Fernandes dos Reis, Ari Guastala, Vidal Idony Stockler, Joaquim Marques de Souza Neto, Valter Antônio Ban Battilani, Cezar Antônio Sartori, Miguel Schuchmann, José Paulo Vinholes, João Gilberto Astrada Chagas, Maran da Motta França, Cirne Olivo Alba, João Carlos Barzotto, Nestor Salvatti, Ângelo Salvatti, Vinício Augustinho Alba, Aldir José Alba, Cezar Calinoski, João Alberto Amaral, Adriano Gonçalves de Almeida e outro, Aryovaldo Alves Barbosa, Valdeci Alves Barbosa, Juniti Akimoto, Hiroshi Akimoto e Paulo Dorneles de Dorneles, originados de títulos definitivos expedidos pelo Estado do Mato Grosso, em favor de Tereza Quincy Chaves e Eleodoro Taveira Lopes).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"