Decreto nº 8909 DE 10/02/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 11 fev 2017

Regulamenta a Medida Provisória nº 059/2017, de 06 de fevereiro de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, § 8º, inc. II, da Constituição do Estado, combinado com o art. 60, I, art. 76, I, "a", da Lei Orgânica do Município de João Pessoa,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto tem como objetivo regulamentar a realização do Pré-Carnaval no Município de João Pessoa, estabelecendo normas necessárias para o disciplinamento dos espaços públicos utilizados no desfile blocos pré-carnavalescos, bem como a comercialização de produtos e serviços.

Art. 2º As prévias carnavalescas na cidade de João Pessoa iniciar-se-ão a partir do vigésimo dia que anteceder o feriado de Carnaval, encerrando-se no período momesco.

Art. 3º Fica denominada de "Via Folia" o principal percurso de blocos nas prévias carnavalescas, compreendendo os seguintes logradouros: Av. Epitácio Pessoa, no trecho entre o entroncamento com a Av. Ruy Carneiro até o entroncamento com as Avenidas Cabo Branco e Almirante Tamandaré; Av. Tito Silva entre o cruzamento com a Av. Rua Padre Ayres e a Av. Epitácio Pessoa; os 50 (cinquenta) metros à direita e à esquerda das ruas perpendiculares aos trechos anteriormente citados.

Art. 4º Os desfiles dos blocos pré-carnavalescos na "Via Folia" deverão ser encerrados às 02h00min do dia seguinte.

Art. 5º Todos os equipamentos móveis, a exemplo de trios elétricos, carros de apoio ou carros de som, deverão ser submetidos à análise e possuir autorização do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/PB para cumprimento das regras de segurança, de acordo com a competência temática de cada um destes órgãos, devendo ser apreendidos e impedidos de desfilar aqueles que estiverem em desacordo com tais exigências.

Art. 6º Fica proibida a circulação na Via Folia, durante os dias e horários de desfile dos blocos Pré-Carnavalescos, de qualquer veículo e/ou equipamento móvel, que não esteja vinculado aos blocos carnavalescos autorizados.

§ 1º Compete à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana a emissão de documento para autorizar a circulação de todo e qualquer veículo na Via Folia, mediante o cumprimento dos termos vigentes neste Decreto e demais disposições legais aplicáveis.

§ 2º Os veículos que deixarem de obedecer às normas deste Decreto, deverão ser autuados pela SEMOB, sem prejuízo de sua imediata retirada da via, pelas formas necessárias ao cumprimento fiel da lei.

§ 3º Excetuam-se de autorização os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de policias, os de fiscalização e operação de trânsito, em conformidade com o Art. 29, Inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º É de responsabilidade da diretoria de cada bloco pré-carnavalesco que desfilar com menores de idade obter e portar a necessária autorização do Juizado da Infância e da Juventude.

Art. 8º Para o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e demais regramentos legais, bem como, para garantir a efetiva realização dos desfiles dos blocos pré-carnavalescos, ficam designadas a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB), a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Cidadania (SEMUSB), a Secretaria de Meio Ambiente (SEMAM), a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB), a Autarquia Municipal de Limpeza urbana (EMLUR) e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), as quais também deverão elaborar seus planos de ação.

Art. 9º Os titulares de Alvará/Autorização para exercício de comércio informal em logradouro público, expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB), deverão observar, nos locais de desfiles dos blocos, no período Pré-Carnaval, as regras de licenciamento e comercialização de produtos.

Art. 10. Nos locais de desfiles estabelecidos no art. 3º, os titulares de Alvará/Autorização para exercício de comércio informal em logradouro público, só poderão divulgar as marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como realizar outras atividades promocionais ou de comércio de rua no segmento de bebidas, quais sejam, cervejas, refrigerantes, água, energéticos, isotônicos, vodkas e sucos, relacionadas aos patrocinadores oficiais do evento, conforme eventuais contratos, convênios e afins.

Art. 11. É proibida a utilização de publicidades visíveis a partir do logradouro públicos aos imóveis privados localizados nos limites do art. 3º deste Decreto, em especial as instaladas com finalidade de promover a publicidade temporária no período do précarnaval, excetuando-se as publicidades de cunho permanente dos imóveis, em conformidade com os art. 145, 146 e 147 do Código de Posturas do Município de João Pessoa.

Art. 12. No intuito de assegurar o bom andamento da fiscalização e apreensão de publicidade e produtos em desacordo com este Decreto, fica designada ação em força tarefa, a ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB) e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Cidadania (SEMUSB), sendo deferida a tais servidores a realização das diligências necessárias para garantir o cumprimento dos termos ora estabelecidos.

Art. 13. O descumprimento das regras previstas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções de Cassação do Alvará, de Autorização, de Multas e demais sanções previstas em lei, sem prejuízo da aplicação de suspensão de concessão de Autorização para os eventos futuros.

§ 1º Deve ser promovida apreensão cautelar de bens e mercadorias em desacordo com as regras dos eventos, nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional, devendo o recolhimento ser realizado mediante a confecção e entrega de termo específico de identificação.

§ 2º Os bens e mercadorias eventualmente apreendidos deverão ser liberados aos proprietários em momento posterior, após avaliação do conteúdo e adoção de medidas cabíveis pelos órgãos competentes.

Art. 14. Os casos omissos ou eventualmente dúbios que sejam observados devem ser dirimidos pelos órgãos tematicamente competentes.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 10 de FEVEREIRO de 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito